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O resultado das eleições presidenciais dos Estados Unidos já está definido. Nem Trump, nem Kamala. Quem ganha as eleições são as bets – e não precisa nem acompanhar a votação.
Em um único dia, o mercado britânico de apostas mobilizou £ 2 milhões e um jogador misterioso apostou US$ 8 milhões em Trump, criando um favoritismo virtual. Há quem diga que as apostas falam mais do que boca de urna.
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Apostar nas eleições era proibido nos Estados Unidos até recentemente, considerado “mercantilização e degradação do processo eleitoral democrático”. No entanto, as bets historicamente financiaram campanhas nacionais e estaduais, pesquisas científicas e publicações acadêmicas, tendo até contratado quase todos os lobistas disponíveis no mercado[1]. Faltam asteriscos para alertar sobre conflitos de interesse e rent-seeking no processo legislativo de legalização das bets, mas até aí tudo bem: é do jogo.
No Reino Unido, país com longa tradição de apostas regulamentadas, vale quase tudo. Da cor da gravata do primeiro-ministro até a duração de eventos monárquicos, passando por campeonatos de quase todos os esportes. No Brasil, vale o que está escrito – ou talvez um pouco menos. Desde 1941, jogos de azar são contravenções penais, noves fora corridas de cavalos, loterias federais e estaduais e, por um curto tempo, bingos e cassinos. A regra é clara: o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte configura infração penal.
A história das bets no Brasil é mais recente. A legalização das apostas de quota fixa é atribuída à Lei 13.756/2018, cuja redação original disciplinava o “sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”. Coube, então, à Lei 14.790/2023 ampliar significativamente a definição de apostas de quota fixa, para abranger eventos virtuais, além de outros não relacionados à temática esportiva. Essa lei é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7721/DF, de relatoria do ministro Luiz Fux.
A alteração não é banal. A redefinição da expressão aposta de quota fixa amplia o balaio dos jogos de apostas, que se opõem aos proibidos jogos de azar. A distinção procura enfatizar a habilidade do jogador e sua capacidade de influenciar ou predizer o resultado. Para aumentar o apetite ao risco, usa-se a ilusão de controle para introduzir a crença de que conhecer as regras do jogo é suficiente para caracterizar a expertise. No entanto, saber jogar não é saber ganhar. No jogo do tigrinho, a poker face só ajuda a esconder da família que se perdeu o dinheiro do aluguel.
Quando comparadas a jogos presenciais, apostas online favorecem a propensão ao vício. Disponíveis a qualquer hora, bets permitem que apostadores joguem com mais frequência, por períodos mais longos, em horários de maior exaustão física e mental e de menor controle externo. Disponíveis na palma da mão, os apostadores podem jogar online com total anonimato, longe de avaliações morais externas e com maior consumo de álcool e outras drogas.
Quando a aposta prejudica aqueles que não optaram por jogar, o fetichismo das liberdades individuais perde força no debate pela regulação. Para além da saúde mental, o custo social das bets envolve o endividamento familiar e a criminalidade. Poucos ainda são os dados oficiais no Brasil, mas impressiona que, segundo levantamento do Banco Central, 17% dos beneficiários do Bolsa Família apostaram em bets, o que corresponde a R$ 3 bilhões transferidos via Pix apenas em agosto.
Já no que se refere à criminalidade, uma pesquisa recente correlaciona a legalização de apostas esportivas, reações emocionais inesperadas e casos de violência doméstica, indicando maior impacto quando autorizadas apostas em ambiente virtual.
Do outro lado, o irresistível apelo de uma arrecadação potencialmente bilionária se traduz em argumentos de praticidade e mitigação de danos. Defensores da legalização apontam que, por já constituírem atividade econômica relevante, submeter os jogos ao controle do Estado pode reduzir o espaço ocupado pelo crime organizado. Esse argumento, que, no limite, legaliza toda a economia subterrânea, encontrou guarida na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que, em junho, manifestou-se favoravelmente ao PL para legalizar cassinos, bingos, corrida de cavalos e até jogo do bicho.
O debate acerca dos contornos da regulação já representa uma escolha por legalizar. Não custa lembrar que tanto a proibição quanto o livre licenciamento, e mesmo o monopólio público, são alternativas viáveis, atualmente adotadas por diversos ordenamentos. É o que se verifica a partir de experiências estrangeiras:
livre mercado do restrições mínimas, como o do Reino Unido;
sistema de outorgas para operadores privados com algumas restrições, como o da Itália e da Dinamarca;
sistema de outorga mais restritivo, como o da França;
monopólio estatal, como na Finlândia e na Noruega; e
proibição, como na Islândia[2].
Comparações entre ordenamentos e modelos práticos são sempre um exercício arriscado.
O dinamismo do mercado em ascensão e altamente tecnológico das bets impõe uma constante revisão nas estratégias regulatórias, que variam em escopo e intensidade. Uma norma pode se tornar obsoleta antes mesmo de publicada. Para lidar com essa volatilidade, sobretudo em um mercado facilmente manipulável, a criação de uma comissão ou autoridade regulatória especializada parece ser uma aposta segura. Monitorando mais próximo o mercado de bets, essa entidade pode estabelecer e atualizar orientações, boas práticas e regras, assegurando efetiva proteção do consumidor e de grupos vulneráveis.
Apostando que a solução pode ser regulatória, a Comissão Europeia editou, em 2014, Recomendações para proteção dos consumidores de apostas online e prevenção do acesso dos menores. A Comissão recomenda, entre outras previsões, que:
não seja permitido ao operador fornecer crédito ao jogador;
na fase de registro na plataforma, o apostador possa pré-estabelecer limites monetários ou temporais para as transferências, sendo eventual alteração diferida por 24 horas;
haja políticas de interação dos operadores com apostadores cujo comportamento de jogo indique risco de desenvolvimento de perturbação ou patologia;
o operador facilite a autoexclusão ou a adoção de um período de pausa, com duração de, respectivamente, seis meses ou 24 horas; e
seja disponibilizado facilmente na plataforma um teste psicológico para identificar comportamento de risco.
Os desafios são muitos. Por ser um produto inteiramente eletrônico, a proteção dos dados pessoais deve ser uma preocupação na definição das regras do jogo. Além disso, como questão comum a mercados que movimentam cifras vultosas, a prevenção de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal exige intensa fiscalização e condicionantes de governança no momento da outorga. Por sua vez, questões centrais à legalização de atividades potencialmente nocivas à saúde incluem a proteção do consumidor, da vedação de acesso a incapazes, do controle de propagandas e da tributação extrafiscal.
Em especial, a fluidez das fronteiras físicas e administrativas das empresas de bets pode contribuir para a fuga regulatória ou dificultar a responsabilização de dirigentes por violações de conduta. É legítima a preocupação de que empresas de bets localizadas offshore e que operam globalmente inflacionem suas receitas para lavar dinheiro, sejam utilizadas para manipulação de resultados, assumam nova personalidade jurídica para eximir-se de responsabilização ou criem sites alternativos para furar o bloqueio do poder público.
É preciso densificar esse debate, para que a regulação não seja apenas mais uma influencer charmosa a serviço do mercado de apostas. Muito pode ser feito em prol do uso socialmente responsável das apostas online, a partir de experiências estrangeiras e do arcabouço regulatório existente. Muito deve ser feito para delimitar os riscos e proteger o interesse dos grupos vulneráveis.
[1] Grinols, Earl L. Gambling in America: Costs and benefits. Cambridge University Press, 2004. p. 33.
[2] Fiedler, Ingo. “Regulation of online gambling.” Economics and Business Letters 7.4 (2018): 162-168.