Um marco na lei brasileira e um desafio para RHs e governo

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A recente Lei 14.831, sancionada em 27 de março de 2024, estabelece um importante marco ao introduzir o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental. Essa legislação visa incentivar as empresas a adotarem políticas eficazes de promoção da saúde mental e do bem-estar entre seus colaboradores.

Para garantir sua efetividade, torna-se fundamental uma apurada regulamentação a fim de estabelecer critérios objetivos para a avaliação das empresas aptas a receber a certificação. Essa abordagem protege os direitos dos trabalhadores e institui padrões de responsabilidade corporativa e aplicação de iniciativas voltadas à saúde mental.

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Para o recebimento da certificação, recomenda-se a adoção de parâmetros empíricos e mensuráveis para atestar a eficácia e consistência das iniciativas empreendidas. Para tanto, é salutar que as empresas desenvolvam ações e políticas fundamentadas em três diretrizes: Promoção da Saúde Mental, Bem-estar dos Colaboradores; e Transparência e Prestação de Contas.

Considerando que a Promoção do Bem-estar Psíquico pode envolver múltiplos aspectos, concomitantes ou não, é indicado que as empresas estabeleçam a implementação de: programas de bem-estar emocional no ambiente de trabalho; acesso a apoio psicológico e psiquiátrico; educação contínua e conscientização sobre o equilíbrio cerebral; foco especial na estabilidade emocional da mulher; capacitação de lideranças; treinamentos regulares sobre o vigor cerebral no contexto corporativo; iniciativas para combater o estigma associado aos transtornos psíquicos; e avaliação sistemática e acompanhamento das políticas implementadas. O leque de medidas desse estrato intenta a viabilização de um suporte holístico ao funcionário, complementado pelas demais segmentações e respectivas linhas de ação.

Tamanha seriedade do tema e complexidade desse tipo de iniciativa requer cuidadosa avaliação interna, bem como a análise criteriosa dos órgãos federais. Estima-se que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido a problemas de saúde mental, que custam à economia global cerca de US$ 5 trilhões a cada ano, segundo avaliações mais recentes[1].

Esse número é impactante e revela mais um desafio: o selo de Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental deve ser um símbolo de compromisso real e não um mero prêmio de aparência. É necessário incluir mecanismos de auditoria e revisão contínua, para garantir que as práticas de saúde mental não sejam apenas implementadas de forma superficial.

Isso inclui a exigência de relatórios detalhados e verificáveis das empresas sobre suas políticas e resultados, e a realização de inspeções regulares para validar a conformidade.

Adicionalmente, órgãos federais devem combater o risco de subnotificação, onde empresas poderiam minimizar ou omitir dados relevantes para manter o selo. Para isso, será crucial que o sistema de avaliação adote indicadores claros e mensuráveis, e que haja penalidades severas para práticas fraudulentas ou para empresas que não cumpram de fato com os requisitos estabelecidos. Transparência e responsabilidade serão fundamentais para assegurar que o selo de certificação represente um verdadeiro avanço na promoção da saúde mental e não um simples selo decorativo.

A Lei 14.831/24 representa um avanço substancial na legislação trabalhista brasileira ao colocar a saúde mental e o bem-estar dos colaboradores como prioridade nas agendas corporativas. Com uma regulamentação criteriosa e a participação ativa da sociedade civil em sua formulação, podemos garantir que as empresas adotem práticas que não apenas cumpram os requisitos legais, mas também promovam um ambiente de trabalho saudável e sustentável para todos. Este avanço não apenas beneficia individualmente os trabalhadores, mas também contribui para uma economia mais robusta e uma sociedade mais justa e equitativa.

[1] Quantifying the global burden of mental disorders and their economic value – Arias, Daniel et al. eClinicalMedicine, Volume 54, 101675 – https://www.thelancet.com/journals/eclinm/article/PIIS2589-5370(22)00405-9/fulltext

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