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A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil apresentou na segunda-feira (4/11), ao Senado Federal, o parecer com a proposição preparada pelos grupo. O caminho da tramitação anteprojeto como um projeto de lei no Congresso será decidido pelo presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Confira a íntegra do parecer final da comissão apresentado ao Senado.
O anteprojeto foi aprovado por unanimidade pela comissão na última quinta-feira (30/10). O grupo, composto por 22 juristas, foi instalado no Senado por Pacheco em junho deste ano com o propósito de disciplinar as ações estruturais. O ex-procurador geral da República Augusto Aras presidiu a comissão, que, ao longo de quatro meses, discutiu o tema com especialistas e representantes da sociedade em audiências públicas.
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No parecer, o relator do anteprojeto, o desembargador Edilson Vitorelli, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), justifica que o texto aprovado estabelece “de modo sintético e objetivo” as técnicas adequadas para a tramitação do processo estrutural no Brasil. Diz também que o tipo de ação oferece “resultados mais satisfatórios do que as técnicas processuais, individuais e coletivas”.
“O anteprojeto consolida essa experiência, sob três vertentes fundamentais: a) ênfase no consenso e na construção compartilhada de soluções para litígios coletivos complexos; b) ampliação do contraditório e da participação dos grupos impactados no processo; c) atuação estrutural de forma gradual, prospectiva e duradoura, com segurança jurídica para todos os envolvidos”, declara.
Mais recentemente, o assunto ganhou força com a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino que permitiu a abertura de créditos extraordinários pelo Executivo para ações de combate ao fogo na Amazônia e no Pantanal, extrapolando a meta fiscal. Com isso, o governo poderá enviar uma medida provisória ao Congresso Nacional e os gastos serão monitorados pelo Judiciário. O caso é um exemplo do tipo de ação. Dino já havia determinado que o governo convocasse mais bombeiros para a Força Nacional, na tentativa de conter as queimadas.
Definição de processo estrutural
O texto final, apresentado ao Senado, define o processo estrutural como “aquele que tem como objeto um conflito coletivo de significativa abrangência social, cuja resolução adequada depende de providências prospectivas, graduais e duradouras”.
O projeto também dispõe sobre os problemas estruturais, que são classificados como “aqueles que não permitem solução adequada pelas técnicas tradicionais do processo comum, individual ou coletivo” e se caracterizam pelos seguintes elementos: a multipolaridade; impacto social; prospectividade; natureza incrementada e duradoura das intervenções; complexidade; existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade por ação ou omissão e ainda intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada.
Saiba quais são os principais pontos previstos pelo anteprojeto da lei do projeto estrutural
Normas fundamentais
O anteprojeto determina, entre as normas fundamentais do processo estrutural, a prevenção e a resolução consensual dos litígios estruturais por meio judicial ou extrajudicial. A lista inclui “a primazia de técnicas que compatibilizem a tutela efetiva do direito com as capacidades institucionais e as atribuições dos poderes e dos agentes tomadores de decisão” e “o diálogo entre o juiz, as partes e demais interessados, inclusive os potencialmente impactados pela decisão, para a construção de um contraditório efeito na busca da solução plural e adequada”.
Outros pontos tratam da participação de grupos impactados por meio de formas de participação direta e indireta, ampla transparência, consideração de regramentos e impactos orçamentários e financeiros decorrentes das medidas estruturais, ênfase em medidas prospectivas, mediante elaboração de planos com objeto e metas, indicadores e cronogramas definidos, com implementação em prazo razoável.
Apoio institucional ao juiz
O anteprojeto da Lei do Processo Estrutural prevê que seja possível ao juiz solicitar ao tribunal em questão a designação de outros juízes para a condução e julgamento do processo, em primeiro grau de jurisdição, de forma colegiada. Possibilita também a disponibilização de recursos humanos e materiais adequados às necessidades específicas do processo estrutural para auxiliar, entre outras atividades, na convocação de interessados, obtenção e análise da prova e efetivação das decisões provisórias e definitivas.
Inicial e citação
Segundo o que foi aprovado pela comissão de juízes, nos processos estruturais o autor deverá indicar, na petição inicial, o caráter estrutural do litígio, apresentando a descrição do caso e os subsídios técnicos de que dispuser. Na apreciação da petição inicial, o juiz poderá tanto determinar que o autor a emende, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, como rejeitar liminarmente o caráter estrutural do processo. Poderá ainda determinar a citação do réu e a intimação de terceiros que possam contribuir para a análise do caráter estrutural do processo.
Entre outros pontos do texto, há a previsão de que o processo estrutural não seja extinto por defeito de legitimidade ou de capacidade processual adequada da parte autora, sem que antes se dê a oportunidade a outro colegitimado de assumir a demanda. Deve competir ao magistrado promover a intimação dos possíveis representantes adequados para prosseguirem com o processo.
Reconhecimento do caráter estrutural do conflito e delimitação do objeto
O caráter estrutural do litígio poderá ser reconhecido de forma consensual ou por decisão judicial. Nos casos em que não houver consensualidade, o juiz determinará a realização de audiência para oitiva das partes e dos demais interessados, podendo facultar a participação de especialistas, representantes dos grupos sociais impactados e de outros sujeitos que possam contribuir para o esclarecimento da questão.
O anteprojeto da Lei do Processo Estrutural também prevê que o acordo ou a decisão judicial que atribuir caráter estrutural ao processo especifique o objeto da atuação estrutural sobre a qual deverá cair a atividade processual. O objeto da atuação deve ser específico e, uma vez definido, pode ser alterado somente com um acordo entre as partes, homologado pelo juízo.
Elaboração do plano e consensualidade
O anteprojeto determina que, integrado o contraditório e produzidas informações suficientes nos autos, o juiz dirija as partes para a elaboração de um plano de atuação estrutural. Algumas das obrigações previstas para o plano são: um diagnóstico do litígio estrutural, considerando todas as informações disponíveis, sem prejuízo da realização de novos atos processuais para a sua complementação ou retificação; metas específicas e aferíveis, descritas de forma clara e concreta, voltadas a alterar progressivamente a situação de fato objeto do processo; e indicadores quantitativos e qualitativos de alcance das metas.
A especificação dos elementos do plano poderá ser feita de maneira progressiva, à medida que o objeto da atuação se tornar conhecido, com aportes de novas contribuições pelas partes e oitiva dos grupos interessados. Poderão ser adotados novos acordos ou decisões judiciais, sempre com prévio debate entre as partes e demais interessados.
O texto prevê também que o processo estrutural priorize a construção de consensos entre as partes, pessoas, entidades responsáveis pela solução do litígio e grupos impactados. Para isso, o juiz, além de atuar pessoalmente, pode remeter as partes à mediação ou a outros métodos para a obtenção da autocomposição, suspendendo o processo por prazo razoável.
Extinção e aplicabilidade dos Tribunais
O monitoramento da implementação do plano de ação será encerrado, com a extinção do processo, quando demonstrada a adoção das medidas necessárias à proteção progressiva e concreta dos direitos violados.
A disposição da lei será aplicada aos tribunais no julgamento dos recursos e ações de competência originária.
Mensuração da atividade
O anteprojeto estabelece que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público devem criar uma base de dados de acordos e processos estruturais, sejam finalizados ou em andamento, de acesso público, com disponibilização das principais peças processuais e de sumários em linguagem simples. Os conselhos também deverão propor mecanismos e índices próprios para a avaliação da atividade prestada por magistrados e membros do Ministério Público em processos estruturais, de modo a reconhecer a complexidade e o trabalho adicional que eles representam.
Além disso, diante da complexidade da causa, o juiz, poderá ser desonerado, total
ou parcialmente, dos demais feitos de sua competência, a critério da autoridade
competente, sem prejuízo da promoção de outras estratégias de apoio institucional. Além disso, os tribunais poderão estabelecer um órgão de acompanhamento e apoio ao juízo na condução do processo estrutural.
Trânsito entre técnicas processuais e aplicabilidade a outros ramos processuais
As técnicas processuais previstas no projeto de lei poderão ser aplicadas, no que forem compatíveis e adequadas, aos processos que cuidem de questões de natureza similar às reguladas pela legislação que tratará dos processos estruturais. Se aprovada, a lei também poderá ser aplicada a processos estruturais de natureza trabalhista, administrativa ou de controle