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No universo tributário, há diversas decisões e posicionamentos colidentes entre as esferas judicial e administrativa, como também entre juristas e especialistas da área. Especificamente no âmbito administrativo federal, observa-se que a Receita Federal, por vezes, possui entendimento distinto daquele adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), e vice-versa.
Como o intuito de consolidar o entendimento perante a Administração Tributária Federal, o Regimento Interno do Carf (Portaria MF 1.634/2023, alterada pela Portaria 528/2024), prevê um procedimento simplificado para a aprovação de súmulas pelo colegiado, conferindo maior segurança jurídica aos envolvidos na relação tributária, especialmente aos contribuintes.
Dito isso, nos dias 20 e 21 de junho, as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovaram 14 novos verbetes, com o objetivo de uniformizar as decisões do Conselho e diminuir a litigiosidade. Dentre as súmulas publicadas, serão aqui objeto de análise aquelas aprovadas pela 3ª Turma da CSRF, em especial as que tratam do direito ao crédito da contribuição ao PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade.
Desde logo, observa-se que as súmulas aprovadas representam um triunfo para os contribuintes, pois duas dentre as três, aqui debatidas, reconhecem o direito ao crédito de PIS e da Cofins em suas respectivas circunstâncias.
Neste viés, atenta-se que a Súmula 188[1] reconhece o crédito consubstanciado nas despesas com o frete na aquisição de insumos, ainda que não submetidos à tributação pelas contribuições em comento. Para tanto, constitui-se como requisito que o frete seja registrado de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, bem como que, sobre o respectivo valor, tenham incidido as contribuições sociais.
O entendimento da 3ª Turma da CSRF, em que pese não seja verdadeira novidade, consolida a evolução do posicionamento do Carf sobre a matéria, que somente passou a reconhecer o direito ao crédito sobre o frete, efetivamente de maneira uniforme, em 2023.
Nos anos anteriores, o que se constatava era um cenário controvertido e de dúvidas quanto ao posicionamento do Conselho. É o que se depreende dos acórdãos exemplificativos ns. 9303-009.675, 9303-012.457 e 9303-013.231, datados de 2019, 2021 e 2022, respectivamente. Percebe-se, assim, a relevância do entendimento sumulado, a partir do qual restam dirimidas quaisquer dúvidas acerca da viabilidade da tomada de créditos de PIS e da Cofins sobre gastos com o frete de insumos não onerados pelas contribuições.
Por sua vez, a Súmula 189[2] positiva entendimento favorável ao crédito de PIS e da Cofins sobre insumos da fase agrícola, comumente denominados de “insumos do insumo”. Aqui, diferentemente da hipótese anterior, não se vislumbra controvérsia jurisprudencial no âmbito do Carf anterior à aprovação da súmula.
Isto porque o posicionamento do Conselho é, de longa data, favorável à tomada de crédito em tais circunstâncias, sobretudo a partir da definição do conceito de insumo pelo STJ, quando do cotejo do REsp 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779[3]). Não obstante, a ausência de controvérsia não retira a importância da súmula, cuja aprovação traz consigo o potencial de conferir maior celeridade ao contencioso administrativo fiscal.
Outra controvérsia relevante diz respeito ao enunciado da Súmula 190[4], visto que, até a aprovação do verbete pela CSRF, havia um cenário indefinido na jurisprudência do Carf no que se refere ao reconhecimento do direito ao crédito de PIS e da Cofins sobre os gastos incorridos com a locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros.
É o que se observa, a título ilustrativo, do teor dos acórdãos 3201-004.269, 9303-010.082, 3003-001.975 e 9303-014.415, publicados em 2018, 2020, 2021 e 2024, respectivamente, que demonstram a existência de um entendimento em constante oscilação ao longo dos últimos anos. Ora favorável, ora contrário.
Em que pese o posicionamento do tribunal fosse, inicialmente, favorável aos contribuintes, constata-se uma guinada no posicionamento ao se reconhecer que o conceito de “veículos” não é abrangido pelos termos “máquinas e equipamentos”, cujas despesas com locação autorizam a percepção de crédito das contribuições sociais (art. 3º, IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Essa mudança culminou na aprovação da súmula, que coaduna com a posição mais recente e desfavorável ao pleito dos contribuintes.
A consolidação do entendimento do Tribunal Administrativo por meio de Súmulas, além de conferir previsibilidade em relação às decisões administrativas do órgão, ganha ainda mais relevância a partir da edição da Lei 14.689/2023 que, ao incluir o §13[5] ao art. 25 do Decreto 70.235/73, tornou os enunciados sumulares de observância obrigatória, não apenas pelos julgadores do próprio Conselho, mas também pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Dessa forma, as novas súmulas deverão ser seguidas por todos os órgãos julgadores da esfera administrativa federal, conferindo maior segurança jurídica no âmbito fiscal e redução da litigiosidade.
[1] Súmula Carf 188: É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
[2] Súmula Carf 189: Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
[3] Tema Repetitivo 779/STJ – Tese fixada: “[…] (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”
[4] Súmula Carf 190: Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
[5] § 13. Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.