Padronização de ementas judiciais e a IA

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A busca pela padronização de procedimentos que propiciem celeridade e simplicidade já não é um movimento novo dentro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alinhado ao Pacto do Judiciário pela Linguagem Simples, o CNJ aprovou a Recomendação 154/2024, contendo o Manual de Padronização de Ementas das decisões a ser utilizado pelos tribunais.

A intenção da proposta é aprimorar a catalogação de decisões judiciais para facilitar a busca por jurisprudência, melhorar a clareza e objetividade das decisões e ampliar a compreensão pelo público. Isso visa aumentar a transparência e a eficiência, aproximando o Poder Judiciário da sociedade ao disponibilizar decisões mais inteligíveis, garantindo assim o acesso à justiça.

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Um ponto específico chama atenção na inovação recomendada pelo CNJ, que é a preocupação, convertida em preparação, para uma maior utilização de inteligência artificial, com olhar tanto para suas próprias atividades como para as que venham a ser otimizadas por toda a seara jurídica. Prova expressa desta intenção se vê nas considerações que antecedem os dispositivos da resolução, em que se pondera a conveniência da padronização dos dados para a implantação de sistemas de inteligência artificial.

A tendência pela padronização de documentos não tem somente o condão de uniformizar a qualidade e objetividade para facilitar compreensão, mas operar numa outra perspectiva, ou seja, como verdadeira estratégia de automação. Esta mensagem passada pelo CNJ é, assim, uma importante dica para um mercado jurídico que hoje corre incessantemente em busca de avanços no uso da inteligência artificial.

Nesse sentido, é preciso estar atento também para as oportunidades de se preparar para uso das novas tecnologias, não só atropelando esses processos iniciais e igualmente cruciais para uma boa performance. O profissional que conseguir prever na raiz de seus processos a influência futura da inteligência artificial chegará mais rápido à sua implantação. Pensar em padronizar agora certas atividades é uma proposta valiosa para colher uma automação madura mais à frente.

É bom que se diga, também, que a padronização proposta pelo CNJ não deve ser uma ameaça à individualidade do juiz, mas uma questão de gestão eficiente de dados. O princípio do livre convencimento motivado por parte dos magistrados não deve ser afetado, pois este não é o foco da resolução, não se busca igualar o pensamento e o estilo individual do julgador. O que se pretende, em verdade, é aprimorar a organização na base de dados, aumentando a precisão na busca de informações. Para isso, elas precisam estar categorizadas, bem estruturadas e ordenadas de forma lógica.

O princípio da individualização das decisões judiciais deve ser preservado, não servindo a padronização de ementas para afastar a análise concreta das demandas, nem para robotizar fundamentações sem enfrentamento das nuances dos processos.

A padronização de ementas jamais poderá mitigar a necessidade de que as decisões sejam personalizadas e adequadas às circunstâncias específicas de cada caso. A proposta é tão somente quanto à estruturação estratégica das razões de decidir, facilitando a compreensão e a localização das informações postas. É, pois, uma questão de organização do entendimento, e não de engessamento do pensamento.

Pelos recursos de inteligência artificial que já são utilizados no ambiente jurídico, é possível perceber que sua aplicação age melhor sobre dados bem articulados e organizados, aumentando suas entregas e a produtividade do usuário. Por essa razão, quanto mais objetividade houver no ambiente onde a tecnologia é empregada, mais preciso e rápido será o resultado das buscas e das análises automatizadas.

A medida do CNJ se justifica também pela atual dificuldade de busca dos entendimentos jurisprudenciais sobre os mais diversos temas. Além da imprecisão nas pesquisas, as ementas das decisões do Judiciário brasileiro variam de acordo com o tribunal ou, muito mais, de acordo com cada magistrado em si. Não se identifica qualquer formato mínimo e previsível ao se consultar uma decisão.

Diante disso, é consenso entender a importância de uma padronização mínima a ser seguida na construção das ementas, com ganhos profundos para toda a comunidade jurídica e, ainda, com impactos no mercado brasileiro. Isso porque a previsibilidade jurídica aliada ao acesso à informação de qualidade sobre os reflexos dos atos e fatos jurídicos permite uma melhor análise pelos agentes de mercado e pelos investidores.

As emendas devem contribuir para a compreensão rápida sobre controvérsias e soluções dadas pelo Judiciário, garantindo uma maior segurança jurídica a partir de critérios mínimos de clareza e organização.

Dessa forma, a orientação do CNJ é de que as ementas reflitam o conteúdo principal da decisão, mas não implica dizer que elas poderão suprir o desenvolvimento do julgamento, o exame detalhado de cada um dos elementos formadores de toda a decisão. Os itens obrigatórios são: i) cabeçalho (ou indexação); ii) caso em exame; iii) questão em discussão; iv) razões de decidir; v) dispositivo e tese; e, por fim, vi) legislação relevante. O cabeçalho, por sua vez, precisará indicar: i) área do direito; ii) tipo de ação; iii) tema geral; iv) algum complemento necessário; e, v) solução do caso.

Em resumo, os principais pontos apontados para seguir a padronização das ementas são: uniformização da estrutura das emendas das decisões; uso de linguagem direta e compreensível por um público amplo, facilitação de busca e uso eficiente de inteligência artificial, inclusão de referências jurídicas mínimas de legislação e jurisprudência.

Acredita-se, assim, que a padronização das ementas orientada pelo CNJ aprimorará a transparência e a eficiência do sistema judicial, com vistas a facilitar a compreensão das decisões judiciais pelo público e uma maior preparação para utilização eficaz da inteligência artificial na identificação de informações relevantes e precisas.

Por outro lado, essa nova orientação não deve servir para generalização de conteúdo decisório ou para imobilizar a racionalidade do julgador perante os diferentes casos concretos. A estruturação de ementas não pode se confundir com estagnação de fundamentação fático-jurídica, não há de ser este o objetivo da Resolução do CNJ. A finalidade da padronização é moldar o início da decisão, arquitetar suas palavras-chaves, mas não limitar a profundidade das razões de decidir.

As ementas bem elaboradas serão parte estratégica das decisões judiciais, mas não poderão ser a mais importante delas, pois a devida prestação jurisdicional demanda um exame minucioso e adaptável por parte do julgador, considerando as especificidades dos casos. O processo decisório jamais poderá se restringir a um resumo mecânico de ementas, ele precisa se estender pelas circunstâncias apresentadas por cada jurisdicionado. Portanto, a padronização de ementas é um recurso para catalogação estratégica das decisões, e não para formação de um padrão decisório pré-estabelecido para casos concretos.

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