Litigância predatória na Justiça brasileira: mito ou fato incômodo?

Spread the love

O Brasil é amplamente conhecido por sua alta litigiosidade, sendo um dos países com maior número de processos per capita no mundo. Estudos realizados em 2013[1] revelaram que, em países como os Estados Unidos, o número de processos por 100 mil habitantes era de 5.806; na Inglaterra, 3.681; e no Japão, 1.768.

Na Europa, a Alemanha liderava com 12.300 casos, seguida pela Suécia com 11.120. No entanto, em 2022, o Brasil superou todos esses números, atingindo 40.078 ações judiciais por 100 mil habitantes, mais de três vezes o volume da Alemanha.

Tenha acesso ao JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político com informações de bastidores que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas. Conheça!

Apesar desse impressionante número, o volume de processos não reflete uma Justiça brasileira mais acessível ou democrática. Ao contrário, o sistema jurídico brasileiro vem sendo explorado de forma abusiva, beneficiando uma pequena minoria de pessoas com poder econômico. A Justiça, que deveria ser um direito de todos, transformou-se em um instrumento de vantagem para alguns poucos, que sabem como utilizar – às vezes de maneira abusiva – o sistema. 

O Direito brasileiro, curiosamente, tem uma dificuldade e uma resistência em reconhecer quando o sistema de justiça está sendo usado de forma inapropriada – talvez por uma falta de visão consequencialista de perceber que se não coibir o mau uso, a consequência imediata é a inibição do seu bom uso. Já tive oportunidade de argumentar sobre esse ponto, tempos atrás, ainda na minha tese de doutorado.

A boa notícia é que, com o avanço da tecnologia e o acesso a grandes bases de dados, agora é possível analisar esse fenômeno com maior clareza. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e alguns tribunais começaram a reconhecer o problema da litigância predatória, estabelecendo critérios para sua identificação. 

Entre esses critérios estão a quantidade expressiva e desproporcional de ações em determinadas regiões, a concentração de advogados, petições substancialmente idênticas e com o mesmo comprovante de residência para diferentes ações e a falta de documentos mínimos que comprovem as alegações. Esse reconhecimento, ainda que tardio, marca um passo importante para enfrentar o uso abusivo da Justiça.

Ainda assim, a resposta inicial dos tribunais e do CNJ é tímida diante da gravidade do problema. É necessário que mais ações com efeitos mais concretos sejam aplicadas, tal como fez o CNJ, que recentemente reconheceu o problema da alta litigiosidade no âmbito da Justiça do Trabalho.

A resolução aprovada pelo Conselho, no fim de setembro, defende que “a excessiva litigiosidade torna incerto o custo da relação de trabalho antes do seu término e pode desencorajar investimentos necessários à criação de postos formais de trabalho”. 

A resolução definiu ainda que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável. Informações do Justiça em Números, base de dados do Judiciário, mostram que, em 2023, eram mais de 5 milhões de reclamações trabalhistas pendentes na esfera trabalhista.

A litigância predatória já causa danos profundos, especialmente contra empresas de setores estratégicos. Um exemplo emblemático (mas não o único) é a Corsan, empresa de saneamento do Rio Grande do Sul, recentemente privatizada. A Corsan enfrenta um volume anormalmente elevado de processos trabalhistas, com valores envolvidos muito acima da média observada em outras empresas de saneamento, como Sabesp (SP), Sanepar (PR) e Copasa (MG).

Para se ter uma noção da magnitude, em 2023, a Corsan contabilizou provisões trabalhistas que correspondem a uma média de R$ 157,2 mil por funcionário, enquanto a média das outras empresas do setor era de R$ 45.565. Isso representa uma discrepância de 3,4 vezes, mesmo com condições trabalhistas semelhantes entre as empresas públicas. 

Além disso, no período de 2018 a 2023, o percentual de novos processos trabalhistas contra a Corsan foi de 218%, muito superior aos 35% da Copasa, 81% da Sanepar e 113% da Sabesp.  E 77% das ações são patrocinadas por apenas dois escritórios de advocacia.

Essa desproporção é pelo menos indicativa que a empresa é alvo de uma estratégia concentrada de litigância predatória, onde poucos escritórios de advocacia movem um grande número de ações com valores inflacionados.

Esse cenário de concentração e abuso levanta até uma questão sobre a concorrência desleal no mercado jurídico, na medida em que a maioria dos advogados está sendo prejudicada pela atuação desses escritórios que, ao concentrarem um grande número de ações, acabam criando um ambiente de concorrência desleal, em que os advogados menores são sufocados. 

A litigância excessiva não é apenas um problema econômico para as empresas, mas também uma ameaça à Justiça como um todo. Enquanto poucos se beneficiam, a sociedade paga o preço. A Justiça deve servir a todos de maneira equilibrada e eficiente, e o combate a essa prática abusiva é essencial para garantir que o sistema jurídico funcione de forma justa.

O momento é de enfrentar essa questão de frente, promovendo reformas que coíbam o uso indevido da Justiça e assegurem que ela esteja ao alcance de todos, e não apenas dos que têm mais recursos ou poder jurídico.

[1] Estudo conduzido por Mark Rasmeyer, da Universidade Harvard, e Eric Rasmusen, da Universidade de Indiana.

RAMSEYER, J. Mark; RASMUSEN, Eric B. (2013) “Are Americans more litigious? Some quantitative evidence”. The American Illness: Essays on the Rule of Law. New Haven: Yale University Press, v. 69, p. 80.

YEUNG, Luciana Luk Tai. (2010) Além dos” achismos”, do senso comum e das evidências anedóticas: uma análise econômica do judiciário brasileiro. Tese de Doutorado. São Paulo: Escola de Economia de São Paulo – Fundação Getúlio Vargas.

YEUNG, Luciana. (2024) O Judiciário Brasileiro: uma análise empírica e econômica. Indaiatuba: Ed. Foco.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *