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Os desafios para o net zero no setor energético precisam ser enfrentados com planejamento. A atração de investimentos privados para corrigir as lacunas de financiamento, sobretudo em mercados emergentes e economias em desenvolvimento, requer um planejamento que comporte princípios consensuais, diretrizes claras e metas objetivas.
Essa relação com a atração de investimentos engrandece a relevância do planejamento, de modo que os recursos disponíveis sejam alocados de forma mais eficiente. Para tanto, a construção do planejamento depende, no nível político, tanto da formulação da política pública, com transparência e participação social, quanto de instituições fortalecidas em corpo técnico e recursos para executar e monitorar a política.
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O caso da inserção do hidrogênio de baixa emissão de carbono no planejamento energético brasileiro é exemplar pela identificação dos desafios para o setor prosperar, pelas soluções colocadas em debate e pelo consenso político que garantiu a sanção da Lei 14.948/2024, que institui o marco legal[1], seguida pela Lei 14.990/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
A primeira foi responsável por estabelecer os parâmetros iniciais, como a definição do hidrogênio de baixa emissão de carbono como aquele cuja intensidade de emissões em seu ciclo de vida não ultrapasse 7 quilos de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido.
Além disso, institucionaliza os instrumentos para a execução da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, especialmente o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) em suas competências e composição, e a regulação da produção e demais atividades atribuída à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Não menos importantes, incluem-se a definição da estrutura, governança e competências de um sistema de certificação, capaz de garantir os atributos sustentáveis ao longo da cadeia de custódia e sua harmonização a padrões internacionais, e os incentivos econômicos e suas fontes de recurso para impulsionar o mercado – a exemplo do regime especial de incentivos tributários que prevê a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação na compra/importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos novos e de materiais de construção aos projetos.
Segundo, a lacuna normativa na Lei 14.948/2024 no que tange aos incentivos econômicos, uma vez que os artigos que tratavam do PHBC foram vetados, estimulou, assim, a proposição e aprovação de uma lei adicional com destacada celeridade na esfera legislativa.
A Lei 14.990/2024, que institui o PHBC, expande os incentivos, então restritos ao projeto de produção pelo Rehidro, para a comercialização com os consumidores, como o transporte pesado e os setores industriais de difícil descarbonização, incluindo fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico, conforme abordados na lei.
O crédito fiscal previsto na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados alcança um montante de R$ 18,3 bilhões, entre 2028 e 2032, podendo cobrir até 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixo carbono em relação ao bem substituto.
Ademais, a concessão do crédito que corresponde à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), via compensação de débitos ou ressarcimento em dinheiro, é precedida de procedimento concorrencial com prioridade aos projetos com menor intensidade de emissões do hidrogênio produzido ou consumido e maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional.
Em ambos os aspectos, o hidrogênio verde, definido pela Lei 14.948/2024 como hidrogênio produzido por eletrólise da água utilizando fontes de energia renováveis, oferece maiores vantagens e, assim, o candidato mais propenso a alavancar os projetos com melhores atributos ambientais e impactos econômicos favoráveis à neoindustrialização verde almejada pelo Brasil.
A percepção de que o Brasil tem o potencial de se inserir definitivamente de forma competitiva no mercado global de hidrogênio verde, tal como estipulado pela meta do PNH2 em consolidar o país como o mais competitivo produtor da molécula no mundo até 2030, requer mecanismos robustos para incentivar os primeiros projetos.
Não seria suficiente depositar o futuro dessa indústria no Brasil somente na vantagem existente do baixo custo da geração de energia renovável. Há outros elementos que precisariam ser endereçadas para viabilizar os projetos e infraestruturas associadas, o que legitima os incentivos econômicos supracitados.
Adicionalmente, a formulação da política pública para o hidrogênio de baixa emissão de carbono e os instrumentos previstos para impulsionar essa indústria dependerão de instituições públicas fortalecidas para atuarem na execução, fiscalização e acompanhamento das políticas. Portanto, das agências reguladoras e de outros órgãos serão exigidos recursos e capacidades técnicas necessárias para atuarem adequadamente diante de novas competências, pois, em hipótese contrária, o resultado seria sobrecarregar e travar a agenda regulatória.
Considerando a situação incipiente da indústria do hidrogênio de baixo carbono, que desempenha ainda um papel marginal de menos de 1 milhão de toneladas (Mt) em 2023 ou 1% da demanda global, o Brasil precisa estar bem posicionado para atrair investimentos e ser um destino natural de projetos, considerando tanto a expectativa de 49 Mt em 2030 com base em projetos anunciados no mundo, quanto o acelerado lançamento de estratégias nacionais para hidrogênio em diferentes países[2].
Além da atração de investimentos, garantir o cronograma e sua continuidade exigirá um ambiente regulatório estável, porém proativo em criação de demanda e facilitador de licenciamentos operacionais e de incentivos econômicos. Mais importante do que atrair o investidor, é fixá-lo prevenindo riscos e incertezas ao projeto.
Para isso, o planejamento energético é fundamental na construção de cenários e seleção de hubs que apoiem a tomada de decisão, reunindo as infraestruturas e capacidades de redes de transmissão e logística de armazenamento e transporte, e alinhando produtores e consumidores de modo a garantir um fluxo estável de receitas e redução de custos para os próximos ciclos de investimentos na indústria do hidrogênio.
[1] A referida Lei 14.948, de 2 de agosto de 2024, institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
[2] IEA (2024). Global Hydrogen Review 2024. Publicado em outubro de 2024. Disponível em: <https://www.iea.org/reports/global-hydrogen-review-2024/executive-summary>.