STF: redução de alíquota do ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional

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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é inconstitucional a redução da alíquota do ICMS para operações com cervejas que utilizam um percentual mínimo de fécula de mandioca na composição. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que não há essencialidade da matéria-prima que justifique o benefício fiscal.

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O objetivo da alíquota menor, prevista em leis dos estados de Goiás e Pernambuco, é fomentar o desenvolvimento econômico, envolvendo pequenos produtores rurais no processo de produção da cerveja por meio da venda da matéria-prima.

Porém, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, alega que os benefícios não têm autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, o que é inconstitucional. Além disso, violariam o princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada.

Em seu voto, o ministro Fachin considerou que o princípio da seletividade tributária busca favorecer os contribuintes menos favorecidos, que têm parte da renda comprometida para a aquisição de mercadorias indispensáveis. O ministro também destacou que a essencialidade é um instrumento de justiça fiscal.

“Não parece, entretanto, ser o caso da mercadoria cuja alíquota foi reduzida: cervejas que contenham, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição. O que sobressai são apenas as finalidades extrafiscais com vistas, como se extraem das informações, a fomentar atividade econômica e a geração de emprego, o que, entretanto, não é algo que guarda especificidade com a operação subsidiada”, afirmou o relator.

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Fachin cita o entendimento firmado no julgamento da ADI 6.152, que declarou a inconstitucionalidade do benefício concedido por lei estadual do Maranhão para a mesma mercadoria. “Não há aqui critério de discriminação estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Tal como ali, entendo que a norma acarreta desigualdade inconstitucional”, afirmou o ministro que também foi o relator do caso.

A decisão tramitou na ADIs 7.371 e 7.372

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