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Recentes medidas patrocinadas pelo governo federal estão impondo um cerco às empresas que utilizam incentivos fiscais. Podemos reputar a origem do cerco à Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, onde dois artigos se destacam.
O novo artigo 167-A inciso X da Constituição prevê que se a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% em dado período anual, será vedada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
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Já o artigo 4º da emenda prevê que o Executivo enviará ao Congresso plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. A proposta desse plano é reduzir anualmente, em pelo menos 10%, os benefícios até que não superem o teto de 2% do PIB.
Alguns incentivos e benefícios foram excluídos desse esforço de eliminação. É o caso das imunidades do artigo 150, VI, “c” (patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos) e do art. 195, § 7º da Constituição (entidades beneficentes de assistência social).
Também ficaram de fora os benefícios a microempresas e empresas de pequeno porte, aqueles ao financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, à Zona Franca de Manaus, à cesta básica e ao Prouni.
Não tendo proteção constitucional, ficaram na berlinda todos os incentivos fiscais ao investimento em pesquisa, inovação e desenvolvimento (PD&I), à projetos culturais e esportivos, Pronon, PRONAS/PCD, reciclagem e aqueles para doações a fundos da criança ou do idoso. Também estão sob risco as deduções de doações para organizações da sociedade civil, de despesas médicas e escolares.
Em outro flanco, a Lei 14.973/2024, que tratou da reoneração da folha de salário de diversos setores, criou a obrigação de pessoas jurídicas reportarem mensalmente à Receita Federal os benefícios fiscais que usufruem por meio da DIRB (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) criada pela IN/RFB 2198/2024, que vem sendo progressivamente alterada para ampliar a lista de benefícios obrigados a reporte.
A Lei 14.973/2024 também vinculou o acesso aos benefícios à regularidade cadastral na RFB e à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico. Ainda, passou a integrar outras normas, como é o caso das Leis 8036/1990 e 9.069/1995, que condicionam qualquer incentivo ou benefício fiscal à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais e do FGTS. Contribuintes condenados com base na Lei de Improbidade Administrativa, na Lei de Crimes Ambientais e na Lei Anticorrupção também perderão acesso aos benefícios, como perderão aqueles inscritos no CADIN.
Sobre esse último registro, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou, em 4/10/2024, a Portaria PGFN 819/2023, que trata do CADIN, para estabelecer que serão inscritas no cadastro os contribuintes irregulares perante o FGTS, aqueles inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria ou inscritos na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe.
Todas essas medidas criam um emaranhado que pode afetar, em muito, o financiamento de ICTs e de organizações da sociedade civil que recebem recursos com apoio em incentivos fiscais aos seus patrocinadores. E as próprias entidades, já que suas isenções estão condicionadas ao cumprimento de todas as exigências mencionadas.
Ainda não sabemos como virá a proposta de reforma tributária sobre a renda, mas nos parece certo que os incentivos fiscais no imposto de renda serão colocados na berlinda. Temos que estar atentos.