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Em contraste com a Lei 8.666, de 1993, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021) introduz uma mudança paradigmática em seu artigo 17, estabelecendo, como regra geral, que as fases de apresentação e julgamento das propostas precederão a fase de habilitação.
Como exceção à essa regra, o § 1º do artigo 17 Lei 14.133 permite a inversão dessa ordem, por meio de um ato motivado que explicite os benefícios decorrentes da inversão de fases e desde que prevista no edital da licitação.
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Dito isso, para o que se propõe aqui, importante lembrar que o artigo 3º-C da Lei 11.445, de 2007, estabelece que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são considerados serviços públicos especializados, exigindo alto grau de especialização técnica e complexidade operacional. Até em face da complexidade dos serviços de gestão de resíduos sólidos, que demanda um olhar abrangente considerando múltiplas perspectivas e especialidades.
Nesse sentido, para assegurar que a execução desses serviços vitais seja realizada por entidades altamente qualificadas e capazes de atender às especificidades e aos desafios associados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, é extremamente recomendável que a análise dos critérios de habilitação técnica, econômica e jurídica seja priorizada desde o início do procedimento licitatório.
Em razão disso, a aplicação da inversão de fases nos processos licitatórios envolvendo serviços de gerenciamento e manejo de resíduos sólidos se apresenta como uma solução capaz de proporcionar avanços significativos tanto em termos de segurança procedimental quanto de responsabilidade social.
Isso porque, ao se inverter as fases de julgamento de propostas e habilitação, o foco da disputa não será apenas sobre o preço, mas sobre a qualidade e a eficácia dos serviços a serem executados, o que deve ser efetivamente priorizado em atividades como limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Sendo assim, é de se concluir que, para serviços de gerenciamento e manejo de resíduos sólidos, a inversão de fases deve ser considerada não apenas uma opção, mas uma prática altamente recomendada.
Uma abordagem essencial para assegurar que apenas os licitantes que atendam rigorosamente aos critérios de qualificação técnica e de capacidade operacional avancem no processo licitatório, garantindo assim a execução competente e responsável do objeto contratado, em alinhamento direto com os princípios de sustentabilidade e proteção ambiental, cruciais na gestão de resíduos sólidos.