Autocontenção e deferência do TCU

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É assunto corrente de discussões, inclusive neste espaço, a expansão do controle externo a partir da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) em atividades em que não operava anteriormente, seja por falta de efetividade de norma legal, seja por interpretação alternativa de regras ou da ausência delas.

Mas esse movimento de expansão não é uniforme ou unidirecional. Como seria natural em um desenho institucional de sobreposição de atribuições e competências, por vezes a expansão da atuação do controle externo esbarra em outros atores do Estado. E é nesses “esbarrões” que o TCU, a partir de movimentos pontuais de autocontenção e deferência, mostra por que se destaca como um dos principais interlocutores para solução dos problemas da República.

O passado recente nos traz alguns exemplos desses movimentos, como o reconhecimento de que o TCU não realiza controle de mérito dos atos finalísticos de conselhos profissionais (Acórdão 1155/2024-P), a sequência de encerramentos de processos referentes a operações do BNDES (acórdãos proferidos em sessões extraordinárias de 05/03 e 09/04) e o próprio reconhecimento da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória do tribunal (Resolução-TCU 344/2022).

A sessão plenária da Corte de Contas do último dia 7 de agosto trouxe pelo menos duas decisões interessantes que praticaram a autocontenção.

Exemplo 1: caso da nomeação de dirigentes de agências reguladoras. Após idas e vindas, ainda que a contragosto de uma minoria relevante dos ministros, entendeu-se que, no tema, o TCU pode muito, mas não pode tudo. Reconheceu-se que a indicação dos dirigentes é ato político e complexo, sob controle exclusivo do Senado. Assim, não caberia ao tribunal decidir sobre a existência de irregularidade em nomeação para o cargo de presidente de agência reguladora.

Exemplo 2: devolução de presentes recebidos por presidentes da República. Mais uma vez, ainda que com declarações incisivas de contrariedade ao fato, o TCU entendeu que, na ausência de lei específica que discipline a matéria, não poderia o tribunal dar procedência à Representação. A própria decisão provocou o Legislativo para editar norma sobre o tema. O reconhecimento da ausência de parâmetro de controle – ainda mais em sentido contrário a orientações anteriores do tribunal – funciona como sinalização de autocontenção.

O forte apelo político dos exemplos acima pode ter relação com a postura observada. Em um contexto em que o tribunal se coloca como um ator relevante na política – como apontou um dos julgadores ao lembrar do papel preponderante do TCU no impeachment presidencial de 2016 – é de se esperar que enfrente pressões e que às vezes tenha que ceder.

O que se deve observar é se o tribunal aplicará esses entendimentos em casos com menor visibilidade, dando espaço para que outros atores institucionais exerçam suas competências em relação ao cidadão e ao gestor comum.

Autores:

O presente texto é subscrito pelos seguintes pesquisadores do Observatório do TCU da FGV Direito SP + Sociedade Brasileira de Direito Público: André Rosilho; Daniel Bogéa; Diogo Uehbe; Eduardo Jordão; Gabriela Duque; Gilberto Calasans Gomes; Gustavo Leonardo Maia Pereira; Laís Menegon Youssef; Mariana Carvalho; Mariana Vilella; Pedro A. Azevedo Lustosa; Ricardo Alberto Kanayama; Rodrigo Luís Kanayama; Vitória Damasceno; e Yasser Gabriel

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