TJSP: estado e município devem indenizar pais de bebê morto por demora em atendimento

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Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve uma sentença da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos (SP) que condenou o município e o estado de São Paulo a indenizarem, por danos morais, os pais de uma recém-nascida que morreu após demora no atendimento médico. O Tribunal fixou a indenização em R$ 100 mil. A primeira instância havia fixado a indenização em R$ 50 mil, distribuída em R$ 25 mil para cada genitor, sob o argumento de que a morte do bebê não poderia servir de “fonte de enriquecimento” para seus familiares.

Segundo o relator, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida, a falta de disponibilização médica do serviço médico à criança caracteriza ”omissão estatal, devendo haver a responsabilização estatal”.

Para ele, ”ficou demonstrada a falha na prestação de serviço tanto por parte do Estado como por parte do Município, pois nem na UBS, nem tampouco no hospital [onde nasceu], o bebê passou por especialista do coração, aguardando na fila até que o caso se agravasse e fosse levada a óbito, ficando claro o nexo causal entre a omissão e o resultado”.

O magistrado ainda ponderou que, mesmo sendo caso de alta, o tratamento cardíaco deveria ter sido iniciado imediatamente, mas nem o município de Ferraz de Vasconcelos nem o estado de São Paulo tomaram providências concretas para que isso ocorresse, devendo, portanto, responder solidariamente.

Valor da indenização

Considerando existir omissão por parte dos entes públicos, os pais da recém-nascida solicitaram a condenação do Hospital e do Poder Público ao pagamento de 300 salários-mínimos a cada genitor, totalizando 600 salários-mínimos — o que corresponderia ao valor de R$ 572.400, com base no salário-mínimo da época em que ocorreu a morte da criança. Considerando o salário-mínimo de hoje, que é de R$ 1.412, o valor da indenização chegaria a quase R$ 850 mil.

A sentença proferida em 1ª instância pelo juiz João Luis Calabrese, da 3ª Vara do Foro de Ferraz de Vasconcelos, havia fixado a indenização em R$ 50 mil, distribuída em R$ 25 mil para cada genitor. Em sua análise, Calabrese considerou o valor pedido pelos pais da criança como ”excessivo”, e que mesmo sendo imensa a dor deles, ”o evento trágico não pode ser uma fonte de enriquecimento aos demandantes”.

O magistrado também salientou que, sendo o Poder Público o réu do caso, a ”indenização excessiva pode privar o ente público dos recursos necessários para o bom funcionamento dos serviços públicos, possibilitando assim que novas tragédias, como a descrita nos autos, voltem a ocorrer”.

Embora os entes públicos tenham sustentado que o valor pleiteado era excessivo, no recurso contra a decisão de primeiro grau, os pais da recém-nascida afirmaram que deveria haver a majoração da reparação para o valor de R$ 600 mil.

A decisão do desembargador José Luiz Gavião de Almeida, no entanto, majorou a reparação para o valor de R$ 100 mil, afirmando que o valor fixado na sentença de primeiro grau se mostrava ”diminuto”, quando comparado a casos idênticos, em que há morte de um filho.

”Há de se levar em conta os precedentes desta Câmara Julgadora e os precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, em que houve a perda de ente querido, devendo a indenização cumprir seus objetivos, especialmente amenizar a dor experimentada pelos pais da vítima, sem, contudo,  gerar enriquecimento sem causa”, afirmou o desembargador.

Em um caso similar, o juiz Tadeu Trancoso de Souza, da Vara Única de Chavantes, condenou o prestador de serviços de saúde, o município de Chavantes (SP) e o estado de São Paulo a indenizarem em R$ 200 mil a mãe de uma bebê vítima de negligências médicas que resultaram em sua morte.

Seguindo o mesmo mérito, o desembargador Souza Nery, da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, em outra decisão, condenou o estado de São Paulo a indenizar em R$ 600 mil a mãe de uma bebê que faleceu enquanto aguardava uma cirurgia cardíaca de emergência. No caso em questão, a reparação por danos morais era de R$ 290 mil, valor fixado na sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, e foi majorada na decisão de 2° grau.

O caso concreto

No caso concreto, os pais narram que após o nascimento da filha, foi constatado um sopro no coração da recém-nascida, sendo eles orientados a fazer o acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde (UBS). Entretanto, relatam que mesmo com a gravidade do caso, a criança ficou na fila de espera e a guia de encaminhamento para um cardiologista não foi emitida.

Também contam que, apesar de a filha sempre apresentar os sintomas da doença e de o quadro dela ter evoluído para uma miocardia dilatada ao final do quarto mês, a guia permaneceu sem ser emitida. Com a evolução do quadro, a criança não resistiu e faleceu 4 dias após ter chegado ao hospital. Por essa razão, os pais ajuizaram a ação indenizatória, alegando a omissão estatal, e requerendo a condenação do estado e do município ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da morte da filha.

O município contestou que no caso em análise não prevalecia a responsabilidade solidária, pontuando que ”pela Portaria GM-MS 399/06, em casos de atenção médica de alta complexidade prevalece a responsabilidade do gestor estadual”.

O estado de São Paulo, por sua vez, representado pela Fazenda Pública, contestou alegando que ”em caso de erro médico, por ser uma obrigação de meio, prevalece a responsabilidade subjetiva”. Sustentou, ainda, que pelos documentos apresentados pelos pais, a criança ”teve pleno atendimento, conforme protocolos
médicos pré-estabelecidos desde o momento em que foi internada em Hospital Público Estadual”. Por fim, afirmou que valor dos danos morais requerido pelos pais da criança era ”excessivo”.

A apelação tramita com o número 1000350-19.2019.8.26.0191.

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