CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar presencialmente o julgamento que trata do pedido de uniformização sobre equiparação do tempo de licença-maternidade e licença-adotante, tanto nos regimes celetistas quanto administrativos aplicados a servidoras federais, militares e membros do Ministério Público.
A ação, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), pede para que seja assegurado a todos os mesmos parâmetros legais de 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60 dias. Ainda pede o compartilhamento dos períodos de licença-maternidade e licença paternidade pelo casal. O julgamento estava no plenário virtual desde sexta-feira (4/10). O relator, ministro Alexandre de Moraes, contudo, pediu destaque e o caso agora será reiniciado.
No plenário virtual, o processo chegou a ter dois votos. Moraes, relator, apenas declarou inconstitucionais os dispositivos que davam licenças de 30 ou 60 dias para adotantes servidores e membros do Ministério Público. Já o ministro Flávio Dino acompanhou o relator para declarar esses dispositivos inconstitucionais e foi além, ao entender que o Supremo poderia uniformizar a licença maternidade de 120 dias para todas, prorrogáveis por mais 30.
Quer saber os principais fatos ligados ao serviço público? Clique aqui e se inscreva gratuitamente para receber a newsletter Por Dentro da Máquina
Ambos entenderam pela inconstitucionalidade do artigo 210 da Lei 8112, de 1990, que dá apenas 90 dias de licença remunerada para servidoras públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais que adotarem ou obtiverem guarda de de criança até um ano e 30 dias de licença, no caso de crianças com mais de um ano. Eles também votaram por declarar inconstitucional o artigo 223, inciso V, da Lei Complementar 75, de 1993, que dá licença de 30 dias para membros do Ministério Público da União, em caso de adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança de até um ano.
Moraes e Dino também negaram o pedido de compartilhamento dos períodos de licença por entenderem que isso só poderia ser estabelecido pelo Congresso Nacional. Porém, divergem sobre a possibilidade de estabelecer critérios legais idênticos de licença-maternidade, independentemente da natureza do vínculo de trabalho da beneficiária.
Para Moraes, isso não poderia ser feito, em respeito à independência dos poderes. Já para Flávio Dino, esse posicionamento já foi definido no Supremo, ao julgar o Tema 542, em repercussão geral, em outubro de 2023. Na decisão, se declarou a inconstitucionalidade da diferenciação dos prazos da licença-maternidade fundada na natureza do vínculo jurídico (celetista, temporário ou estatutário) e até mesmo na forma de provimento (efetivo ou comissionado). Para Dino, portanto, impõe-se reafirmar essa jurisprudência. (ADI 7.495)
Tenha acesso ao JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político com informações de bastidores que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas. Conheça!
O pedido
Segundo a PGR, as diferenças estabelecidas para a concessão dos benefícios na CLT, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), no âmbito militar e no Ministério Público da União, resultam em tratamentos discriminatórios. Por isso, devem ser revisados com base nos princípios constitucionais da proteção da família, da igualdade e da liberdade de planejamento familiar, inclusive no que se refere à prorrogação de prazos. A ação pede ainda que a mãe, caso queira, possa compartilhar parte do período de licença-maternidade com o companheiro ou a companheira.
A PGR menciona decisões do Supremo que equipararam regras sobre a concessão da licença, mas argumenta que as decisões, proferidas em recurso extraordinário, não vinculam a administração pública. Por outro lado, os entendimentos firmados em ações de controle abstrato teriam alcançado apenas categorias específicas, como as Forças Armadas e celetistas.