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Não é novidade do processo eleitoral de 2024 o deslocamento de esforços e recursos que antes eram destinados a espaços físicos para campanhas em plataformas digitais.
Mais uma vez ficou evidente a importância da internet para candidatos, principalmente com a apropriação de redes sociais, utilizando-as como palanques assíncronos, em que, a qualquer momento e lugar, eleitores são acessados com conteúdos selecionados por algoritmos.
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Paralelamente, outros serviços online também participam do processo eleitoral, como veículos jornalísticos, provedores de pesquisa, aplicativos de mensageria e serviços de streaming. Todos esses serviços são prestados por intermediários, sendo objetivo deste artigo refletir como eles são regulados, quem são eles e de que forma impactam o processo eleitoral.
Resoluções, leis específicas eleitorais e o Marco Civil da Internet
Independente da natureza do serviço prestado pela plataforma online, de seu tamanho (mensurável, por exemplo, a partir de seu valor de mercado e número de usuários) ou modelo de negócio, as resoluções eleitorais adotam obrigações gerais para todos os “provedores de aplicação”.
Esse termo guarda-chuva originário do Marco Civil da Internet é conceituado de forma indireta na legislação: em seu art. 5°, VIII “aplicações de internet” são definidas enquanto “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”. Dessa forma, o provedor de aplicações de internet é aquele agente que provê o que se enquadra dentro dessa definição. Na prática cotidiana, são provedores de aplicação redes sociais, blogs, sites de e-commerce e outras formas de serviço online.
A Resolução 23.732/24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação por conteúdos de terceiros no processo eleitoral.
Antes da resolução, feita para remediar danos observados nas eleições de 2022, esses intermediários somente poderiam ser responsabilizados por conteúdos de seus usuários caso descumprissem uma ordem judicial de indisponibilização, como prevê o Marco Civil da Internet. Com a redação conferida ao art. 9°-E da Resolução, eles passaram a ter de remover imediatamente determinados conteúdos online. A regra fez com que o Google, por exemplo, deixasse de comercializar anúncios políticos no atual processo eleitoral.
Além disso, provedores de aplicação também passaram a ter de remover imediatamente conteúdos produzidos com inteligência artificial caso não fossem rotulados conforme prevê o artigo 9°-B da Resolução 23.732/24. Ainda assim, o Observatório IA nas eleições identificou publicações disponíveis em contrariedade à obrigação imposta.
Outros deveres também são impostos aos provedores de aplicação, como vedação ao impulsionamento de “fatos notoriamente inverídicos”, adoção de medidas para reduzir a circulação de desinformação e a manutenção de repositórios de anúncios de conteúdos políticos-eleitorais (todos na Resolução 23.732, de 2024). As Cartilhas TSE e Desinformação (volume 1 e no volume 2), publicadas pelo Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da FGV Direito Rio, destrincham cada uma dessas obrigações.
Em paralelo, leis eleitorais (como a Lei 9.504/97, a LC 64/90 e o Código Eleitoral) trazem obrigações que serviam inicialmente apenas ao processo eleitoral “físico”, mas que também foram transpostas aos ambientes digitais. A proibição ao showmício, por exemplo, é prevista no artigo 240 do Código Eleitoral e foi estendida, também, para “evento assemelhado” na internet (art. 17, Resolução 23.610/19).
As regras de proibição à prática de boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei 9.504/97) também possuem semelhante no ambiente digital, sendo considerado crime a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de propaganda no dia das eleições (art. 29, § 11, da Resolução 23.610/19) .
Dessa forma, as obrigações no contexto eleitoral destinadas aos intermediários que oferecem serviços na internet referem-se a esses entes enquanto “provedores de aplicação”, formando um bloco uniforme. Outro padrão observado em regras anteriores à massiva adoção das redes é a destinação de responsabilidades apenas aos candidatos, tendo sido redistribuída a responsabilidade também a provedores, para fiscalização de conteúdos e com regras específicas quando se trata de algo produzido por candidatos e partidos.
Os intermediários na internet e formas de impactos aos processos eleitorais
Conforme indicado, as resoluções eleitorais fazem uso do termo “provedores de aplicação” para destinar obrigações a todos os intermediários de serviço de internet. No entanto, acredita-se que essa abordagem regulatória não é mais suficiente diante da complexidade dos serviços que são prestados no ciberespaço e das diferentes formas com que eles impactam o processo eleitoral brasileiro. Para fins de ilustrar a reflexão, serão feitas breves comparações entre os modelos de negócios de redes sociais, provedores de pesquisa, provedores de mensageria e blogs.
A principal atividade econômica desses tipos de provedores de aplicação é a veiculação de anúncios, no entanto eles são exibidos de formas distintas. Enquanto provedores de pesquisa exibem anúncios em posições fixas, ao início e fim da página de resultados, redes sociais inserem anúncios entre conteúdos de usuários, fazendo com que distinguí-los de conteúdos orgânicos se torne tarefa mais árdua.
Já autores de blogs normalmente monetizam publicações com anúncios ou inscrições, fazendo com que, na primeira opção o volume de acesso a seus conteúdos seja proporcional aos seus recebíveis. Por fim, provedores de mensageria lucram principalmente a partir do tratamento de dados, modelo de negócio que envolve parceria com outras empresas.
A forma que usuários engajam-se nesses serviços também varia significativamente: enquanto redes sociais e provedores de mensageria disponibilizam espaços para publicações de conteúdos em formatos diferentes (áudio, vídeo, imagem, texto), os provedores de pesquisa listam resultados de conteúdos extraídos da própria internet. Já os blogs tem como principal espaço de engajamento de usuários comentários em texto.
O grau de publicidade conferido aos conteúdos também os diferencia, já que blogs e provedores de pesquisa tendem a ser públicos, enquanto redes sociais e especialmente provedores de mensageria são privados. Essas formas de prestação do serviço impactam diretamente no potencial de distribuição de conteúdos eleitorais.
No entanto, mesmo ao comparar empresas com modelo de negócio semelhante, existem variações sensíveis entre pares. A rede social Bluesky, por exemplo, recebeu massiva migração de usuários após o bloqueio do X (antigo Twitter) e não cumpria com todas as obrigações de seu antecessor, especialmente em virtude de seu porte reduzido e da imprevisibilidade da expansão.
A plataforma tampouco tinha um acordo de cooperação firmado junto ao TSE para o processo eleitoral, como ocorre com outros grandes provedores. Por outro lado, o Twitter tinha uma base consolidada de usuários no Brasil que se engaja em discussões políticas há anos e, após sua aquisição, passou a ofertar outras formas de monetização, como a venda de contas verificadas, fazendo com que fosse mais relevante ao processo eleitoral.
Outro ponto que distingue os provedores de aplicação é a forma de interação e intervenção que fazem nos conteúdos que circulam em suas páginas. Redes sociais filtram conteúdos e os distribuem a usuários que tendem a se engajar a eles, sendo parte central de seus modelo de negócio distribuí-los e moderá-los[1].
Provedores de pesquisa indexam páginas de terceiros que são filtradas na internet, priorizando conteúdos referenciados. Já os provedores de mensageria não acessam o conteúdo que hospedam, já que eles são criptografados. Por fim, os blogs podem filtrar comentários de terceiros, mas são caracterizados por ter uma estrutura mais centralizada, já que seus conteúdos são provenientes de uma base de autores específicos.
A intervenção do provedor no conteúdo pode gerar grande impacto no debate eleitoral. A moderação em redes sociais permite a indisponibilização de conteúdos desinformativos, o que nem sempre é feito da forma mais apropriada. Já a priorização de resultados por algoritmos de pesquisa busca dar destaque a notícias referenciadas, mas que podem ser postas em segundo plano diante de conteúdos mais clicados. Já os blogs produzem o principal conteúdo que circula em suas páginas, cabendo-lhes também filtrar comentários. Dessa forma, os provedores têm grande influência na qualidade da informação que está sendo dispersa em seus ecossistemas, o que impacta o processo eleitoral.
Repensando estruturas regulatórias
Conforme demonstrado, o ecossistema de serviços online que integram o processo eleitoral é bastante diverso. Importante levar em conta que foram apresentadas simplificação de modelos de negócios, haja vista que cada vez mais observa-se a formação de conglomerados, nos quais vários serviços são agregados em uma só fonte.
Acredita-se que regras gerais destinadas a todos os provedores de aplicação devem prevalecer, afinal não é possível (e nem desejado) que a lei seja tão extensa que consiga regular especificidades de todos os serviços na internet. No entanto, seja ao verificar a robusta estrutura necessária para cumprimento das obrigações impostas aos provedores, seja pela impossibilidade do TSE fiscalizar o cumprimento das regras eleitorais em toda a internet, há indícios de que a maior parte das discussões e, até mesmo, das resoluções são, na prática, destinadas apenas aos grandes provedores de aplicação.
Em consulta do Comitê Gestor da Internet no Brasil quanto a regulação de plataformas digitais, um dos consensos identificados foi a defesa de uma regulação assimétrica, em que para algumas regras “apenas determinados grupos de atores no ecossistema digital se submetam à incidência de disposições regulatórias, em razão de suas possibilidades de exercício de poder”.
A imposição de obrigações excepcionais para grandes provedores se mostra medida mais acertada, inclusive para que não haja demasiadas barreiras aos entrantes no mercado de provedores de serviço de internet. Em tempos que a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet será decidida pelo STF, realmente identificar a quais agentes destina-se uma norma, levando-se em conta a complexidade do ambiente virtual, é medida que tende a fortalecer processos eleitorais.
[1] GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the Internet: Platforms, content moderation, and the hidden decisions that shape social media. Yale University Press, 2018.