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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) superou a meta de arrecadação prevista para 2024 com transações tributárias. Até setembro, o valor recuperado através do instrumento chegou a R$ 24,6 bilhões, com a expectativa de se aproximar de R$ 32 bilhões até o fim do ano, superando o objetivo inicial de R$ 24 bilhões. A informação é do procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet, que comentou sobre o tema durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA na última quinta-feira (31/10).
O montante destinado aos cofres públicos desde a implementação das transações tributárias, em 2019, alcança R$ 743 bilhões. Em 2024, um dos editais que contribuiu com parte dessa arrecadação foi o relacionado à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, que teve estimativa inicial de arrecadação da ordem de R$ 12 bilhões.
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Mesmo assim, segundo Grognet, para uma recuperação mais efetiva, apenas a transação não basta; ela precisa estar integrada a uma estrutura de incentivos adequada. O procurador avaliou que a transação não pode ser vista como a única solução para os problemas de conformidade tributária e deve operar em conjunto com outras ferramentas de regularização. No entanto, para ele, se faz necessário impor limites ao seu uso, sob o risco de a transação ser confundida com o Refis (programa de parcelamento de débitos) e, consequentemente, comprometer a disciplina fiscal.
“O meu medo é a gente achar que a transação é a solução de todos os problemas, e não é. A transação pressupõe contencioso. Tenho receio também que a gente transborde o instituto da transação para situações fora do contencioso. Eu fico com receio que se pense que a única política de conformidade negocial no nosso país é a transação”, afirmou Grognet.
Diferentemente do Refis, disse, as transações tributárias são pautadas por critérios de adesão mais rigorosos e por limites que levam em conta a real capacidade de pagamento de cada contribuinte, definida com base em critérios estatísticos.
O Procurador-geral adjunto afirmou que novos editais devem ser divulgados ainda este ano, mas não confirmou quais, destacando que a previsão é de que o acesso aos novos programas esteja disponível apenas no próximo ano. Há uma lista de 17 temas para serem regulamentados, e, conforme antecipado pelo JOTA, os prioritários devem estar relacionados à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ágio e tributação dos kits para produção de refrigerantes.
As novas transações estão previstas na Portaria 1.383/2024, que instituiu o Programa de Transação Integral (PTI). A norma prevê os parcelamentos relacionados às teses e prevê a instituição da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico”, que permitirá que mesmo contribuintes com capacidade de pagamento entrem na transação.
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Seguro garantia
O procurador-geral adjunto afirmou que a consulta pública aberta em setembro para um novo regulamento sobre o uso do seguro garantia em débitos tributários resultará em uma nova portaria. A regulamentação deve contemplar dois pontos principais: primeiro, a garantia de que, se a apólice estiver em conformidade com a portaria, será aceita imediatamente; e, segundo, uma redução no custo de conformidade para os contribuintes.
Grognet disse que a expectativa é de que a regulamentação do seguro garantia seja concluída até o fim deste ano. Devido ao andamento do Programa de Transação Integral (PTI), que é visto como prioridade, entretanto, a divulgação pode ser adiada.
Ao ser questionado sobre a dispensa de garantia para empresas que tiveram decisão desfavorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas conseguem comprovar sua capacidade de pagamento, o procurador expressou preocupação com a interpretação dada à Lei 14.689/23.
“Eu tenho uma preocupação, que é a seguinte sobre o artigo 4º da lei do Carf: a gente não pode cair na armadilha de dizer que ele dispensa a garantia. Porque, se a gente disser que o artigo dispensa a garantia para discussão judicial do crédito, temos um problema com o artigo 206 do CTN, que exige que você só tenha certidão negativa se o débito estiver garantido”, falou.
O texto descreve que “aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972”.
Ele explicou que, em sua interpretação, o artigo 4º exige uma garantia, que pode ser representada pelo patrimônio líquido do contribuinte. Embora ainda não seja possível afirmar se isso vai alterar o custo de garantia aos contribuintes, Grognet destacou que a regulamentação é uma obrigação que a PGFN pretende cumprir de forma objetiva, sem criar exigências adicionais.