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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, foi unânime ao aumentar indenização por danos morais de R$ 120 mil para R$ 150 mil a um funcionário que presenciou o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, em 5 de novembro de 2015, tragédia que completa nesta terça-feira (5/11) nove anos.
A decisão unânime é da 1ª Turma e condena as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton pela exposição a risco de morte e pela experiência de desespero vivenciada pelo empregado, que precisou fugir do local em situação de pânico para salvar a própria vida. Segundo a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, as empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo ocorrido, já que faziam parte de um grupo econômico.
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Segundo o processo, o trabalhador atuava como bombeiro hidráulico, trabalhando na obra de alteamento da barragem de Fundão. Ele foi contratado em julho de 2015 pela empresa terceirizada Integral Engenharia Ltda. para prestar serviços no Complexo Minerário de Germano, em Mariana (MG).
No dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão se rompeu, liberando uma grande quantidade de rejeitos de mineração. O funcionário estava a aproximadamente 300 metros do local do rompimento. Ele afirma ter visto pessoas correndo e gritando e, em pânico, correu para um ponto de encontro na portaria da Samarco para tentar salvar a própria vida. Durante o incidente, a terra tremeu e ele presenciou o desespero das pessoas ao redor.
Após o rompimento, os trabalhadores foram evacuados do local, mas houve dificuldades devido à falta de preparação. Alguns empregados não conseguiram fugir e foram levados pelos rejeitos.
As empresas recorreram da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de indenização de R$ 120 mil por danos morais e pediram a redução do valor, enquanto o trabalhador solicitou um aumento da indenização.
No julgamento, a 1ª Turma do TRT3 destacou que o rompimento da barragem poderia ter sido evitado, caso as empresas tivessem adotado as medidas preventivas necessárias. A Polícia Civil e o Ministério do Trabalho confirmaram falhas operacionais e de segurança, como ausência de comunicação eficaz e falta de treinamento adequado. Além disso, estudos apontaram que a barragem apresentava problemas técnicos e que as empresas não cumpriram com suas obrigações de manutenção preventiva e segurança.
Para os desembargadores, existe a responsabilidade objetiva das empresas, ou seja, elas são responsáveis pelos danos causados independentemente de culpa, devido ao risco elevado da atividade de mineração. A decisão também levou em conta um novo rompimento de barragem ocorrido em 2019, em Brumadinho (MG), demonstrando que as falhas de segurança persistiram.
De acordo com a decisão, ficou estabelecido que todas as empresas envolvidas na atividade de mineração são solidariamente responsáveis, pois estavam sob um mesmo grupo econômico. A Samarco, responsável direta pela barragem, tem a Vale S.A. e a BHP Billiton como suas sócias majoritárias, com 50% de participação cada. Conforme pontuou a relatora, essa relação de sociedade demonstra uma integração de interesses e atuação conjunta, configurando o grupo econômico.
Para a 1ª Turma, o trabalhador foi exposto a uma situação de risco extremo e isso gerou o direito à indenização. O valor inicial de R$ 120 mil, fixado em primeiro grau, foi aumentado para R$ 150 mil, considerando a gravidade da exposição ao risco enfrentada pelo trabalhador e os precedentes da Justiça Trabalhista. Foi destacado que o valor deve compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular novas falhas de segurança, sem gerar um enriquecimento injustificado.
Segundo a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, mesmo em atividades de alto risco como a mineração. No voto condutor, foi decidido que o patrimônio das principais responsáveis (Samarco, Vale e BHP Billiton) será priorizado na execução da condenação, sendo a empresa Integral Engenharia atingida apenas em caso de insuficiência de bens das outras.
(Processo nº 0011325-81.2023.5.03.0187)