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Embora a Lei Maria da Penha tenha completado recentemente 18 anos de vigência, pouco se debate acerca das balizas para sua aplicação aos adolescentes que porventura venham a praticar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Infelizmente, não são raras as hipóteses em que tais situações ocorrem, especialmente no âmbito familiar (art. 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006).
A título ilustrativo, cito aos leitores dois casos visualizados com alguma frequência na jurisprudência: a) a agressão praticada por filho contra a mãe[1] e; b) a agressão praticada por neto contra a avó.[2] Em ambas as hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça admitiu ser possível a aplicação da Lei Maria da Penha, não fazendo qualquer distinção acerca da idade do autor.
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O Congresso Nacional também parece ter antevisto a possibilidade de aplicação da Lei 11.340/2006 aos adolescentes autores de atos infracionais. Ao inaugurar o capítulo “Dos Procedimentos” na Lei Maria da Penha, o legislador foi categórico ao prever o diálogo de fontes entre a referida lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Vejamos o disposto no art. 13 da LMP: “Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei”. Trata-se, segundo o STJ, de norma central do chamado microssistema de proteção de grupos vulneráveis.[3]
Em razão dos argumentos expostos, é equivocado, portanto – e com a devida vênia –, o entendimento jurisprudencial que refuta a aplicação da Lei Maria da Penha, sob o argumento de que “a vulnerabilidade do adolescente se sobrepõe a proteção da mulher vítima de violência doméstica”.[4]
Não se trata de uma escolha dicotômica a ser realizada pelo intérprete entre quem proteger; muito menos de uma situação envolvendo a sobreposição de vulnerabilidades. Pelo contrário, ao se deparar com um caso envolvendo um adolescente em conflito com a lei e uma mulher vítima de violência doméstica, deve o operador do direito agir a partir de um olhar bivetorial, encontrando um equilíbrio apto a salvaguardar a integridade da ofendida, sem se descurar do corpus iuris do Direito da Infância e Juventude e seus cânones centrais (superior interesse da criança e do adolescente, doutrina da proteção integral, direito fundamental à convivência familiar e comunitária etc.).
Nesse sentido, uma conclusão nos parece evidente: a aplicação da Lei Maria da Penha, por si só, não desnatura o ethos protetivo das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cuidam-se de diplomas protetivos complementares – e não antagônicos –, conforme já decidiu o STJ.[5]
Na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a posição majoritária é pela possibilidade de aplicação da Lei 11.340/2006 aos adolescentes em conflito com a lei[6]. É também a posição majoritária na doutrina[7]
Compreendida a relação de complementaridade existente entre Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e do Adolescente, três serão os pontos de tensão a serem equacionados neste texto: o juízo competente para apreciação de medidas protetivas de urgência requeridas em desfavor de adolescentes, a compatibilização da medida protetiva de urgência de afastamento do lar com o direito fundamental à convivência familiar e o oferecimento de remissão cumulada com medidas protetivas de urgência.
Competência para apreciação de medidas protetivas de urgência requeridas em desfavor de adolescentes em conflito com a lei
Em relação ao processo de apuração de ato infracional praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistem maiores controvérsias, uma vez que o artigo 147, §2º, do ECA é categórico ao atribuir competência ao juízo da infância e juventude. A maior discussão diz respeito aos requerimentos de medidas protetivas de urgência (MPUs) formulados por mulheres adultas em detrimento de adolescentes (v.g., agressão de filho adolescente contra mãe, neto adolescente contra avó etc.).
O tema já foi objeto de intensa discussão em âmbito jurisprudencial. No entanto, nos parece acertada a linha de raciocínio amplamente majoritária, no sentido de se tratar hipótese de competência do juízo da infância e da juventude.[8]
E esta compreensão se fundamenta especialmente na premissa defendida na introdução deste texto: a necessidade do intérprete agir pautado por um olhar bivetorial, na busca de, a um só tempo, salvaguardar a integridade da mulher vítima de violência doméstica, sem se descuidar de aplicar as normas protetivas do Direito da Infância e Juventude ao adolescente em conflito com a lei.
Assim, uma vez figurando um adolescente como requerido em pedido de MPUs, haverá, necessariamente, a vis attractiva do juízo da infância e juventude, local competente – e com maior acurácia – para processar a demanda. Neste sentido, inclusive, é o teor do Enunciado 40 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid): “Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude”.[9]
Afastamento do adolescente em conflito com a lei do lar versus direito à convivência familiar
Na opinião deste o articulista, o ponto de maior tensão quando da aplicação da Lei Maria da Penha aos adolescentes infratores, consiste justamente na análise do pedido de afastamento do adolescente do lar (art. 22, inciso II da LMP).
Embora a convivência familiar não seja um direito fundamental absoluto do adolescente, o seu afastamento do lar, mesmo em casos de violência doméstica e familiar, deve ser tido como hipótese excepcionalíssima, diferentemente do que ocorre quando da aplicação da Lei Maria da Penha aos maiores de 18 anos.
Atos de violência doméstica de menor magnitude devem oferecer respostas pedagógicas, e não restritivas de liberdade (v.g., proibição de contato com a ofendida pelas redes sociais, acompanhamento psicossocial, cumulação com medidas de proteção previstas no ECA etc.), seja em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente, ou ainda, em virtude da necessidade deste em estar inserido no círculo familiar quando da aplicação de eventuais medidas protetivas de urgência (LMP) ou de proteção (ECA)
Por outro lado, em casos de extrema gravidade, poderá o juiz – e tão somente o magistrado, uma vez que nos termos do art. 127 do ECA, somente o Poder Judiciário poderá aplicar medidas de restrição de liberdade – decretar o afastamento do adolescente do lar, desde que observados alguns parâmetros defendidos por este autor.
São eles: a) a gravidade da situação de violência subjacente; b) estarem adolescente e vítima em coabitação no momento do requerimento da medida, fazendo-se necessário a afastamento do lar; c) a oitiva prévia do adolescente, nos termos o art. 100, inciso XII, c/c art. 110, ambos do ECA; d) a indicação pelo Poder Judiciário, de membro da família extensa ou núcleo familiar para qual o adolescente será temporariamente encaminhado, aplicando-se o art. 19, §3º, do ECA e; e) o caráter temporário da medida, evidenciando o seu caráter pedagógico, emergencial e excepcional.
Em nenhuma hipótese, o afastamento – excepcionalíssimo – do lar poderá importar em responsabilização do adolescente. Ainda, desde a efetivação da medida, a rede de proteção deverá acompanhar o adolescente e empreender esforços para o seu retorno ao seio familiar de origem, nos termos do disposto no art. 19 do ECA.
(Im)possibilidade de remissão cumulada com medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Não obstante a existência de inúmeras vedações legais para a consensualidade no processo penal brasileiro, quando envolvida a aplicação da Lei 11.340/2006 (v.g., impossibilidade de aplicação da Lei 9.099/95, vedação à celebração de acordo de não persecução penal etc.), inexistem no Direito da Infância e Juventude, óbices legais para a concessão de remissão pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo (art. 126 e seguintes do ECA) aos adolescentes autores de atos infracionais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deste modo, um questionamento deve ser trazido ao centro do debate: é possível a cumulação de medidas socioeducativas com medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em sede de remissão? A resposta é: depende.
O ponto de partida para a solução da controvérsia consiste justamente na interpretação do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é peremptório ao autorizar a concessão de remissão cumulada com “qualquer das medidas previstas em lei”, desde que não sejam restritivas à liberdade do adolescente.
Nesse sentido, defende-se neste texto a possibilidade do parquet, após a oitiva informal do adolescente, e se possível, também da vítima de violência doméstica, ofertar remissão cumulada com medidas socioeducativas, de proteção, e até protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, desde que as MPUs não ocasionem cerceamento à liberdade de locomoção do adolescente e tampouco caracterizem violações às normas do Direito da Infância e Juventude (v.g, proibição de contato com a vítima por redes sociais, acompanhamento psicossocial etc). Vale lembrar que, nos termos do contido no art. 181 do ECA, a remissão dependerá de homologação do Poder Judiciário para início de seus efeitos, o que também acaba por satisfazer o disposto no art. 18, inciso I, da LMP.
Por outro lado, não será possível na visão deste autor, em sede de remissão, a cumulação de medidas socioeducativas com as medidas protetivas de urgência de afastamento do lar (art. 22, inciso II da LMP) ou proibição de reaproximação da vítima (art. 22, inciso III, alínea ‘a’ da LMP), tendo em vista a competência privativa do Poder Judiciário para aplicação de medidas que ocasionem a restrição à liberdade do adolescente ou seu afastamento do convívio familiar (art. 101, §2º do ECA)[10].
Feita esta pequena abordagem, a conclusão nos parece ser uma só: a sintonia normativa entre Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e do Adolescente é fina, permitindo ao sistema de justiça a busca por soluções que protejam todos os envolvidos, cada qual a partir do seu estatuto protetivo.
Espero que tenham gostado. Até a próxima!
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 290.650/MS. Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/5/2014.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO. Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 5/5/2020.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 197.661/SC. Terceira Seção,Rel. Min.Laurita Vaz, j. 9/8/2023.
[4] PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Criminal 0070021-06.2021.8.16.0014. 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 29/08/2022; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul., Habeas Corpus Cível 52540722320218217000. Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, j. 06/07/2022.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 121.813/RJ. Sexta turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/10/2020.
[6] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. CC 07091773820248070000. Câmara Criminal, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 8/5/2024; SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal 1500403 84.2019.8.26.0047. Rel. Des. Lídia Conceição, j. 30/01/2020; MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal 1.0518.12.014375-6/001. 7ª Câmara Criminal, Rel. Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, j. 12/02/2015.
[7] ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Medida protetiva de urgência pode ser aplicada a adolescente infrator. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/medida-protetiva-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-a-adolescente-infrator Acesso em: 24 de setembro de 2024; BURIN, Patrícia; MORETZSOHN, Fernanda. Medidas protetivas podem ser aplicadas contra adolescente filho da vítima? Conjur, 29 jun. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-29/opiniao-medidas-protetivas-adolescente-filho-vitima/ Acesso em: 24 de setembro de 2024; DA SILVA, Fernanda Cláudia Araújo; ALBUQUERQUE, Pâmela Samara de Oliveira. ECA ou Lei Maria da Penha: duplicidade de normas a serem aplicadas quando a agressão é cometida por adolescente no âmbito doméstico. Revista da Faculdade de Direito da UFC, Fortaleza, v. 37, n. 1, p 93-128, jan./jun. 2016; PEREIRA, Priscila Raminelli Leite. Aplicação de medidas protetivas de urgência contra adolescentes agressores. Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre n. 95, p. 253-268, 2024. Em sentido contrário, defendendo a impossibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha aos adolescentes infratores: FONSECA, Antônio Cezar Lima. Ato infracional e Lei da Penha. Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, n. 71, p. 35-51, jan.-abr. 2012.
[8] É o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme precedentes já mencionados na nota de rodapé número 6.
[9] É também o teor do Enunciado nº 05 da Comissão Permanente de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID): “Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no ECA”. Ainda nesta linha, o Enunciado nº 31 do Fórum Nacional da Justiça Juvenil (FONAJUV): “Sendo o adolescente o autor da violência, o Juízo da Infância e Juventude é competente para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06”.
[10] Esta também parece ser a posição de DIGIÁCOMO. Murillo, José. Consulta: Afastamento de adolescente do lar com base na Lei Maria da Penha. Ministério Público do Paraná. Disponível em: https://https://mppr.mp.br/Editoria/Crianca-e-Adolescente. Acesso em 24 de setembro de 2024.