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Valores pagos com IPTU e despesas com condomínio não podem ser incluídos como despesas de aluguel para fins de apropriação de créditos. Com esse entendimento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de creditamento de PIS e de Cofins sobre esses dispêndios.
O caso chegou à Câmara Superior após a Fazenda recorrer de decisão que permitiu o creditamento como sendo despesa de aluguel, conforme os incisos IV do artigo 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Os dispositivos preveem a possibilidade de essas despesas gerarem créditos de PIS e Cofins.
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O entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção foi de que as “despesas periféricas” relacionadas aos contratos de aluguel, como o IPTU, taxas condominiais e outras despesas estabelecidas em contrato, podem integrar o custo de locação “e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e da Cofins”.
Ao analisar o processo, no entanto, a relatora da Câmara Superior afirmou que não é possível ampliar o conceito de aluguel para abarcar as despesas com o condomínio e o IPTU, porque “não há relação de acessoriedade entre esses dispêndios e o aluguel”.
A conselheira também considerou que as matérias têm naturezas diferentes. “O condomínio é uma contraprestação, as utilidades são compartilhadas pelos proprietários e usuários dos prédios, servindo também para custeio dos gastos, de forma compartilhada. O aluguel é conceituado pelo Código Civil como negócio jurídico no qual uma das partes cede a outro o uso do bem de sua propriedade em troca de pagamento”, explicou.
Além disso, a julgadora afirmou que a lei de locação (8.245/1991) estabelece a obrigação do locatário em pagar as despesas ordinárias do condomínio, mas isso não significa que tais despesas compõem o valor do aluguel em si.
Quanto ao IPTU, a relatora apontou que, pela natureza de tributo, ele não pode ser confundido com o aluguel. Destacou, ainda, a falta de previsão legal para o creditamento das contribuições nestes casos.
O voto foi seguido por unanimidade. Os conselheiros Marcos Roberto da Silva e Denise Green disseram ter mudado de posicionamento recentemente, tendo se posicionado anteriormente pela permissão ao creditamento.
O processo tramita com o número 19515.720828/2018-43 e envolve a Officer S.A. Distribuidora de Produtos de Tecnologia.