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A Constituição Federal de 1988 foi um divisor de águas na jurisdição constitucional brasileira, inaugurando uma nova era de direitos e redefinindo tanto o sistema contencioso constitucional quanto o próprio sistema de justiça no Brasil.
Um dos marcos dessa transformação estrutural foi a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao completar 35 anos, já acumula mais de 10 milhões de processos julgados ao longo de sua trajetória. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) viu seu volume de processos disparar nas décadas seguintes, culminando em um período de sobrecarga processual sem precedentes.
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A introdução da repercussão geral, em 2007, trouxe uma mudança estrutural significativa ao redefinir o fluxo de processos entre o STF e o STJ. Esse mecanismo não apenas reduziu o número de casos no STF, permitindo que a corte se concentrasse em questões de maior relevância constitucional, mas também ampliou o protagonismo do STJ, que assumiu um papel central na uniformização de conflitos jurídicos e na construção de um sistema de precedentes que complementa a jurisdição constitucional do Supremo. Essa redistribuição de competências entre as duas cortes reflete um novo equilíbrio dos centros de poder no sistema judiciário e no contencioso constitucional brasileiro.
Este artigo explora como a repercussão geral reconfigurou o papel do STJ e do STF, impactando o volume de processos e a tomada de decisões em ambas as cortes. Com base em uma análise quantitativa dos dados processuais de ambos os tribunais, no período de 1940 a 2023, a hipótese central é que a introdução desse filtro provocou não apenas uma migração de processos, mas também transformou a dinâmica da jurisdição constitucional.
O STJ passou a desempenhar um papel crucial na consolidação de um sistema de precedentes no Brasil, atuando como anteparo ao contencioso constitucional do STF e exercendo uma jurisdição constitucional colaborativa. Esse gradual compartilhamento de funções e competências entre as cortes, ao mesmo tempo em que ampliou o poder decisório do STJ, abriu espaço para novos papéis institucionais do STF.
Metodologia
A análise utilizou dados de processos protocolados e julgados pelo STF e STJ, abrangendo o período de 1940 a 2023. A base de dados inclui:
Protocolados no STF: Processos que ingressaram no STF a cada ano, desde 1940.
Protocolados no STJ: Processos que ingressaram no STJ desde sua criação, em 1988.
Julgados no STF e STJ: O volume de processos decididos por ambos os tribunais.
A análise foi segmentada em dois períodos principais:
1988-2007: Fase pré-repercussão geral, com um aumento progressivo do número de processos no STF.
2008-2023: Fase pós-repercussão geral, com uma estabilização dos processos no STF e um aumento acentuado no STJ.
Os dados foram obtidos de relatórios institucionais dos tribunais, assim como de fontes públicas[1], permitindo uma análise comparativa detalhada entre os períodos e entre as duas cortes.
Análise exploratória dos dados
Movimento processual no STF e STJ (1940-2023)
O Sistema Contencioso Constitucional abrange o conjunto de acessos (inputs) promovidos pelos jurisdicionados ao STF e as decisões (outputs) proferidas pelo tribunal no exercício de sua função jurisdicional de guarda da Constituição. Esse sistema se desenvolve em um contexto institucional estabelecido pela Constituição de 1988, pelas normas infraconstitucionais que regulamentam os recursos e ações de natureza constitucional, além do Regimento Interno do STF (RISTF).
Para compreender a complexidade desse sistema e os múltiplos papéis desempenhados pelos seus atores, nossa metodologia se baseia na análise empírica do movimento processual do STF e STJ, oferecendo uma visão integrada de como o acesso ao sistema e a construção das decisões (outputs) ocorrem dentro do desenho institucional (as “regras do jogo”).
O acesso ao STF ocorre por meio de um complexo sistema de ações e recursos de natureza ordinária e extraordinária, distribuídos em 42 classes processuais[2]. De acordo com dados do STF, entre 1940 e 2024, foram protocolados aproximadamente 2,5 milhões de processos[3].
Os dados indicam que, desde a década de 1940, o acesso ao STF apresentou crescimento contínuo, mantendo-se relativamente estável durante as décadas de 1960 e 1970. A década de 1980 marca o início de um crescimento exponencial, culminando em uma explosão de acessos na década de 1990. Esse processo se intensificou ainda mais nos anos 2000, com o auge em 2002. O movimento de acesso ao tribunal, ao longo do tempo, pode ser visualizado da seguinte forma:
Fonte: a autora a partir de dados do STF
Ao analisar o movimento processual e decisório do STF, observa-se um fenômeno conhecido como “crise numérica”[4], caracterizado pela sobrecarga massiva de processos na corte. A literatura correlaciona sistematicamente essa crise ao volume de decisões judiciais geradas[5], sendo a tutela jurisdicional constitucional e o comportamento decisório do STF e de seus ministros a outra face dessa mesma moeda.
A Constituição de 1988 representou um ponto de inflexão no acesso ao STF, resultando em explosões de litígios durante as décadas de 1990 e 2000, especialmente devido aos expurgos inflacionários e seus reflexos. O ápice desse cenário ocorreu em 2002, com o registro histórico de mais de 160 mil processos protocolados. Essa sobrecarga abriu caminho para a reforma estrutural do Poder Judiciário, introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004, que trouxe inovações como a súmula vinculante, a repercussão geral e a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O ano de 2007 marcou a incorporação da repercussão geral no processo decisório do STF[6], inaugurando uma fase de retração no acesso à corte. Essa queda se manteve até 2011, quando foi registrado o menor número de processos desde 1998. No entanto, a partir de 2012, o acesso voltou a crescer, alcançando, a partir de 2014, níveis próximos aos registrados no final da década de 1990, sugerindo um possível esgotamento do modelo. Em 2023, foram protocolados mais de 79 mil processos no STF.
Ao mesmo tempo em que restringiu o acesso ao STF, a repercussão geral ampliou o protagonismo do STJ ao transferir parte da tutela constitucional para essa corte. Essa mudança resultou na criação de uma estrutura na qual o STJ se posiciona como anteparo ao STF, assumindo um papel central na uniformização de conflitos e na construção de um sistema de precedentes que complementa a jurisdição constitucional do Supremo.
Nesse contexto, é interessante destacar a paulatina e crescente transferência do poder decisório do STF para o STJ, o que abriu caminho para a reconfiguração dos papeis institucionais do Supremo que assistimos hoje, notadamente a função de moderador e mediador de conflitos estruturais entre os demais poderes, nota cada vez mais atual da tutela constitucional do STF.
O gráfico abaixo oferece uma visão ampliada de todo o movimento processual no STF e STJ entre 1940 e 2023, revelando as tendências de crescimento, estabilização e deslocamento de poder decisório entre as cortes:
Fonte: a autora a partir de dados do STF e do STJ
No STJ, criado em 1988, o volume de processos distribuídos e julgados cresceu de maneira constante, mas foi a partir de 2007 que esse tribunal experimentou um aumento expressivo, refletindo o deslocamento de processos que anteriormente seriam decididos pelo STF.
Mais do que absorver o volume infraconstitucional, o STJ começou a desempenhar um papel relevante na tutela constitucional ao uniformizar a jurisprudência de questões que, embora não diretamente constitucionais, possuem impacto significativo na aplicação prática da Constituição.
O impacto da repercussão geral no STF e a reconfiguração do STJ e seu novo protagonismo
A repercussão geral, introduzida em 2007, visou filtrar os casos de menor relevância constitucional que chegavam ao STF, permitindo que a corte concentrasse seus recursos em decisões de maior impacto social e constitucional. Com isso, o STF se afastou da análise de casos mais rotineiros e focou em temas mais amplos e complexos, bem como no desempenho de novos papeis institucionais, como mediador de conflitos estruturais, o que pode ser compreendido como um passo no sentido de consolidação de uma corte constitucional. Como exemplos ilustrativos desse novo cenário podemos oferecer o Marco Temporal (ADC 87) e a privatização da Eletrobras (ADI 7385).
Paralelamente, o STJ não apenas absorveu casos de natureza infraconstitucional, mas também desempenhou um papel cada vez mais crucial na tutela constitucional ao criar um sistema de precedentes que antecede ou serve de anteparo ao STF.
A reconfiguração do STJ no sistema contencioso brasileiro ampliou sua competência decisória, promovendo uniformidade em questões que não chegam ao STF, mas que possuem relevância constitucional indireta. Ao consolidar a jurisprudência sobre direito tributário, administrativo e penal, o STJ passou a atuar como guardião do equilíbrio entre as normas infraconstitucionais e os princípios constitucionais, criando uma camada adicional de proteção jurídica.
Os dados mostram que, após 2007, o número de processos distribuídos ao STJ aumentou significativamente. Comparando-se os períodos de 1988-2007 com 2008-2023, observa-se que o volume médio de processos distribuídos ao STJ passou de 121.634 processos por ano para 348.026 processos por ano, representando um crescimento percentual de 186,13%. Esse aumento expressivo demonstra numericamente o impacto da repercussão geral no deslocamento de poder decisório e processual para o STJ, reforçando o papel da corte na tutela constitucional e na criação de um sistema de precedentes.
Os gráficos abaixo ilustram a estabilização do número de processos protocolados e julgados no STF após 2007, acompanhada do crescimento acentuado do número de processos distribuídos e julgados no STJ a partir de 2007.
Fonte: a autora, a partir de dados do STF e do STJ
O crescimento acumulado do número de processos protocolados no STJ e STF ao longo dos anos, o aumento de 186,13% no STJ, a partir de 2007, pode ser visualizado no gráfico a seguir, que mostra o crescimento total acumulado ao longo do tempo:
Fonte: a autora a partir de dados do STF e do STJ
Resultados
A análise dos dados revela que a introdução da repercussão geral não apenas redesenhou o fluxo processual, mas também provocou uma transformação estrutural na dinâmica decisória entre o STF e o STJ. Esse mecanismo desencadeou o deslocamento de poder decisório do STF para o STJ, promovendo uma tutela constitucional compartilhada e instaurando um modelo cooperativo entre as duas cortes.
Os dados indicam que, entre os períodos de 1988-2007 e 2008-2023, o número de processos distribuídos ao STJ cresceu de 121.634 para 348.026 processos por ano, representando um aumento de 186,13%. Esse crescimento significativo reflete o impacto direto da repercussão geral no redirecionamento de processos que, anteriormente, teriam como destino o STF. Assim, o STJ passou a absorver não apenas litígios infraconstitucionais, mas também questões repetitivas de natureza constitucional, aliviando a sobrecarga que o STF enfrentava.
Com isso, o STF passou a concentrar-se nos grandes temas de relevância constitucional, delegando ao STJ a responsabilidade por uma vasta gama de processos infraconstitucionais e questões constitucionais repetitivas. Essa redistribuição de competências vai além de uma simples divisão de litígios. Ao assumir a função de filtro e anteparo ao Supremo, o STJ passou a participar ativamente da criação de precedentes estreitamente relacionados aos princípios constitucionais. Dessa forma, o STJ não apenas absorveu casos, mas tornou-se co-protagonista no condomínio da sindicância constitucional.
Enquanto o STF dedica-se à mediação de conflitos estruturais e à definição de diretrizes constitucionais de maior alcance e densidade, aproximando-se do modelo de corte constitucional, o STJ consolida sua posição na uniformização jurisprudencial, equilibrando a aplicação das normas infraconstitucionais e fixando a interpretação de preceitos constitucionais.
Essa dinâmica cooperativa permite que ambas as cortes atuem em um regime de interdependência, no qual a tutela constitucional é exercida de forma colaborativa, ampliando a eficiência e profundidade do sistema de justiça. Assim, a repercussão geral não apenas redistribuiu processos, mas também reorganizou o poder decisório entre as cortes. Esse modelo cooperativo evidencia a sofisticação do sistema brasileiro ao responder às demandas de um Judiciário sobrecarregado, ao mesmo tempo em que preserva a integridade do sistema contencioso constitucional.
A influência do desenho institucional nas dinâmicas decisórias
A compreensão do deslocamento de poder decisório entre o STF e o STJ parte do conceito de jurisdição como o monopólio estatal de dizer o direito. Esse deslocamento de competências entre as cortes não se resume à mera transferência de fluxo processual; ele redefine os centros de poder, transformando a própria estrutura da jurisdição, ao realocar a autoridade de interpretar e moldar o direito e, por consequência, a sociedade.
Esse fenômeno pode ser analisado sob diversas perspectivas teóricas, mas aqui nos concentramos na legitimação democrática[7]. Se a jurisdição funciona como um espaço de mediação entre o direito e os princípios democráticos, a redistribuição de competências impacta diretamente a forma como as normas são validadas social e politicamente. Diferentes cortes, ao assumirem o poder decisório, influenciam o diálogo entre o direito e a sociedade, reconfigurando a legitimidade jurídica.
Isso demonstra que a redistribuição de processos entre cortes não é um mero rearranjo administrativo, mas envolve um deslocamento significativo de poder, que altera tanto a capacidade decisória quanto o impacto das decisões no sistema jurídico e na sociedade. O novo institucionalismo, por sua vez, sugere que as decisões dos ministros não ocorrem em um vácuo, mas são moldadas por interações estratégicas com outros atores políticos e pressões institucionais. Clayton e Gillman destacam que o poder decisório dos tribunais não está relacionado apenas à normatividade, mas também à capacidade de responder aos contextos políticos e institucionais[8].
Recentemente, uma visão integradora das teorias comportamentais, estratégicas e normativas deu origem ao modelo integrado, na tentativa de afastar o debate da onipresente dicotomia atitudinal/estratégica[9]. Partindo do reconhecimento do papel das preferências políticas no processo decisório (atitudinal), o modelo integrado procura suporte empírico para as limitações estratégicas (contexto institucional) e legais[10] (contexto normativo) às quais os ministros estão sujeitos na busca da concreção de suas preferências políticas: “a portrait of policy-motivated but legally and institutionally constrained”[11]. O modelo integrado de análise judicial sugere que as preferências políticas dos ministros são limitadas por pressões externas e pela necessidade de coordenação institucional.
No contexto brasileiro, partimos do modelo integrado de análise das decisões judiciais para compreender como a repercussão geral impactou o comportamento decisório do STF e seus ministros, evidenciando a forma como a repercussão geral reorganizou a jurisdição constitucional[12]. O STF, ao se concentrar em casos de relevância constitucional maior, e o STJ, ao assumir um papel fundamental na uniformização de jurisprudência e na tutela indireta de normas constitucionais, ilustram como o desenho institucional promoveu uma reconfiguração funcional entre as duas cortes.
Esse novo cenário institucional evidência que as decisões do STJ não apenas se restringem a questões infraconstitucionais, mas também são decisivas na interpretação e aplicação de princípios constitucionais, criando um sistema de precedentes que antecipa ou complementa a atuação do STF. Dessa maneira, o STJ atua como filtro e suporte ao STF, equilibrando o sistema de justiça e garantindo a aplicação consistente do direito no Brasil.
O modelo integrado e o papel protagonista do STJ
A introdução da repercussão geral no STF, em 2007, não apenas reconfigurou a forma de seleção dos processos, mas impactou profundamente a distribuição de competências entre o STF e o STJ. O STJ, tradicionalmente responsável pela tutela da legislação infraconstitucional, passou a desempenhar um papel mais ativo na uniformização da jurisprudência, absorvendo litígios constitucionais que anteriormente seriam levados ao STF.
Essa transferência não pode ser vista apenas como um deslocamento quantitativo de processos, mas como uma transformação qualitativa, que ampliou o protagonismo do STJ na tutela indireta de questões constitucionais. Embora o STJ tenha a missão de interpretar a legislação infraconstitucional, ele também passou a lidar com controvérsias que envolvem a aplicação de princípios constitucionais presentes na legislação ordinária, fazendo com que suas decisões influenciem diretamente a aplicação prática da Constituição.
Essa função de anteparo ao STF posiciona o STJ como uma corte decisiva na estrutura do Judiciário brasileiro. O tribunal garante que apenas os casos de maior relevância constitucional, que superam o filtro da repercussão geral, sejam levados ao STF, enquanto resolve e padroniza uma imensa gama de questões infraconstitucionais e constitucionais, com impacto direto na vida dos cidadãos e no funcionamento das instituições.
O reequilíbrio de funções entre as duas cortes racionaliza o sistema contencioso brasileiro, assegurando que as decisões sejam tomadas no nível mais adequado, redimensionando os centros de poder decisório.
Conclusão
Este estudo demonstrou que a introdução da repercussão geral em 2007 reconfigurou substancialmente o sistema contencioso constitucional brasileiro, promovendo uma redistribuição não apenas do volume de processos, mas também do poder decisório entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Essa redistribuição permitiu que o STF concentrasse seus recursos em questões de maior impacto social e constitucional, como a mediação de conflitos estruturais, enquanto o STJ assumiu a função de uniformização da jurisprudência em questões de direito infraconstitucional e, cada vez mais, em temas de relevância constitucional indireta.
A análise dos dados revelou que, após a introdução da repercussão geral, o número de processos distribuídos ao STJ aumentou 186,13%, um reflexo direto da mudança no fluxo processual entre as cortes. O STJ, ao absorver uma quantidade crescente de litígios, consolidou-se como um tribunal essencial na criação de precedentes e na estabilização do sistema jurídico, agindo como anteparo ao STF. Esse crescimento quantitativo do STJ foi acompanhado de uma transformação qualitativa: a corte passou a desempenhar um papel cooperativo na tutela constitucional, dividindo a responsabilidade com o STF em um condomínio da sindicabilidade constitucional.
Essa transformação institucional pode ser compreendida à luz do modelo integrado, que oferece o suporte teórico necessário para interpretar as mudanças no comportamento decisório das cortes. A análise detalhada desse processo, à luz do modelo integrado, revela que o comportamento decisório das cortes brasileiras é interdependente e moldado por uma combinação de pressões normativas, estratégicas e institucionais. O deslocamento de poder decisório e o novo protagonismo do STJ permitiu que cada corte assumisse papéis complementares,
Ao longo das últimas décadas, o STJ emergiu não apenas como um tribunal de última instância em questões infraconstitucionais, mas como um ator indispensável no sistema de precedentes brasileiro, tornando-se co-protagonista no condomínio da sindicância constitucional. A repercussão geral, ao redistribuir processos, não apenas aliviou a sobrecarga do STF, mas também reconfigurou as dinâmicas decisórias entre as duas cortes, permitindo que o STF se aproximasse cada vez mais de seu papel como corte constitucional.
As futuras pesquisas devem aprofundar a análise sobre o impacto da repercussão geral em áreas específicas, como os direitos fundamentais e as demandas tributárias e penais, bem como investigar o papel do STJ na uniformização da jurisprudência constitucional. Além disso, será importante observar como os mecanismos de uniformização do STJ, como os precedentes repetitivos e os IACs, poderão impactar a dinâmica entre o STJ e os Tribunais de Justiça, levando a um possível novo deslocamento de poder.
Essa redistribuição de funções entre STF e STJ ilustra um modelo institucional sofisticado, capaz de responder às demandas crescentes do sistema de justiça brasileiro, ao mesmo tempo em que preserva a integridade e a eficiência do sistema contencioso constitucional.
[1] Dados disponíveis em: STF <https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3901> e STJ < https://processo.stj.jus.br/processo/boletim>, acesso de 03/02/2024.
[2] Corte Aberta, disponível em <https://transparencia.stf.jus.br/extensions/distribuidos/distribuidos.html>, acesso de 20/09/2024.
[3] Corte Aberta, Relatórios de Atividade do STF e A crise do Supremo Tribunal Federal (Aula inaugural proferida por Alfredo Buzaid, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 6 de abril de 1960, 46 p. Notas: Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 55, 1960.
[4] Ainda em 1964 o STF enfrentava uma carga anual próxima a 9 mil processos, in “A crise do Supremo Tribunal Federal”, Aula inaugural proferida por Alfredo Buzaid, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 6 de abril de 1960.
[5] WALD, Patricia M. Some Real-Life Observations About Judging. Indiana Law Review, v. 26, n. 1, p. 173-186, 1992. POSNER, Richard. How Judges Think. Cambridge: Harvard University Press, 2008.
[6] Sobre a repercussão geral e seus reflexos, ver: Damares Medina, A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, Saraiva, 2016, e A Repercussão Geral e as Mudanças Estruturais do Processo Decisório no Supremo Tribunal Federal, Revista de Processo Comparado, vol. 2, n. 2, 2015.
[7] HABERMAS, Jürgen. Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy. MIT Press, 1996.
[8] CLAYTON, Cornell; GILLMAN, Howard. Supreme Court decision-making: new institutionalism perspectives. Chicago, IL: University of Chicago Press, 1999.
[9] WEBBER, Kate. Correcting the Supreme Court – will it listen? Using the models of judicial decision-making to predict the future of the ADA Amendments Act. Southern California Interdisciplinary Law Journal, v. 23, n. 305, p. 305-353, 2014.
[10] ALEXANDER, Larry. Constrained by precedent. Southern California Law Review, v. 63, p. 1-64, 1990.
[11] BAILEY, Michael A.; MALTZMAN, Forrest. The constrained court: law, politics, and the decisions justices make. Princeton: Princeton University Press, 2011, p. 15-16.
[12] MEDINA, Damares. A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2016.