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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso da SIM Administração e Comércio de Imóveis e mantiveram, na prática, decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) contrária à liberação da penhora de imóveis que foram transferidos a ela por meio da adjudicação. Este é um ato de expropriação em que o bem é transferido para o credor, neste caso uma gestora de imóveis, em razão da inadimplência do proprietário anterior.
A turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que pontuou que não houve prequestionamento (prévio debate da matéria no tribunal de origem) e que a análise do recurso exigiria reexame de provas e fatos. Ambas as situações impedem o conhecimento de recurso especial, conforme a Súmula 211 e a Súmula 7 do STJ, respectivamente.
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O advogado da companhia, Paulo Sérgio Nunes Ervedosa, argumentou em sustentação oral que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao determinar o prosseguimento da penhora de imóveis em execução contra a Associação dos Merceeiros do Estado do Ceará, mesmo os bens tendo sido adjudicados em favor da SIM Administração e Comércio de Imóveis. “A recorrente está impedida de obter o registro da carta de adjudicação em decorrência de uma penhora indevidamente registrada”, afirmou.
O ministro Mauro Campbell Marques disse, em seu voto, que não obstante a tese principal ter sido levantada no TRF5, a parte não opôs embargos de declaração na origem, e, por isso, o recurso não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 211. Com relação ao outro argumento da empresa, de que houve ofensa à coisa julgada, uma vez que o mandado de penhora ocorreu em momento posterior à adjudicação dos bens, o ministro afirmou que a análise da alegação exigiria o reexame probatório, atraindo a Súmula 7. A turma acompanhou de forma unânime o voto de Campbell Marques.
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O caso foi julgado no REsp 2.093.597.