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Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser penhorado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990. No julgamento do REsp 1.913.811/SP prevaleceu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
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Essa disposição, segundo o ministro, visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. “As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990”, relembrou Carlos Ferreira.
Desse modo, assinalou que a legislação brasileira impõe restrições ao uso dos recursos do FGTS, justamente para garantir que este fundo cumpra sua função social de proteção ao trabalhador. “As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são limitadas e voltadas a assegurar que o trabalhador e seus dependentes tenham suporte financeiro em situações que podem comprometer gravemente sua subsistência e dignidade”, pontuou Carlos Ferreira.
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O ministro ainda ressaltou que embora os honorários advocatícios sejam reconhecidos como créditos de natureza alimentar, eles não possuem o mesmo grau de urgência e essencialidade do que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento distinto.
O caso concreto trata do cumprimento de uma sentença requerido por uma advogada que cobrava de um ex-cliente o pagamento de R$ 50 mil, referente ao inadimplemento de dívida relacionada a honorários contratuais. Após um pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados por parte do ex-cliente, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga reduziu a constrição a 30% dos vencimentos e determinou o bloqueio de eventual saldo em conta do FGTS até o limite do débito.
A decisão foi mantida pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) sob o argumento de que as medidas seria válidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios. Em recurso ao STJ, o ex-cliente pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta do FGTS. Com relação ao Fundo, sustentou que a legislação reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.
Jurisprudência do STJ em relação à penhorabilidade do FGTS
Na decisão da 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a jurisprudência firmada no STJ distingue as verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias. Isso ocorre, segundo o ministro, porque o ordenamento jurídico estabelece uma hierarquia de penhorabilidade orientada pela relevância de cada bem, com as penhoras alimentícias ocupando o topo dessa escala.
Portanto, embora a penhora do FGTS seja permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, essa mesma medida não deve ser aplicada aos créditos decorrentes de honorários advocatícios, que são considerados de natureza alimentar. Por essa razão, o ministro acredita que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívidas de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva na qual é estabelecida por meio dele. Assim, prosseguiu afirmando que penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social.
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“É importante destacar que o FGTS é um recurso destinado exclusivamente ao trabalhador, acumulado ao longo de sua vida laboral para garantir que ele possa enfrentar situações adversas com um mínimo de segurança econômica”, disse o ministro. “Seu uso para quitar dívidas de natureza diversa daquelas previstas na lei enfraqueceria o papel do fundo como uma rede de proteção social e poderia levar a uma precarização ainda maior do trabalhador, especialmente em um contexto de crise ou dificuldade financeira”, continuou.
Por fim, votou para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.