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No fim de setembro, foi amplamente divulgada na imprensa a edição de uma Resolução do CNJ sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho. O referido ato normativo foi fruto de amplo debate no âmbito do CNJ sobre o tema, que contou com a participação ativa de diversos setores da sociedade.
Na primeira rodada destes debates, a pedido do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e do CNJ, alguns dos autores que assinam o presente texto apresentaram estudo – também publicado no JOTA – expondo dados, pesquisas, proposições e contribuições advindas de cada um deles sobre a temática da litigiosidade trabalhista.
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Em continuidade àquele primeiro estudo e, novamente, a pedido do ministro, novo paper foi apresentado, visando a oferecer propostas para a redução da litigiosidade laboral, a fim de auxiliar nos debates que antecederam a edição da Resolução CNJ 586/2024.
Das sugestões disponibilizadas, apenas uma foi integrada ao texto da Resolução, consubstanciada no parágrafo 3º de seu art. 3º, que veda a homologação apenas parcial de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho. Entretanto, certos de que ainda há espaço para avançar no tema e cientes de que parte das propostas podem ser desenvolvidas em outras esferas externas ao Judiciário, como no Legislativo e na academia, é válida a publicação, novamente na íntegra, do estudo apresentado.
É importante registrar que os quatro autores deste artigo possuem diferentes visões acerca do problema analisado e nem todas as sugestões pontuadas são consensuais, o que será indicado ao longo do trabalho.
Não menos importante é o fato de que as opiniões aqui externadas retratam apenas as considerações pessoais de seus autores, não sendo posição institucional de qualquer órgão a que eles estejam ou tenham estado vinculados em algum momento, mormente o Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ).
Segue abaixo a íntegra do documento.
*
Ao
Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Luís Roberto Barroso.
Ref.: Litigiosidade trabalhista – análise diagnóstica e propostas – Parte II
Nós[1], egressos e discentes da Linha de Direito do Trabalho e Previdenciário do Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ), em continuidade ao trabalho apresentado a V. Exa. em 25/4/2024, elaboramos novo estudo, que visa oferecer propostas para redução da litigiosidade, tendo em vista as considerações e proposições iniciais já debatidas na reunião presencial realizada pelo CNJ, sob a presidência de V. Exa., no dia 29/4/2024.
Tomando por base, exclusivamente, o foco de discussão na reunião ocorrida no CNJ, serão apresentadas propostas em três frentes, a nosso sentir, com potencial para redução da litigiosidade trabalhista: (a) o aprimoramento das Homologações de Transações Extrajudiciais e das Reclamações Pré-Processuais nas relações individuais de trabalho (item ‘3’); (b) propostas para maior eficiência no funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – “CEJUSCs” (item ‘4’) e, por fim, (c) compreensão e criação de mecanismos para identificação e repressão da litigância predatória, irresponsável, frívola, tanto por demandantes, quanto por demandados (item ‘5’).
Ainda que não esteja inserida nas prerrogativas das competências do CNJ, entendemos ser importante analisar uma outra medida que tem o potencial de reduzir a litigiosidade trabalhista e que pode ser explorada mediante iniciativa legislativa: recolhimento antecipado da indenização de 40% do FGTS obrigatório para ME e MEI e facultativo para EPP (item ‘6’).
O presente estudo não abordará os métodos privados de soluções de disputas, tais como arbitragem e mediação, que também têm o potencial de ajudar na redução da litigiosidade trabalhista.
Esse paper está organizado da seguinte forma:
1. Complementação de dados sobre a litigiosidade após a Reforma Trabalhista de 2017;
2. Ressalva preliminar quanto à proposta de homologação de rescisões contratuais com a participação de Sindicatos, assistência por advogados e posterior ratificação perante a Justiça do Trabalho (CEJUSC);
2.1 As homologações de rescisões contratuais no âmbito dos Sindicatos;
2.2 As antigas Comissões de Conciliação e Justiça (CCJs) e seu insucesso;
2.3 Necessidade de alteração legislativa;
3. Os mecanismos de negociação pré-processuais na Justiça do Trabalho
3.1 Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) – procedimento de jurisdição voluntária criado pela Reforma Trabalhista de 2017 – dados gerais e críticas/problemas
3.2. Reclamação Pré-Processual (RPP) – dados gerais e críticas/problemas
4. Propostas para uma atuação mais efetiva dos CEJUSCs na Justiça do Trabalho:
4.1 Vedação à homologação parcial de acordo sem a concordância das partes
4.2. Ampliação do rol de conciliadores e mediadores nos CEJUSCs-JT;
4.3. Vedação à equiparação da audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC à audiência ordinária;
4.4. Previsão expressa, dentre os critérios objetivos para seleção do magistrado coordenador e supervisor do CEJUSC, de formação específica em conciliação e mediação;
4.5. Participação de advogados e/ou do respectivo Sindicato de Classe nas RPPs, caso os trabalhadores estejam inicialmente desassistidos;
4.6. Uniformização das regras entre os CEJUSCs Regionais;
5. Litigância predatória, irresponsável, frívola
5.1. Identificação da litigância predatória;
5.2. Mecanismos para sua repressão;
6. Tratamento diferido para o recolhimento da indenização de 40% do FGTS para MEI, ME e EPP
6.1. O precedente do recolhimento diferido da indenização de 40% do FGTS para os empregadores domésticos;
6.2. Necessidade de tratamento diferido para ME, MEI e EPP;
6.3. Proposta de tratamento diferido obrigatório para ME e MEI e facultativo para EPP.
Complementação de dados sobre a litigiosidade após a Reforma Trabalhista de 2017
Em complementação aos dados apresentados na Parte I do estudo, sobre o impacto da Reforma Trabalhista de 2017 no ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho, foi possível verificar, analisando o Relatório da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, uma queda de 34% no número de novas ações, quando comparados os anos de 2018 e 2017 (1.748.074 contra 2.756.156)[2]/[3].
O número de novas ações manteve-se estável em 2019 (1.819.491)[4] e sofreu nova redução em 2020 (1.473.056). Em 2021, foram 1.551.073 novos casos; em 2022, 1.648.535; e, em 2023, 1.855.611.
Portanto, observa-se que, após seis anos desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, embora em 2023 tenha havido um leve aumento no número de ajuizamento de novas ações, esse número ainda é distante daquele observado no período pré-Reforma (2017) – uma redução aproximada de 32,7% no número de Reclamações Trabalhistas.
Por outro lado, é interessante notar no período entre 2018 e 2023, o número de ações trabalhistas ajuizadas manteve-se relativamente estável, com a ressalva da atipicidade dos anos de 2020 e de 2021, em decorrência dos efeitos gerados pela pandemia de Covid-19 no funcionamento do Judiciário.
Ressalva preliminar quanto à proposta de homologação de rescisões contratuais com participação de Sindicatos, assistência por advogados e posterior ratificação perante a Justiça do Trabalho (CEJUSC)
Uma das potenciais soluções debatidas na reunião ocorrida no CNJ, em 29/4/2024, foi o retorno da homologação de rescisões contratuais com a participação dos respectivos Sindicatos, a assistência pelos advogados dos Trabalhadores e, posteriormente, a ratificação do acordado perante a Justiça do Trabalho (CEJUSC) com quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho.
Chegou-se a esta proposta a partir de um conjunto de ideias e objeções levantadas por entidades presentes no encontro, partindo-se da premissa fática de que a maior parte das demandas trabalhistas versam sobre o pagamento de verbas resilitórias.[5]
A fim de analisarmos se essa possível solução seria de fato efetiva – e não acabaria levando ao efeito reverso, qual seja, uma maior procura pelo Judiciário – recomenda-se levar em consideração os dados abaixo apresentados.
Ao tratar da alta rotatividade no mercado de trabalho, a Parte I do estudo anteriormente apresentado comparou dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)[6] com os do CNJ[7] sobre o número de demandas trabalhistas ajuizadas, possibilitando a conclusão de que, no ano de 2023, houve 21.774.214 de extinções contratuais e o ajuizamento de 1.855.611 ações trabalhistas,[8] o que representa 8,5% do total dos rompimentos contratuais.
Esse número permite constatar que a maior parte (seguramente mais de 90%) das extinções contratuais não são objeto de litígio. A relação, possivelmente, é ainda maior, se considerarmos as demandas em que se discutem contratos de trabalho vigentes ou aquelas em que se busca a própria declaração de existência do vínculo de emprego (cuja extinção não consta da base de dados do CAGED), por exemplo.
Neste sentido, um novo procedimento que tenha como premissa submeter todas as rescisões contratuais a uma intervenção sindical, com posterior ratificação judicial se apresenta como potencialmente contraproducente, importando inequivocamente em uma majoração no número de processos/procedimentos a passarem pelo crivo do Judiciário Trabalhista.
E essa constatação se obtém partindo-se da premissa – dominante na jurisprudência trabalhista – de que apenas a chancela jurisdicional trabalhista teria validade liberatória, desconsiderando métodos como a mediação trabalhista privada, por exemplo.
Com isso em mente, vê-se como aconselhável que qualquer proposta que tenha o escopo de reduzir a litigiosidade trabalhista deve ter como foco tão somente as rescisões contratuais que, de fato, ensejem uma pretensão resistida do trabalhador em face de seu antigo empregador.
Em outras palavras, a criação de um mecanismo quase cartorial, e que dependa da chancela da Justiça do Trabalho ainda que por meio do CEJUSC, não alcançará o objetivo de redução da máquina do judiciário trabalhista, já que todos os trabalhadores rescindidos procurarão o Poder Judiciário em busca de tal chancela, causando o efeito reverso ao pretendido.
2.1. Ausência de elementos concretos demonstrando que as homologações de rescisões contratuais no âmbito dos Sindicatos reduziriam o número de ações vindicando o pagamento de verbas rescisórias
Os Relatórios Gerais da Justiça do Trabalho dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, anos em que a homologação das rescisões contratuais no âmbito dos sindicatos ou perante o Ministério do Trabalho era obrigatória (no ano de 2017 tal obrigatoriedade só deixou de existir a partir da vigência de Reforma Trabalhista, no dia 11 de novembro daquele ano), indicam que os assuntos mais recorrentes nas novas ações trabalhistas foram verbas rescisórias inadimplidas[9].
Assim, não é possível estabelecer uma correlação entre a participação do sindicato do ato da homologação da rescisão e a litigiosidade trabalhista relacionada a demandas em que se vindicam o pagamento de verbas rescisórias.
Não bastasse a inexistência de evidências empíricas no sentido de que a assistência sindical no momento da homologação da rescisão contratual, por si só, reduziria a litigiosidade trabalhista, não se pode desconsiderar que a Reforma Trabalhista, ao pôr fim à contribuição sindical compulsória, inegavelmente afetou a capacidade de atuação e assistência dos sindicatos, em razão do enfraquecimento de suas finanças.
Assim, caso se vá por esse caminho, seria necessário criar um mecanismo de compensação financeira aos sindicatos, que possibilitasse manter a estrutura necessária à prestação da assistência às homologações de rescisões contratuais, de forma cuidadosa e profissional, objetivando efetivamente a pacificação social.
Por estes motivos, a homologação de rescisões contratuais com a participação dos respectivos Sindicatos, a assistência pelos advogados dos Trabalhadores e, posteriormente, a ratificação do acordado perante a Justiça do Trabalho (CEJUSC) com quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho, não se apresenta como uma medida efetiva ao fim buscado.
2.2 As antigas Comissões de Conciliação e Justiça (CCJs) e seu insucesso
Essas comissões, de composição paritária, isto é, constituídas por representantes tanto dos empregados como dos empregadores, visavam diminuir as demandas trabalhistas, conciliando os conflitos individuais do trabalho antes do ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário, tratando-se, portanto, de conciliação extrajudicial privada.
As referidas comissões podiam ser sindicais ou empresariais. Nas empresariais, em consonância com o art. 625-B, inciso I, metade dos seus membros deveriam ser indicados pelo empregador, e a outra metade deveria ser eleita pelos empregados. Já as comissões sindicais teriam sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo, sendo válidas apenas para as empresas que anuíssem tal acordo.
Deste modo, buscou-se com a criação dessas comissões, evitar não só o desgaste emocional ocasionado pelo processo judicial como, também, os eventuais gastos que, muitas vezes, tornam-se desnecessários devido à possibilidade de uma resolução consensual do conflito.
Entretanto, embora não fosse a regra, houve experiências desabonadoras envolvendo as CCPs, que fizeram com que elas perdessem credibilidade, principalmente perante o Judiciário Trabalhista, em decorrência da cobrança de taxas extorsivas de ambas as partes e da utilização de impressos da República indevidamente em documentos da Comissão.
Além disso, desde a criação das CCPs, os entendimentos quanto à sua constitucionalidade foram divergentes. Parte da doutrina e da jurisprudência vinham entendendo a passagem pelas comissões como um pressuposto processual, ou seja, estariam os trabalhadores compelidos a passarem pela CCP, quando existente na localidade.
Por outro lado, o entendimento majoritário prevalente foi no sentido de que as CCPs seriam uma mera etapa facultativa à solução do litígio, tendo em vista que, se fossem obrigatórias, estariam ferindo o princípio do acesso à Justiça. Esse foi o entendimento proferido pelo STF em 2009 ao julgar três ADIs ajuizadas no ano 2000.
Diante disso, as CCPs se tornaram praticamente inexistentes no Brasil. Perdeu-se, assim, a oportunidade de adoção de um método consensual autônomo e prévio ao litígio. Eventuais fraudes e/ou desvios evidenciados em algumas CCPs deveriam ser tratados com rigor pela Justiça, mas não serem suficientes para pôr em desuso essa importante ferramenta. Não obstante, conforme a história mostrou, foi o que acabou acontecendo.
2.3 Necessidade de alteração legislativa
Outra questão que não pode ser desconsiderada é a de que, o retorno obrigatório da participação sindical nos atos homologatórios, dependeria de alteração na legislação vigente ou, ao menos, de ato normativo do Poder Executivo[10] que regulamentasse o seguinte trecho do caput do art. 477:
“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”
Não entendemos, contudo, que um retorno impositivo à homologação sindical obrigatória, ainda que por ato do Poder Executivo, seja a melhor saída, particularmente quanto, a partir do novo paradigma de valorização da autonomia privada coletiva inaugurada com a CRFB e ratificada pela Reforma Trabalhista, os entes coletivos trabalhistas (sindicatos profissionais e patronais, e empresas) podem instituir cláusulas em normas coletivas que tornem obrigatória a homologação sindical nas extinções contratuais.
A nosso sentir, cláusulas deste tipo têm aptidão para aproximar os empregados dos Sindicatos, estimular a participação democrática e criar um filtro anterior à eventual atuação do Judiciário, como acima já considerado. Entendemos, ainda, que este tipo de cláusula é perfeitamente admitido pela nova redação do art. 611-A da CLT e estaria em consonância com a tese fixada pelo próprio STF no Tema 1046 da Repercussão Geral.
Os mecanismos de negociação pré-processuais hoje existentes na Justiça do Trabalho
A primeira proposta para a redução da litigiosidade trabalhista, adiante exposta, consiste no aprimoramento dos mecanismos pré-processuais de solução de litígios já existentes no âmbito das relações individuais de trabalho. Para que se chegue a ela, contudo, faz-se necessário analisar as características, limitações e potencialidades dos seguintes procedimentos: (a) Homologação de Transação Extrajudicial – procedimento de jurisdição voluntária criado pela Reforma Trabalhista de 2017 e (b) Reclamação Pré-Processual no âmbito dos CEJUSCs.
3.1 Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) – procedimento de jurisdição voluntária criado pela Reforma Trabalhista de 2017
Dados gerais
A Reforma Trabalhista de 2017 instituiu procedimento de jurisdição voluntária, consistente na Homologação de Acordo Extrajudicial[11] (arts. 855-B a 855-E da CLT), em moldes semelhantes aos do art. 725, VIII, do CPC/2015.
O procedimento tem sido consideravelmente utilizado. Dados do CNJ[12] indicam a distribuição de 128.059 HTE na Justiça do Trabalho em 2023[13], o que representa sensível aumento em relação aos números dos anos anteriores – 96.922 procedimentos em 2020, 83.560 em 2021, e 78.230 em 2022.
A previsão é de que as partes, em petição conjunta, assistidas por advogados distintos, possam levar à homologação pela Justiça do Trabalho dos acordos firmados extrajudicialmente.[14]
Críticas/problemas
De acordo com o previsto no art. 855-D da CLT, distribuído o procedimento, faculta-se ao Juiz, no prazo de 15 dias, a designação de audiência conduzida por ele próprio ou a remessa dos autos ao CEJUSC, visando a análise e eventual homologação do acordo extrajudicial.
Embora a jurisprudência do TST tenha se firmado no sentido de que “a homologação de acordo constitui faculdade do juiz” (Súmula 418 do TST), não se trata, propriamente, de um ato discricionário, já que a recusa à homologação deve ser fundamentada (art. 11 do CPC). Ainda, da decisão que não homologa o acordo cabe recurso ordinário ao Tribunal.
A despeito disso, passou-se a observar, de forma discricionária, a não homologação de acordos extrajudiciais em variadas situações, mesmo quando os requisitos objetivos previstos em lei estão presentes.
A discricionariedade chegou a tal ponto que alguns Tribunais Regionais criaram regramentos próprios[15], estabelecendo a seu alvedrio regras para a homologação ou não de acordos em razão de seu objeto, extensão da quitação concedida etc. como era de se imaginar, tais regras variam ao longo do tempo, de acordo a alteração da composição e coordenação dos CEJUSCs, o que, por óbvio, gera insegurança aos jurisdicionados.
Como consequência disso, vem se constatando o indesejável fenômeno “fórum shopping” pelas partes acordantes, ou seja, os celebrantes de acordos extrajudiciais elegem Tribunais do Trabalho que, a priori, não seriam competentes para apreciar e homologar suas avenças, mas que têm um posicionamento mais favorável à homologação do acordo entabulado do que o do Tribunal a quem caberia originalmente a competência para processar a HTE.
Nesse sentido, vem se consolidando entendimento no TST[16], e que tem efeito direto sobre o alcance da quitação outorgada pela HTE, de que, “em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial – ou com ressalvas”[17]. Entendimento esse que veio de encontro ao posicionamento que estava sendo adotado, exemplificativamente, pelo maior Tribunal Regional do Trabalho do Brasil, o da 2ª Região (São Paulo).
Com efeito, por ocasião da instituição das Diretrizes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária, o TRT da 2ª Região estabeleceu a obrigatoriedade de antecipação das custas judiciais pelas partes interessadas (algo não usual na Justiça do Trabalho e contrário ao disposto no art. 789, §1º c/c §3º, da CLT[18]), e vedou a inclusão da cláusula de quitação geral, restringindo à outorga de quitação às verbas/direitos especificados na petição de acordo. Além disso, restringiu as matérias que poderiam ser objeto do acordo, ao estabelecer nas suas diretrizes que “a existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes”.[19]
Percebe-se, assim, significativa intervenção por parte do Judiciário Trabalhista nas negociações extrajudiciais, na medida em que o magistrado não se limitará a analisar a forma do acordo e a esclarecer à parte mais frágil suas consequências jurídicas, mas incursionará, também, ainda que superficialmente, revisão sobre a substância do que foi livremente negociado pelas partes – as quais, ressalte-se, estavam devidamente assistidas por seus respectivos advogados.
Além disso, o regramento em análise, indubitavelmente, fere a autonomia dos magistrados, que se veem impedidos de homologar acordos, ainda que sua convicção pessoal seja de que a avença deve ser homologada. Até mesmo sob esta ótica, deve-se evitar a criação de regras como as ora debatidas que, ao fim e ao cabo, têm o único escopo o de esvaziar o instituto do HTE.
No exemplo citado, o Tribunal Regional, a um só tempo, criou os seguintes empecilhos à homologação do acordo extrajudicial, sem qualquer previsão legal: i) recolhimento antecipados de custas; e ii) violação da autonomia funcional dos magistrados, ao impedi-los de homologar acordos que contivessem cláusulas prevendo quitação geral ou que tivessem por origem dissenso quanto à natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os celebrantes.
Em resumo, não necessariamente a submissão dos acordos extrajudiciais ao CEJUSCs – da forma como estruturados hoje – alcançará o fim pretendido que é a segurança jurídica e a pacificação social em prol dos jurisdicionados. Sobre esse tema, algumas proposições de melhorias serão apresentadas no item 4 deste artigo.
A seguir, algumas considerações sobre a Reclamação Pré-Processual na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação Pré-Processual (RPP)
Dados gerais
Considerando as premissas de que (1) o assunto mais recorrente nas demandas trabalhistas é o pagamento de verbas rescisórias e de que (2) mais de 90% das extinções contratuais não são discutidas no Judiciário, um dos procedimentos com potencial de reduzir a litigiosidade trabalhista com mais efetividade é o da Reclamação Pré-Processual (RPP), em que o litígio pode ser resolvido antes mesmo do ajuizamento da ação, desde que o instituto sofra alguns aprimoramentos.
A RPP está prevista no Resolução 125 do CNJ, editada ainda em 2010. Sua utilização no âmbito trabalhista, contudo, é mais recente. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na Resolução 174, de 30/9/2016, previa, apenas, a mediação pré-processual de conflitos coletivos. Apenas em 2021, por meio da Resolução nº 288, introduziu-se a possibilidade de haver mediação pré-processual de conflitos individuais e somente em 2024, o órgão regulamentou as mediações pré-processuais individuais e coletivas no âmbito do Judiciário Trabalhista de primeiro e segundo graus (Resolução CSJT 377, de 22/3/2024).
O potencial da medida na redução da litigiosidade trabalhista é elevado, quando se considera que a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário nacional com os maiores índices de conciliações. Segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2022,[20] naquele ano houve 1.745.255 processos solucionados no primeiro grau de jurisdição. Destes, 663.720 foram objeto de conciliação (38%).
Outro dado interessante, extraído do mesmo Relatório, é que, também em 2022, apenas 201.315 processos foram encaminhados aos CEJUSCs, o que mostra que a maior parte dos acordos é firmada perante a própria Vara do Trabalho. Disso é possível concluir que, no geral, os magistrados da JT são bem experienciados em conciliações, de modo que a concentração da RPP no CEJUSC, mesmo com a rotatividade na coordenação desse órgão, tem potencial capacidade de sucesso.
Entende-se, contudo, que para fins do efetivo aproveitamento desse mecanismo, são necessárias algumas alterações às regras atualmente previstas, o que será proposto no item 4 deste artigo.
Críticas/problemas
– Dispensa da assistência por advogado: O STF, no julgamento da ADI 6.324/DF, fixou a tese de que: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs”. Na decisão, foi declarada a constitucionalidade do art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, sendo “facultada a representação por advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos.” (Informativo 1104/2023; Relator: Ministro Roberto Barroso. Julgamento virtual finalizado em 21/8/2023).
Tal entendimento encerra problemas de diversas ordens. Além da hipossuficiência do trabalhador, inerente a sua própria posição na relação de emprego[21], os números revelam que a maior parte das demandas trabalhistas são ajuizadas por trabalhadores com baixos rendimentos. Em 2022, 44,4% das causas foram ajuizadas sob o rito sumaríssimo[22], cujo valor da causa não pode ultrapassar os 40 salários-mínimos.
Portanto, tem-se que, na prática, o procedimento, da forma como regrado hoje, autoriza e estimula que nas RPPs haja, de um lado, um trabalhador desassistido e potencialmente sem efetiva consciência dos efeitos da transação que está entabulando, e de outro lado, um empregador que, ainda que informalmente, contará com algum tipo de assistência técnica. Disso surge uma consequência ao mesmo tempo negativa e indesejável: o Juiz do Trabalho assume, por dever funcional, o papel do “advogado” na defesa dos interesses do trabalhador. É o que se pode inferir do art. 11 da Resolução CSJT 377, de 22/3/2024:
“Caso o trabalhador e/ou o empregador estejam sem assistência de advogado na mediação pré-processual, a condução das reuniões unilaterais, bilaterais e das audiências deverão ser realizadas, necessariamente, pelo magistrado(a) supervisor(a) do Cejusc-JT respectivo.”
De acordo com esse regramento, um trabalhador desassistido que seja parte em uma RPP – inclusive quando o procedimento for instaurado pelo próprio empregador –, será representado pelo magistrado. Perde-se, portanto, o objetivo precípuo que é a aproximação das partes através de um mediador, já que o próprio julgador será o suposto condutor da “mediação”.
Além disso, à toda evidência, ao transformar o magistrado em “procurador” do trabalhador desassistido, o art. 11 da Resolução CSJT nº 377, de 22/3/2024, contraria expressamente o texto do art. 9º do Código de Ética da magistratura Nacional.[23]
Dessa forma, a Justiça do Trabalho se mantém no monopólio da resolução dos conflitos trabalhistas, sem a participação dos advogados, esvaziando o objetivo de uma solução voluntária de conflitos.
Propostas para uma atuação mais efetiva dos CEJUSCs na Justiça do Trabalho
As propostas a seguir formuladas têm por escopo a diminuição da litigiosidade trabalhista. Embora parte delas, em um primeiro momento, possa não se mostrar com aptidão para tanto de forma imediata, entendemos que o aprimoramento do funcionamento dos CEJUSCs-JT, com fomento à participação mais democrática e prestígio à conciliação e à mediação, tem potencial de contribuir para a produção de uma nova cultura de solução alternativas de conflitos e, consequentemente, para a redução da litigiosidade.
As propostas doravante formuladas concentram-se no texto da Resolução CSJT 174/2016, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento das disputas de interesse trabalhista e previu a criação, por todos os Tribunais Regionais, de um CEJUSC, sendo elas: (i) vedação à homologação parcial de acordo sem a devida fundamentação, expondo as razões da recusa em homologar parte da avença, bem como sem a concordância das partes; (ii) ampliação do rol de mediadores e conciliadores – atualmente, limitado a magistrados togados e servidores ativos e inativos; (iii) fim da equiparação da audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC à audiência ordinária prevista na CLT; (iv) previsão expressa, dentre os critérios objetivos para seleção do magistrado coordenador e supervisor do CEJUSC, de formação específica em conciliação e mediação; (v) uniformização das regras e procedimentos que orientam o funcionamento dos CEJUScs regionais; (vi) expedição de ofício pelo CEJUSC para os Sindicatos, nos casos em que os trabalhadores nas RPPs estivessem sem advogados, a fim de que prestasse a assistência na forma da Lei 5.584/70.
4.1 Vedação à homologação parcial de acordo sem a concordância das partes
Resolução CSJT 174/2016
Seção II
Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
(…) Art. 7º.
(…)
5º-B. A conciliação ou mediação no CEJUSC-JT poderá contemplar a extinção, sem resolução do mérito, de pedido(s) ou em relação a uma ou mais das partes (reclamante, reclamada, reconvinte, reconvindo), exclusivamente em caso de ser uma cláusula integrante do acordo. (Incluído pela Resolução CSJT 288, de 19 de março de 2021)
Sugerimos seja encampado pela Resolução do CSJT o entendimento que já vem se formando no âmbito do TST (vide item ‘3.1’), no sentido de que ao Juízo é vedado homologar parcialmente acordo, sem que haja a expressa concordância das partes, e sem que exponha os motivos que conduziram a concluir pela não homologação.
A medida em nada afeta a autonomia e independência funcional dos magistrados – que mantêm a faculdade de não homologar o acordo mediante decisão fundamentada – ou, ainda, de participar mais ativamente do processo de conciliação, de modo a que seus termos sejam ajustados com a concordância das partes.
Entendemos que deve ser prestigiada a autonomia da vontade e a segurança jurídica. Nesse sentido, a estipulação de regras gerais e abstratas, como por exemplo no sentido de não homologação de acordos sem o reconhecimento de vínculo empregatício ou com o reconhecimento de quitação geral devem ser evitadas em prol da prevalência da autonomia das partes na negociação.
Proposta: Não serão homologados de forma parcial, no âmbito dos CEJUSCs-JT, acordos submetidos à sua análise, sem a prévia e expressa concordância das partes e sem que sejam expostos os motivos que levaram à não homologação de parte do acordo.
Proposta: Vedação de diretrizes gerais expedidas pelos coordenadores dos CEJUSCs, que firam a autonomia funcional dos magistrados e a liberdade de negociação das partes, como as que, por exemplo, e vedem a homologação de acordos com quitação geral ou sem o reconhecimento do vínculo de emprego.
4.2. Ampliação do rol de conciliadores e mediadores nos CEJUSCs-JT
Resolução CSJT 174/2016
Seção II
Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho criarão Centro(s) Judiciário(s) de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT, unidade(s) do Poder Judiciário do Trabalho vinculado(s) ao NUPEMEC-JT, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou instância, inclusive naqueles pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho.
(…)
6º Os magistrados togados e servidores inativos poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição dos Órgãos judiciários abrangidos pelo CEJUSC-JT.
(…)
7º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão, no CSJT, cadastro de todos os servidores capacitados e formados em cursos específicos de conciliação e mediação, para eventuais convocações em eventos nacionais e mutirões.
8º Fica vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por pessoas que não pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(…)
Art. 7º Os CEJUSCs-JT contarão com um magistrado coordenador e, sendo necessário, juiz(es) supervisor(es), todos entre juízes com atuação nas respectivas sedes, indicados fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal, aos quais caberá a administração, supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.
(…)
4º Magistrados e servidores conciliadores e mediadores deverão se submeter a reciclagem continuada e a avaliação do usuário, por meio de pesquisas de satisfação anuais, cujo resultado será encaminhado ao NUPEMEC-JT, o qual compilará resultados em caso de existir mais de um CEJUSC-JT no TRT e os enviará ao CSJT.
A Resolução CSJT 174/2016, ao determinar a atuação exclusiva de servidores ou ex-servidores como conciliadores ou mediadores (art. 6º, §8º), não está em harmonia com a Resolução CNJ 125/2010, nem com os arts. 165/175 do CPC ou com a Lei 13.140/2014.
Ou seja, em que pese a possibilidade de conciliação ou mediação ser realizada, legalmente, por membros externos do corpo do Judiciário (vide, por exemplo, arts. 167 e 168 do CPC e art. 12 da Resolução CNJ 125/2010), o CSJT veda tal expediente ao Judiciário Trabalhista, possibilitando o exercício da conciliação e mediação somente para quem já dele fez parte ou ainda se encontra em atividade.
Tal restrição, segundo alegado, consubstanciar-se-ia no princípio da proteção (ou princípio tuitivo, ou tutelar), pelo qual se pressupõe a existência, de um lado da relação, da parte hipossuficiente, merecedora de proteção jurídica diferenciada, reduzindo-se os efeitos prejudiciais advindos da subordinação inerente à relação de trabalho, especialmente aqueles que afetam a liberdade, dignidade e segurança humana do trabalhador.[24]
Tal restrição, contudo, não possui razão de ser.
Sob um primeiro aspecto, a própria Resolução do CSJT prevê a coordenação do CEJUSC por um magistrado da ativa (art. 6º, §2º), bem como que as sessões de conciliação e mediação contarão “com a presença física de magistrado”, que “supervisionará a atividade de conciliadores e mediadores, estando sempre disponível às partes e advogados” (art. 6º, §1º).
Sob um segundo aspecto, a participação de pessoas estranhas ao Judiciário permite que atores com visões distintas de mundo participem do processo conciliatório, portanto, fomenta um processo mais democrático de solução de conflitos.
Sob um terceiro aspecto, o princípio da proteção norteia o Direito Material do Trabalho, e deve ser observado na atividade jurisdicional em que há litígio. Na hipótese em análise, trata-se de atuação do CEJUSC tanto em litígios, quanto em ações de jurisdição voluntária, razão pela qual, em um acordo entabulado extrajudicialmente, ou judicialmente com a interveniência de profissionais capacitados para conciliação (exigência legal). Imaginar que somente membros do Judiciário Trabalhista têm a capacidade de lidar com os interesses dos trabalhadores, em detrimento de todos os demais operadores do Direito, não se mostra uma visão republicana e democrática.
Por fim, sob um quarto e último aspecto, a restrição advinda da Resolução CSJT 174/2016 se apresenta violadora da regulamentação geral a cargo do CNJ (art. 12 da Resolução CNJ 125/2010), ao criar nicho de atuação contra legem (arts. 167 e 168 do CPC). Vale lembrar, nesse ponto, que o CPC deve ser aplicado de modo não só subsidiário (lacuna normativa), mas, ainda, supletivo (lacunas ontológicas e axiológicas) em relação à CLT, conforme estampado no art. 15 do diploma processual civil.
Proposta: Permitir que terceiros, não egressos do Judiciário (magistrados inativos e servidores ativos e inativos), habilitados em cursos específicos de conciliação e mediação, possam se cadastrar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de funcionarem como mediadores e conciliadores no CEJUSC, desde que renunciem ao direito de militar como advogados na jurisdição dos órgãos judiciários abrangidos pelo CEJUSC-JT.
4.3. Vedação à equiparação da audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC à audiência ordinária
Resolução CSJT 174/2016
Seção II
Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
(…)
Art. 7º Os CEJUSCs-JT contarão com um magistrado coordenador e, sendo necessário, juiz(es) supervisor(es), todos entre juízes com atuação nas respectivas sedes, indicados fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal, aos quais caberá a administração, supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.
(…)
5º-C. Nas audiências iniciais, o juiz supervisor do CEJUSC-JT poderá declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, remetendo os autos ao juízo de origem para as providencias complementares, se for o caso. (Incluído pela Resolução CSJT 288, de 19 de março de 2021)
5º-D. Caso seja configurada a revelia de que trata o art. 844 da CLT, o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao juízo de origem para a condução do feito. (Incluído pela Resolução CSJT 288, de 19 de março de 2021)
6º As conciliações e mediações realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho somente terão validade nas hipóteses previstas na CLT, aí incluída a homologação pelo magistrado que supervisionou a audiência e a mediação pré-processual de conflitos coletivos, sendo inaplicáveis à Justiça do Trabalho as disposições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual previstas no NCPC.
(…)
10. Caso frustrado o tratamento adequado da disputa no âmbito da Justiça do Trabalho, o magistrado que supervisionar audiências de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando prazo parametrizado de acordo com fixação prévia do juízo de origem, se houver, registrando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa; e remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem. (Redação dada pela Resolução CSJT 288, de 19 de março de 2021)
Outro ponto que merece atenção é o tratamento dado às audiências especiais conciliatórias dos CEJUSCs-JT, eis que a Resolução CSJT n.174/2016 as equipara, em termos legais, àquelas realizadas nas unidades jurisdicionais ordinárias trabalhistas (Varas do Trabalho).
Como efeito prático, caso o autor não compareça, decreta-se o arquivamento do feito, sendo reconhecida, quanto ao réu ausente, a sua revelia, na forma do art. 844 da CLT. Ademais, inúmeros são os tribunais que determinam, a partir da ausência de conciliação no CEJUSCs-JT, a imediata juntada de defesa, deferindo-se prazo para sua manifestação pelo autor e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento com o retorno imediato dos autos para a vara de origem.
Ou seja, a audiência especial nos CEJUSCs-JT considera, diante de ausência de ocorrência do acordo, o tratamento usual celetista (art. 7º, §§5º-C, 5º-D e §10, da Resolução CSJT 174/2016), afastando expressamente os dispositivos do CPC atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual (art. 7º, §6º da Resolução CSJT 174/2016).
Além da duvidosa legalidade da Resolução quanto ao tema, já que cria procedimento de audiência sem previsão legal, entendemos que o procedimento escolhido não prestigia a mediação e a conciliação, que são informadas por princípios próprios, como os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166 do CPC). Em outras palavras, conferir às audiências especiais conciliatórias o mesmo tratamento das audiências ordinárias pode acarretar ônus processuais negativos às partes em hipótese de inocorrência do acordo, além de despesas com a defesa técnica (advogados) que poderiam ser evitadas.
Assim, vedar tal equiparação não apenas ajudará na popularização do instituto, como permitirá a agilidade e maior profissionalização do CEJUSC para lidar com esse tipo de demanda.
Proposta: Vedação à aplicação do art. 844 da CLT nas audiências de conciliação no âmbito dos CEJUSCs-JT.
4.4 Previsão expressa, dentre os critérios objetivos para seleção do magistrado coordenador e supervisor do CEJUSC, de formação específica em conciliação e mediação
Resolução CSJT 174/2016
Seção II
Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
(…)
Art. 7º Os CEJUSCs-JT contarão com um magistrado coordenador e, sendo necessário, juiz(es) supervisor(es), todos entre juízes com atuação nas respectivas sedes, indicados fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal, aos quais caberá a administração, supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.
O art. 7º da Resolução CSJT 174/2016 prevê que os magistrados coordenadores e supervisores dos CEJUSCs-JT sejam indicados em decisão fundamentada em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal.
Nossa proposta é que, dentre estes critérios objetivos, esteja a conclusão de Curso de Formação Continuada sobre Conciliação e Mediação para magistrados de CEJUSC, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT)[25]. Trata-se de curso especializado no tema com 60 horas/aula.
Proposta: Dentre os critérios objetivos para a indicação de magistrados para atuar na coordenação ou como juízes supervisores de CEJUSCs, deve, necessariamente, constar a conclusão de Curso de Formação Continuada sobre Conciliação e Mediação para magistrados de CEJUSC, ministrado pela ENAMAT.
4.5 Participação de advogados e/ou do respectivo Sindicato de Classe nas RPPs, caso os trabalhadores estejam inicialmente desassistidos
Resolução CNJ 125/2010
Seção II
Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
(…)
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
Como visto acima, o STF, na ADI 6.324/DF, fixou a tese de que “é constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs”. Não obstante, há ressalva no voto[26] de V. Exa. quando, ao tratar da negociação de direitos patrimoniais indisponíveis, porém transacionáveis, conforme a maior parte das parcelas de cunho trabalhista, a participação dos advogados seria necessária.
A despeito disso, e respeitosamente, nossa proposta é a de que, nos casos em que as RPPs sejam iniciadas sem que o trabalhador esteja representado por advogado, o CEJUSC deve expedir ofício para o Sindicato da categoria, a fim de que prestasse a assistência na forma da Lei 5.584/70 e/ou para o banco de cadastro de advogados da OAB para atuação de advogados interessados.
Recomendamos fortemente, contudo, que os Sindicatos sejam ouvidos quanto a esta proposta, tendo em vista a possível desmobilização dos serviços de assistência em decorrência da queda substancial no custeio.
Dessa forma, o magistrado trabalhista (ou, de preferência, demais profissionais capacitados para a função) manterá sua posição de mediador e, portanto, de facilitador à aproximação entre as partes – e não de defensor do trabalhador, como vem ocorrendo no momento.
Proposta: RPPs apresentadas sem a participação de um advogado representando o trabalhador ensejarão na expedição automática, de ofício, pelo CEJUSC, para o Sindicato da categoria, a fim de que prestem a assistência na forma da Lei n. 5.584/70 e/ou para o banco de cadastro de advogados da OAB para atuação de advogados interessados.
4.6 Uniformização das regras entre os CEJUSCs Regionais
Como detalhado no tópico 2.2.1, além de cada Regional ter autonomia para estipular suas próprias regras sobre as homologações das transações extrajudiciais, é fato também que tais regras podem ser alteradas de tempos em tempos, a depender do entendimento pessoal da coordenação do CEJUSC em dado momento.
Esse tipo de procedimento, além e gerar grande insegurança jurídica aos jurisdicionados, acaba por gerar um efeito de “fórum shopping”, com os acordantes buscando a homologação das transações extrajudiciais nos CEJUSCs cujas regras instituídas lhes sejam mais convenientes.
A título de exemplo, o CEJUSC do TRT-2 até pouco tempo atrás não homologava os acordos que tivessem cláusula de quitação geral e exigia o recolhimento prévio de custas judiciais.
Percebe-se, assim, significativa intervenção por parte do Judiciário Trabalhista nas negociações extrajudiciais, na medida em que o magistrado não se limita a analisar a forma e o conteúdo do acordo, mas a estabelecer regras às quais os acordantes devem aderir, sob pena de não homologação das avenças.
É importante deixar claro que não se estimula nesse estudo a homologação irresponsável e ilegal de transações extrajudiciais a todo custo, mas apenas que não sejam criadas, ao alvedrio do coordenador do CEJUSC, regras “de adesão”, não previstas em lei, que, ainda que não sejam editadas com esse escopo, tem , ao fim e a cabo, o condão de inviabilizar a solução extrajudicial de conflitos.
Proposta: O CSJT deverá determinar aos mediadores a observância do disposto no art. 855-B quanto aos critérios objetivos para homologação dos acordos, além da imposição de regras gerais, claras e uniformes entre os CEJUSCs sobre aspectos como (i) recebimento da petição inicial; (ii) recolhimento de custas; (iii) recebimento da petição inicial com base no disposto no art. 855-B; (iv) ausência dos requerentes em audiência; (v) discriminação da natureza das parcelas; e (vi) extensão da quitação.
Litigância predatória, irresponsável, frívola, temerária
O fenômeno da litigância predatória, irresponsável ou frívola é perceptível na prática judiciária trabalhista – assim como em outros ramos do Judiciário – e é praticada por ambos os polos da relação de trabalho. Portanto, não apenas trabalhadores valem-se deste subterfúgio, como também empregadores.
A litigância predatória engloba não apenas demandas fraudulentas, mas também temerárias, frívolas e procrastinatórias[27]. Seu combate é de suma importância para que se alcance a redução da litigiosidade trabalhista, razão pela qual passamos a sugerir as seguintes medidas:
5.1. Identificação da litigância predatória
Criação de Centros de Inteligência. O TJSP, em 2016, criou um Núcleo de Monitoramento de Perfis e Demandas (NUMOPEDE), objetivando “monitorar demandas que, pelas suas características, impactam de forma substancial na organização dos serviços judiciais”[28], experiência que foi replicada em outros Tribunais do país, sobretudo na Justiça Estadual, sendo seguida da criação de Centros de Inteligência[29], encarregados da monitoração, coleta e reunião de dados atinentes às demandas judiciais.
O CNJ está atento ao fenômeno. Em 2020, por meio da Resolução n. 349, criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e, em 2023, editou a Diretriz Estratégica 7 para as Corregedorias, recomendando a regulamentação e a promoção de “práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos”.
Não obstante, em consulta ao Portal “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”[30], observa-se que, embora muitos TRTs tenham Centros de Inteligência, responsáveis por este acompanhamento, poucos são os que dispõem de um painel de monitoramento (apenas os TRTs da 4ª e da 6ª Regiões deles dispõem).
Portanto, deve-se fomentar a criação de Centros de Inteligência, aparelhados com os devidos painéis de monitoramento, por todos os Tribunais Regionais do Trabalho, com objetivo precípuo de identificar a ocorrência de litigância predatória.
Além disso, é importante reorientar o foco de identificação da litigância predatória. Segundo o CNJ, “alguns dos indicativos de demandas predatórias ou fraudulentas percebidos pelos tribunais se relacionam com as seguintes características: quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas”[31].Percebe-se que a identificação da litigância predatória, por parte da orientação do CNJ, está voltada quase que exclusivamente para atos temerários promovidos pelo polo ativo das ações.
Contudo, especialmente no Judiciário Trabalhista, verifica-se práticas corriqueiras de empregadores que dispensam seus empregados sem o devido pagamento de verbas rescisórias, objetivando a celebração de um futuro acordo judicial que lhes traga a garantia de, mediante quitação geral, não correrem o risco de novas demandas.
Da mesma forma, determinados nichos empresariais se notabilizam pela aplicação de penas de justa causa absolutamente desprovidas de substratos fáticos, sendo tal prática adotado com o mesmo escopo da anterior.
Indicadores como números desproporcionais de ações envolvendo inadimplemento puro e simples de verbas rescisórias e penas de justa causa também devem ser objeto de monitoramento.
Recomenda-se, ainda, a realização de convênios com Tribunais de outros ramos do Judiciário, “que já possuam mais experiência e estudos produzidos quanto ao tema, objetivando a verificação de áreas de aderência que admitiam imediata utilização no interior do TRT, ou mesmo que possam sofrer pequenas adaptações para sua utilização”.[32]
Entendemos que a criação e disponibilização de painéis de monitoramento de demandas predatórias é passo de extrema importância para auxiliar os magistrados na identificação de litigantes e demandas predatórias.
5.2 Mecanismos para sua repressão
Além das sanções processuais das quais já dispõem os magistrados para coibir e punir comportamentos predatórios, frívolos e irresponsáveis – a exemplo de multas e indenizações previstas na CLT e no CPC –, entendemos que boa parte de novos mecanismos para repressão à litigância predatória depende da alteração legislativa, fugindo, assim, à competência do CNJ ou do próprio Poder Judiciário como um todo sendo importante registrar que rechaçamos qualquer endurecimento das regras de concessão da gratuidade de justiça como medida a coibir a litigância predatória, por entender que uma solução deste tipo apenas levará à restrição do acesso à justiça, em particular para os que mais dela necessitam.
Entendemos, ainda, que a uniformização da jurisprudência tem papel fundamental no combate à litigância frívola.
Com isso em vista, apresentamos algumas sugestões e propostas que, embora incipientes, ajudam a ilustrar como mecanismos de repressão à litigiosidade predatória podem adotar os mais variados contornos:
– Reforma do art. 467 da CLT[33], para tornar mais custosa a ausência de pagamento de verbas incontroversas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, “caso não seja feito o pagamento espontâneo em determinado prazo após a citação do reclamado”, bem como para alargar seu âmbito de incidência, alargando o conceito de “verbas incontroversas”, de modo a que controvérsias infundadas ou meramente aparentes não tenham o condão de afastar a aplicação da sanção;
– “Pagamento de indenização por danos morais punitivos, em decorrência do inadimplemento de verbas salariais e rescisórias, superando a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeita essa possibilidade”[34];
– Positivação do tema da litigância predatória, frívola e irresponsável, inclusive com a tipificação penal da conduta, tipificação como infração ética, com a previsão de sanções disciplinares para os advogados envolvidos, além da previsão de multas e indenizações específicas;
– Desenvolvimento e aperfeiçoamento de ferramentas de inteligência artificial, tratamento de dados e jurimetria, objetivando auxiliar na identificação, mapeamento, estatística e apuração dos custos gerados ao Judiciário por esta prática[35];
– Formação de convênios com a OAB, para compartilhamento de informações e manutenção de grupos mistos de estudos sobre o tema, além de maior comprometimento com a aplicação de penalidades pela Comissão de Ética;
– Criação, pelo CSJT, de um “grupo nacional, com representantes de todos os regionais, coordenados por membro definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com objetivo de sintetizar os dados de litigância predatória no interior da Justiça do Trabalho, viabilizando não apenas a multiplicação de boas práticas, mas em especial a uniformização de procedimentos e a consolidação de informações, visando à sua consequente apresentação ao CNJ”[36].
Tratamento diferido para o recolhimento da indenização de 40% do FGTS para ME e MEI e EPP
A presente proposta não está ao alcance do Judiciário, pois depende de lei. Contudo, decidimos traçar algumas linhas sobre ela, em especial com o escopo de ilustrar como outros setores do Estado e da sociedade podem contribuir com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista.
Considerando que (a) a indenização de 40% constitui o assunto mais frequente nas demandas trabalhistas no maior TRT do país (São Paulo), e um dos mais ajuizados em outros Tribunais[37]; que (b) “o ônus de natureza indenizatória imposto legalmente ao empregador pela rescisão do contrato de trabalho refere-se somente à multa de 40% sobre o saldo na conta do FGTS e ao aviso prévio”[38], já que as demais parcelas representam “salário indireto poupado compulsoriamente ao longo do período de serviço” (saldo de salário, férias com 1/3 e 13º salário); e que (c) o aviso prévio – atualmente de 30 a 90 dias, a depender do tempo de duração do contrato – pode ser trabalhado pelo empregado por até 30 dias[39], pode-se concluir que o maior ônus advindo da rescisão contratual está relacionado ao pagamento da indenização de 40% do FGTS.
Considerando que, em razão da própria característica de determinadas pessoas jurídicas, tal ônus possa impactar significativamente na receita mensal da empresa no mês em que seja necessária a quitação de verbas rescisórias, sugerimos aplicar um tratamento diferido para o recolhimento da indenização de 40% para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), pode levar à redução da inadimplência quando da extinção contratual – o que tem potencial para reduzir a litigiosidade trabalhista –, a uma maior garantia para o empregado – que já terá a indenização depositada – e a uma menor rigidez na administração de pessoal por parte da empresa.
6.1 O precedente do recolhimento diferido da indenização de 40% do FGTS para os empregadores domésticos
A Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o contrato de trabalho doméstico após a EC 72/2013, obriga o empregador doméstico a depositar, mensalmente, na conta vinculada ao FGTS, a importância de 3,2% sobre a remuneração devida no mês anterior ao empregado.
Este valor corresponde à indenização de 40% (40% de 8% = 3,2%) e fica na conta vinculada ao FGTS até o término da relação de emprego, de modo que, na hipótese de dispensa sem justa causa, a indenização de 40% já está depositada na conta. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido do empregado[40], o empregador tem o direito de levantar estes valores adiantados.[41]
6.2 Necessidade de tratamento diferido para MEI, ME e EPP
Como apresentado na Parte I deste estudo, as micro e pequenas empresas constituem 99% dos 6,4 milhões de estabelecimentos no Brasil e são responsáveis por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado. Entretanto, não há, em termos de obrigações trabalhistas, tratamento diferenciado significativo para estas empresas.
6.3 Proposta de tratamento diferido obrigatório para ME e MEI e facultativo para EPP
A proposta que se vislumbra – que, entretanto, deve ser, ainda, objeto de análise quanto às suas consequências econômicas e financeiras para as empresas – é a de que, tal como se passa com o empregador doméstico, seja recolhida de forma diferida, mensalmente, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, o que representa 3,2% da remuneração mensal do empregado.
Sugere-se, ainda, que este recolhimento diferido seja obrigatório para o MEI – o MEI pode ter até um empregado – e para as ME, contudo, facultativo para as EPP, isso porque estas últimas possuem faturamento anual mais elevado, de modo que, presumivelmente, têm menor rigidez na administração de pessoal e, consequentemente, absorvem melhor o impacto do pagamento da indenização.
[1] Este breve estudo foi realizado em conjunto por Claudio Victor de Castro Freitas, Fernanda Cabral de Almeida, Julia de Castro Tavares Braga e Ricardo José Leite de Sousa (minibio e links para os respectivos currículos Lattes ao final) e expressa as opiniões pessoais dos autores, não vinculando quaisquer órgãos/entidades aos quais sejam eles vinculados.
[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. Movimentação Processual nas Varas do Trabalho 2017. Brasilia: TST, 2017.
[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. Movimentação Processual nas Varas do Trabalho 2018. Brasilia: TST, 2018
[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. Movimentação Processual nas Varas do Trabalho 2019 a 2023. Link de acesso.
[5] TST. Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2022. Brasília, DF: 2023. Link de acesso.
[6] Ministério do Trabalho e Emprego. Novo CAGED. Link de acesso.
[7] CNJ. Painel de Estatísticas do Poder Judiciário. Link de acesso.
[8] No primeiro grau de jurisdição.
[9] Nos 2014, 2015, 2016 e os assuntos mais recorrentes das novas ações foram: 1º) aviso prévio; 2º) multa do artigo 477, §8º, da CLT, 3º) multa do art. 467 da CLT e 4º) indenização de 40% do FGTS. No ano de 2017, os quatro assuntos permaneceram liderando o ranking de verbas reclamadas, com uma pequena alteração nas posições: 1º) aviso prévio; 2º) multa do artigo 477, §8º, da CLT, 3º) indenização de 40% do FGTS e 4º) multa do art. 467 da CLT. Link de acesso.
[10] Considerando-se a previsão legal de necessidade de comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes e, tendo em vista que, quando se dirige ao público externo, a portaria reúne traços de generalidade e coatividade, atuando secundum legem, ao interpretar o texto legal com fins executivos, descendo a minúcias não explicitadas em lei[10], nada impede que o Ministério do Trabalho edite uma norma regulamentando a forma de comunicação aos órgãos competentes que necessariamente dependa da participação dos sindicatos de classe.
[11] Classe processual “HTE” (Homologação de Transação Extrajudicial).
[12] Painel Justiça em Números do CNJ. Link de acesso.
[13] Para fins comparativos, em 2023, foram 1.855.611 novas ações distribuídas na Justiça do Trabalho, segundo dados do TST, respondendo as HTEs por aproximadamente 7% das novas ações. Link de acesso.
[14] A lei não afasta a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT (devida quando as parcelas rescisórias não são pagas dentro do prazo de 10 dias a contar da extinção contratual), até mesmo para que o procedimento não seja utilizado como subterfúgio, pelos empregadores, para o pagamento intempestivo das verbas rescisórias.
[15] Esse tema será melhor detalhado no item 4.6 abaixo.
[16] Neste sentido: (i) TST – RR: 10000293220215020708, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma; (ii) RR – 767-18.2018.5.06.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma; (iii) RR – 1001571-40.2018.5.02.0078, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma; (iv) RR – 10738-41.2019.5.15.0098, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma; e (v) RR-1000933-91.2020.5.02.0383, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022, 8ª Turma.
[17] TST – RR: 10009339120205020383, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022.
[18] “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
(…)
1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
(…)
3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.”(g.n.)
[19] TRT 2ª REGIÃO. Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Conflitos Individuais) (NUPEMEC-JT-CI). Diretrizes a serem observadas pelos Juízes Dos CEJUSCs-JT DE 1ª instância nos processos de jurisdição voluntária. Link de acesso.
[20] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2022. Brasília, DF: 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/18640430/24374464/RGJT.pdf/f65f082d-4765-50bf-3675-e6f352d7b500?t=1688126789237. Acesso em: 19 mai. 2024.
[21] Art. 11 da Resolução CSJT nº 377, de 22/3/2024
[22] Relatório Geral da Justiça do Trabalho, TST 2022. Link de acesso.
[23] Art. 9º. Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
[24] “Il fine, quindi, del del diritto del lavoro è quello di attenuare gli affetti più deleteri della subordinazione, specie quelli che toccano la libertà, la dignità e la sicureza umana del prestatore di lavoro”. In GIUDICE, F. del; MARIANI, F.; IZZO, F. Diritto del Lavoro. XVII Edizione. Napoli: Edizioni Giuridiche Simone, 1999, p. 10.
[26] “7. Realço, ainda, que o sistema estabeleceu tutela especial para direitos indisponíveis que admitam transação, exigindo homologação judicial e oitiva do Ministério Público (Lei nº 13.140/2015, art. 3º, § 2º). Também foram trazidas disposições especiais para a autocomposição de conflitos que envolvam a Administração Pública (Lei nº 13.140/2015, art. 32). Assim, o alcance da dispensa de participação do advogado cinge-se a direitos patrimoniais disponíveis e, mesmo nesses casos, caso uma das partes venha acompanhada de advogado ou defensor em mediação, o procedimento será suspenso para que a outra também seja devidamente assistida (Lei nº 13.140/2015, art. 10, parágrafo único).”
[27] VIARO, Felipe Albertini Nani. Em busca de conceitos. In: ALVES, Fabrício Castagna Lunardi Pedro Miguel et al. Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça. Brasília: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2023. Link de acesso.
[28] VIARO, 2023, p. 64-69.
[29] A experiência pioneira foram os Centros de Inteligência da Justiça Federal, instituídos pela Resolução CJF n. 499/2019.
[32] Proposta elaborada na Nota Técnica n. 19/2023, do Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região. Link de acesso.
[33] Esta proposta foi apresentada por Felipe Bernardes, in: Litigiosidade trabalhista: a solução é punir advogados e trabalhadores?. Conjur, 8 mai. 2024. Link de acesso.
[34] Proposta também apresentada por Felipe Bernardes, 2024.
[35] Proposta melhor detalhada na Nota Técnica n. 19/2023, do Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região. Link de acesso.
[36] Proposta também formulada na Nota Técnica n. 19/2023, do Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região. Link de acesso.
[37] TST. Relatório Geral de Justiça do Trabalho 2022. Link de acesso.
[38] MANZANO, Marcelo Prado Ferrari. Custo de demissão e proteção do emprego no Brasil. In. OLIVEIRA, C.A.B; MATTOSO, J. E. L. (Orgs). Crise e trabalho no Brasil: modernidade ou volta ao passado. São Paulo, SP: Scritta, 1996.
[39] A SBDI-I do TST entende que a “proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei n. 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias” (E- RR-1964-73.2013.5.09.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 29/9/2017).
[40] No caso do doméstico, outras hipóteses de levantamento da quantia pelo empregador são o falecimento do trabalhador e sua aposentadoria (art. 22, §1º, da LC n. 150/2015).
[41] Em caso de culpa recíproca, metade dos valores será levantada pelo empregado e a outra metade, pelo empregador (art. 22, §2º, da LC n. 150/2015).