STF vai julgar presencialmente a equiparação de licença-maternidade para servidoras

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar presencialmente o julgamento que trata do pedido de uniformização sobre equiparação do tempo de licença-maternidade e licença-adotante, tanto nos regimes celetistas quanto administrativos aplicados a servidoras federais, militares e membros do Ministério Público

A ação, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), pede para que seja assegurado a todos os mesmos parâmetros legais de 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60 dias. Ainda pede o compartilhamento dos períodos de licença-maternidade e licença paternidade pelo casal. O julgamento estava no plenário virtual desde sexta-feira (4/10). O relator, ministro Alexandre de Moraes, contudo, pediu destaque e o caso agora será reiniciado.

No plenário virtual, o processo chegou a ter dois votos. Moraes, relator, apenas declarou inconstitucionais os dispositivos que davam licenças de 30 ou 60 dias para adotantes servidores e membros do Ministério Público. Já o ministro Flávio Dino acompanhou o relator para declarar esses dispositivos inconstitucionais e foi além, ao entender que o Supremo poderia uniformizar a licença maternidade de 120 dias para todas, prorrogáveis por mais 30.

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Ambos entenderam pela inconstitucionalidade do artigo 210 da Lei 8112, de 1990, que dá apenas 90 dias de licença remunerada para servidoras públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais que adotarem ou obtiverem guarda de  de criança até um ano e  30 dias de licença, no caso de crianças com mais de um ano.  Eles também votaram por declarar inconstitucional o artigo 223, inciso V, da Lei Complementar 75, de 1993, que dá licença de 30 dias para membros do Ministério Público da União, em caso de adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança de até um ano.

Moraes e Dino também negaram o pedido de compartilhamento dos períodos de licença por entenderem que isso só poderia ser estabelecido pelo Congresso Nacional. Porém, divergem sobre a possibilidade de estabelecer critérios legais idênticos de licença-maternidade, independentemente da natureza do vínculo de trabalho  da beneficiária. 

Para Moraes, isso não poderia ser feito, em respeito à independência dos poderes. Já para Flávio Dino, esse posicionamento já foi definido no Supremo, ao julgar o Tema 542, em repercussão geral, em outubro de 2023. Na decisão, se declarou a inconstitucionalidade da diferenciação dos prazos da licença-maternidade fundada na natureza do vínculo jurídico (celetista, temporário ou estatutário) e até mesmo na forma de provimento (efetivo ou comissionado). Para Dino, portanto, impõe-se reafirmar essa jurisprudência. (ADI 7.495)

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O pedido

Segundo a PGR, as diferenças estabelecidas para a concessão dos benefícios na CLT, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), no âmbito militar e no Ministério Público da União, resultam em tratamentos discriminatórios. Por isso, devem ser revisados com base nos princípios constitucionais da proteção da família, da igualdade e da liberdade de planejamento familiar, inclusive no que se refere à prorrogação de prazos. A ação pede ainda que a mãe, caso queira, possa compartilhar parte do período de licença-maternidade com o companheiro ou a companheira.

A PGR menciona decisões do Supremo que equipararam regras sobre a concessão da licença, mas argumenta que as decisões, proferidas em recurso extraordinário, não vinculam a administração pública. Por outro lado, os entendimentos firmados em ações de controle abstrato teriam alcançado apenas categorias específicas, como as Forças Armadas e celetistas.

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