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Ao analisar a interpretação teleológica da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, é evidente que um dos objetivos principais da norma é reforçar a autonomia e a legitimidade das negociações coletivas.
Essa intenção legislativa se reflete na inclusão do artigo 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que apresenta um rol exemplificativo de situações nas quais a lei pode ser flexibilizada por meio de convenções coletivas ou acordos coletivos firmados entre sindicatos e empregadores. Em contraponto, o artigo 611-B estabelece um rol taxativo de direitos que não podem ser objeto de negociação, delimitando claramente o que é protegido pela lei.
Nesse contexto, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao ser instado a se manifestar, fixou a tese de repercussão geral no Tema 1046:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ao reconhecer a repercussão geral no Leading Case ARE 1121633, o STF reafirmou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que tratam de direitos trabalhistas, desde que estes não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. Essa decisão reforça a autonomia e a legitimidade das negociações coletivas, promovendo um ambiente de previsibilidade e estabilidade jurídica para as empresas.
Desse modo, desde que os direitos absolutamente indisponíveis sejam respeitados, o negociado prevalece sobre o legislado, confirmando que uma das finalidades centrais da reforma trabalhista foi validada pela Suprema Corte.
Embora haja certa resistência a essa interpretação mais abrangente do que pode ser negociado entre sindicatos e empregadores, especialmente devido à forte influência dos princípios da proteção, da norma mais favorável e da vedação à alteração contratual lesiva, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consistentemente reformado decisões de Tribunais Regionais que afastam ou anulam cláusulas de negociação coletiva após a fixação do Tema 1046.
A validade das negociações sindicais nas decisões do TST
Desde a definição do Tema 1046, o TST tem validado a prevalência das negociações coletivas, destacando sua importância como uma alternativa sólida para a segurança jurídica no âmbito empresarial.
Exemplos notáveis dessas decisões incluem:
Elastecimento da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno (TST-Ag-AIRR-423-36.2015.5.02.0039, 5ª Turma).
Prorrogação de jornada e participação nos lucros (TST-Ag-AIRR-60200-25.2007.5.02.0461, 5ª Turma).
Supressão da parcela de anuênio (TST-Ag-RRAg-160-70.2015.5.03.0105, 4ª Turma).
Limitação quanto ao pagamento do adicional noturno relativo às horas prorrogadas além das 5 horas (TST-Ag-RR-1471-82.2015.5.09.0088, 5ª Turma).
Essas decisões demonstram que, ao se respeitarem os direitos absolutamente indisponíveis, as negociações sindicais prevalecem sobre a legislação, reforçando a segurança jurídica para as empresas que optam pela via negocial.
Direitos disponíveis e absolutamente indisponíveis
É essencial distinguir entre direitos disponíveis e absolutamente indisponíveis nas negociações coletivas.
Exemplos de direitos disponíveis:
Elastecimento da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.
Prorrogação de jornada e participação nos lucros.
Supressão da parcela de anuênio.
Limitação quanto ao pagamento do adicional noturno relativo às horas prorrogadas além das 5 horas.
Programa de Demissão Voluntária (PDV) com eficácia liberatória.
Exemplos de direitos absolutamente indisponíveis:
Prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre.
Redução do percentual para atividade insalubre em grau máximo.
Adicional de insalubridade.
Conclusão
A jurisprudência atual do TST, alinhada às decisões do STF, fortalece a validade das negociações sindicais, criando um ambiente de maior segurança jurídica para as empresas. Essas decisões, ao se amoldarem à técnica dos precedentes, cumprem o papel de uniformizar a jurisprudência. Do contrário, estariam sujeitas à reclamação constitucional, uma vez que desafiariam a autoridade das decisões do STF.
Enquanto perdurarem os efeitos do Tema 1046, é seguro afirmar que acordos e convenções coletivas podem negociar tudo aquilo que não for considerado um direito absolutamente indisponível ao trabalhador.
A possibilidade de acordos coletivos prevalecerem sobre a legislação, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, oferece às empresas uma poderosa ferramenta para adaptar as condições de trabalho às necessidades específicas de cada setor.
Essa flexibilidade é essencial para a competitividade e a sustentabilidade das empresas no mercado atual, garantindo um equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e as demandas empresariais.