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A recente decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da análise do Agravo em Recurso Especial 2.554.882/SP, relatado pelo ministro Francisco Falcão, chamou atenção por, além de trazer uma interpretação prejudicial aos contribuintes, questionar a força das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Antes de adentrarmos, especificamente, no cerne que preocupou os tributaristas que atuam no órgão, vale lembrar que o caso analisado pelo STJ se trata, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência de pagamento dos valores devidos a título de juros e multa decorrentes do auto de infração parcialmente mantido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais no julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, relacionado à compensação indevida de prejuízos fiscais acima do limite de 30%.[1]
Em sua defesa, a contribuinte afirmou que, na época de apuração dos seus lucros tributáveis no ano de 2004, o Carf tinha posicionamento consolidado autorizando a compensação de prejuízos fiscais em valor superior a 30% na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica.
Esse entendimento, entretanto, foi alterado cinco anos após a apuração desses lucros. Nesse sentido, aduziu que deveria ser respeitada a sua expectativa legítima quanto ao assunto, afastando, por consequência, os juros e a multa atrelados ao crédito tributário constituído por meio de auto de infração, seja com fundamento no art. 100, III, do CTN, seja mediante a observância do art. 112 do CTN. [2]
O caso se resume à aplicação, pelo contribuinte, de entendimento do Conselho de Contribuintes, hoje Carf, que admitia a possibilidade de compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, sem observar a trava de 30%.
É relevante destacar que essa questão surgiu a partir interpretação das Leis 9.065/95 e 8.981/95.
Isso porque o artigo 42 da Lei 8.981/95 aduz que, a partir de 1º de janeiro de 1995, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda pode ser reduzido em até 30% para efeito de determinar o lucro real.
Já os artigos 16 e 58 de cada Lei tratam da possibilidade de compensação da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro, apurada a partir de 1995, com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994. Essa compensação poderia ser feita com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da contribuição social em anos-calendário subsequentes, com limite máximo de redução de 30%.
A referida legislação menciona que a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa não pode ser transferida para empresas incorporadoras, fusionadas ou cindidas. No entanto, é silente quanto ao aproveitamento integral para a empresa extinta no ano de seu encerramento, razão pela qual vem sendo objeto de questionamentos do fisco e judicialização para que se tenham, no mínimo, um parâmetro a ser seguido pelos contribuintes.
O posicionamento do Carf, até o final do ano de 2009, era no sentido de considerar válida a operação de compensação integral de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa no balanço de encerramento da empresa que sofrera alguma transformação societária.
O contribuinte em questão foi autuado e, após ter apresentado defesa, rejeitada pela DRJ, interpôs recurso voluntário, e, em 13 de agosto de 2008, obteve decisão favorável pela Sétima Câmara do antigo Conselho de Contribuinte, nos autos do Processo Administrativo 10830.004482/2006-51. Ocorre que a aludida decisão foi revertida, pelo voto de qualidade, quando do julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, ocorrido em 12 de maio de 2017.
No momento da atuação, o contribuinte seguia jurisprudência pacífica no âmbito do antigo Conselho de Contribuintes. No entanto, diante da decisão prolatada em seu Processo Administrativo em maio de 2017, o contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo para que fosse afastada a exigência relativa à multa e aos juros, tendo em vista que à época dos fatos geradores havia observado o entendimento reiterado do órgão e, portanto, sua expectativa legítima quanto ao assunto deveria ser respeitada. Ainda, em suas razões de defesa, requereu a aplicação do artigo 112 do CTN, que prevê interpretação favorável ao acusado em caso de dúvida.
Visto os pontos principais afetos ao Agravo em Recurso Especial 2.554.882/SP, é de notar que o cerne da questão estava relacionado ao enquadramento dessas decisões administrativas como “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, conforme previsto no art. 100, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Pois bem. Tal dispositivo estabelece que as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são consideradas normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos. Por outro lado, o parágrafo único desse mesmo artigo determina que a observância dessas normas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
É de notar que a jurisprudência mansa e pacífica adotada por anos em um órgão administrativo de tamanha importância como o Carf se enquadra na hipótese trazida pela norma do código tributário, sob pena de absoluta insegurança jurídica. É evidente que uma posição do Carf, adotada por anos, pode e certamente influenciar a conduta dos contribuintes. Isso resta ainda mais evidente na hipótese analisada pelo STJ, em que o contribuinte se utilizou do entendimento vigente para embasar suas práticas.
Não é coerente com o sistema jurídico tributário atual desconsiderar a jurisprudência desse importante órgão técnico, norteador da atividade operacional do contribuinte, sob o argumento de “que as decisões proferidas pelo Carf não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo Carf”.
Por tal razão que a decisão do STJ, aqui comentada, traz à tona uma grande preocupação face à interpretação do art. 100, inciso III do CTN, notadamente em casos de lacuna normativa que atrai aplicação de práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Tal entendimento compromete seriamente a segurança jurídica e a previsibilidade aos contribuintes. Nesse sentido, é fundamental que as decisões judiciais e administrativas estejam alinhadas de forma a proteger a confiança legítima dos contribuintes, garantindo a estabilidade e previsibilidade necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias.
Sobre esse tema, há diversos aspectos que poderiam ser abordados em maior profundidade. No entanto, devido às limitações de espaço, optou-se por registrar apenas a incoerência do entendimento no caso em questão, o qual tende a desestabilizar o sistema jurídico tributário, resultando em maior insegurança jurídica.
A decisão do STJ no Agravo em Recurso Especial 2.554.882/SP evidencia a importância da análise criteriosa das práticas administrativas e das normas complementares, bem como a necessidade de proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes diante de mudanças de entendimento por parte do Carf.
[1] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Acórdão 9101-002.845. Processo 10830.004482/2006-51. Sessão de julgamento em 12/05/2017, página 01.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.554.882/SP. Relator: Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. Julgamento em 21/5/2024. Diário da Justiça eletrônico de 23/5/2024, página 05.