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A reforma tributária do consumo instituirá uma verdadeira mudança de paradigma na economia e no federalismo do Brasil. São modelos e regimes jurídicos muito diversos dos que se tem conhecimento no ICMS, ISS, PIS e Cofins. Avanços e tecnologias que virão integrar-se ao sistema tributário em vigor.
Por isso, para que seja eficiente e possa ser implementada com rapidez e rigor jurídico, para além das leis e regulamentações, faz-se necessário um amplo programa de atualização e formação das autoridades que irão se dedicar à difícil tarefa de aplicação da nova legislação, bem como para formulação de estudos e parcerias com outras entidades acadêmicas.
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De fato, a técnica dos novos tributos IBS e CBS promove uma ruptura com os modelos em vigor, como é o caso da tributação no destino, o que exclui toda a lógica de incidência da operação de saída, o somatório de bens com direitos e serviços, a composição de uma tributação ampla da entidade com créditos financeiros (não limitados ao produto ou atividade|), as tipologias dos modelos de pagamento, como o split payment, as variações de regimes diferenciados. Isso sem falar na repartição federativa dos tributos, nas compensações de subvenções, no período de transição e tantos outros aspectos.
Essa é a razão dos incisos XXIV e XXV do art. 2º do PLP 108/2024, quando tratam da competência do Comitê Gestor para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, para “obtenção de níveis de excelência no desempenho de suas atribuições institucionais” dos servidores, bem como para promover o relacionamento com a sociedade e entes federativos, observando os melhores padrões de divulgação e transparência. É o estudo que forma um pianista capaz de extrair do instrumento suas maiores virtudes.
De agora até 2033, quando a CBS e o IBS estarão em vigência plena, precisamos capacitar todo o fisco brasileiro para que seus operadores estejam preparados para a nova realidade e adaptados à necessária mudança de cultura organizacional da Administração Tributária, com forte e saudável relacionamento entre os setores público e privado. Daí a urgência de se ter uma escola de educação fazendária e federativa em funcionamento, até mesmo por exigência da lei complementar que a institui.
Não temos dúvidas de que a melhor estratégia seria reunir os servidores das diversas Administrações Tributárias e procuradorias, de estados e de municípios – de norte a sul, de leste a oeste, dos mais diversos portes – em uma Escola Fazendária Nacional que terá como missão capacitar especialistas para a fiscalização, na área de resposta a consultas de contribuintes, na realização de auditorias, na cobrança do crédito tributário, na operacionalização tecnológica ou no eventual julgamento administrativo decorrente de impugnação de lançamentos de ofício.
A Escola Fazendária Nacional deve ser capaz de apresentar e analisar todas as repercussões dos novos tributos na ordem jurídica brasileira, estimular a criação de doutrina, a partir de trabalhos acadêmicos e técnicos, promover debates críticos e isentos em suas salas de aulas, com professores destacados, auditores tributários do Brasil e do exterior, contabilistas, advogados públicos e privados. Tudo para construir a formação de uma nova identidade cultural nacional da Administração Tributária.
Diante da urgência dessa necessidade de capacitação, a Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) oferecerá proposta de emenda ao PLP 108 para inserir dispositivo expresso para a criação da Escola Fazendária Nacional a ser gerida pelo Comitê Gestor do IBS.
De modo simbólico, sua sede deveria ocupar o antigo prédio da Escola de Administração Fazendária (ESAF), como se viu ao longo dos seus quase 50 anos de existência. Entre 1973 e 2019, a escola foi fundamental para o desenvolvimento das Administrações Tributárias no Brasil.
Em janeiro de 2019, o prédio da ESAF foi ocupado pela Escola Superior de Guerra. Não se nega que a ESG mereça prédio à altura das suas missões e cabe ao Ministério da Defesa prover os meios necessários para tanto. O prédio da ESAF nem sequer atende aos padrões de uma escola militar.
Porém, diante da reforma tributária, justifica-se que os militares devolvam a ESAF às Administrações Tributárias de todas as unidades da Federação para constituir a nova sede da Escola Fazendária Nacional.
Trata-se de edifício icônico (na forma de um livro aberto) doado ao Brasil pelo governo da Alemanha, em 1975, no âmbito da cooperação com o DSE (Fundação Alemã para o Desenvolvimento), com a finalidade específica de formar quadros da administração tributária do país.
Portanto, a continuação dessa história e seu legado coincidem com as demandas atuais de uma reforma tributária que muda por completo os destinos da economia, do federalismo e do modo de pagar tributos de todos os brasileiros.