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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018), trouxe importantes avanços para a proteção de dados no Brasil, regulando o tratamento de informações pessoais em diversos contextos. Entre as bases legais previstas no art. 7º da LGPD, uma das mais relevantes para a Administração Pública em geral é a possibilidade de tratamento de dados para a execução de políticas públicas (inciso III), especialmente quando estas estão previstas em leis, regulamentos e contratos.
Este dispositivo é fundamental para viabilizar o funcionamento de políticas de assistência social, saúde, educação e outras áreas de grande impacto social, que dependem da coleta e processamento de dados pessoais.
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Há que se atentar, porém, às regras previstas na LGPD para o regular tratamento de dados, conforme abaixo apontado:
“A LGPD, ainda, estabelece o tratamento de dados pessoais para a execução de políticas públicas pelo Estado como uma das hipóteses legais do artigo 7º para a atividade, desde que “respeitados os princípios gerais, a garantia dos titulares e as demais disposições e limitações específicas previstas na Lei”. (Campos, 2023)
A base legal da execução de políticas públicas
O art. 7º, inciso III, da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais é permitido quando necessário para a execução de políticas públicas pela Administração Pública, desde que essas políticas estejam previstas em leis, regulamentos ou contratos, e sejam de responsabilidade da administração direta ou indireta. O principal objetivo dessa disposição é assegurar que o governo possa continuar desempenhando suas funções essenciais sem prejudicar o direito à privacidade e proteção dos dados dos cidadãos.
Importante destacar a possível amplitude dada à essa base legal no tratamento de dados pessoais pelos órgãos públicos. Conforme Fragoso et al:
“Em relação à base legal de execução de políticas públicas, a amplitude de autorização do tratamento de dados por governos poderá gerar espaços para abusos. O Relatório da Relatoria Especial da ONU sobre Pobreza Extrema e Direitos Humanos de 2019, ao analisar a digitalização de programas de bem estar social, afirma que a ausência de regras claras sobre o tratamento de dados pessoais por governos permite que informações sobre esses indivíduos sejam utilizadas para “vigiar, mirar, intimidar e punir beneficiários de programas sociais, especialmente aqueles dentre as populações mais vulneráveis” (UN Human Rights Council, 2019, tradução nossa). Por isso, destaca que governos devem estar atentos para não sacrificar os direitos à intimidade e à proteção de dados dos beneficiários.” (Fragoso et al, 2021, pg. 24)
Por um lado, é essencial que a Administração Pública tenha certa flexibilidade no tratamento de dados, especialmente em cenários que envolvem a colaboração entre diferentes órgãos e no planejamento e execução de políticas públicas. No caso do programa Bolsa Família (PBF), o modelo institucional adotado, que permite um nível de discricionariedade aos órgãos envolvidos, viabilizou tanto a introdução de várias inovações no programa quanto a realização de estudos sobre seu impacto e eficácia.
No entanto, essa discricionariedade não deve ser entendida como uma autorização ampla e irrestrita para que o gestor público trate dados dos cidadãos sem limites. Portanto, dada a amplitude dessa atuação, torna-se crucial observar rigorosamente os princípios da LGPD. (Fragoso et al, 2021, pg. 24).
Diferentemente de outras bases legais, como o consentimento (art. 7º, inciso I), o uso da base legal da execução de políticas públicas não exige que o titular dos dados autorize expressamente o tratamento. Entende-se, assim, que o fundamento é de ordem pública, considerando que o governo tem o dever de implementar políticas de interesse coletivo, e para tanto, o uso de dados pessoais muitas vezes se torna imprescindível, mas sempre observando as regras, princípios e boas práticas previstas na legislação.
Exemplo prático: o Cadastro Único e o programa Bolsa Família
Um exemplo claro da aplicação dessa base legal é o Cadastro Único (CadÚnico), utilizado pelo governo federal para identificar e cadastrar famílias de baixa renda no Brasil. O CadÚnico é a principal ferramenta do governo federal para viabilizar a implementação de políticas de assistência social, como o programa Bolsa Família, que tem como principal objetivo a transferência de renda para famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, na luta pelo combate à fome.
Nesse contexto, o governo coleta uma variedade de dados pessoais, como nome, CPF, dados de identificação de todos os membros da família, informações sobre renda, escolaridade, moradia, entre outros. Esses dados são necessários para garantir que os benefícios sejam concedidos de maneira eficiente e justa, atendendo às famílias que realmente se enquadram nos critérios dos programas sociais. Além disso, o tratamento desses dados permite que o Estado monitore o impacto das políticas públicas e ajuste seus programas conforme a necessidade.
A coleta e tratamento de dados no CadÚnico encontram respaldo legal na LGPD, precisamente no art. 7º, inciso III, uma vez que o programa está amparado por legislação específica e tem como finalidade a execução de políticas públicas de assistência social. A Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família, é um exemplo de como o marco regulatório fundamenta o tratamento de dados para implementação de políticas públicas voltadas à inclusão social e ao combate à desigualdade.
Desafios e limites da execução de políticas públicas sob a LGPD
Ainda que o inciso III do art. 7º seja uma importante base legal para o tratamento de dados pela Administração Pública, a execução de políticas públicas deve sempre observar os princípios estabelecidos pela LGPD. Entre eles, destacam-se os princípios da finalidade (uso dos dados apenas para os fins determinados), da necessidade (coleta mínima de dados para alcançar o objetivo), e da transparência (dever de informar claramente aos titulares sobre o tratamento de seus dados).
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O desafio, contudo, reside na definição clara dos limites para o tratamento de dados. Embora a Administração Pública em geral tenha legitimidade para coletar e tratar dados pessoais com base na execução de políticas públicas, deve garantir que esse tratamento respeite os direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o direito à privacidade e à proteção de seus dados, sem ultrapassar os limites legais, previstos inclusive na Constituição Federal[1]. Isso implica na necessidade de mecanismos robustos de segurança da informação, de controle de acesso aos dados, e de medidas que assegurem a correta utilização das informações.
A LGPD também prevê que o titular dos dados tem o direito de acessar informações sobre o tratamento de seus dados pela Administração Pública (art. 20), o que reforça a importância da transparência e da accountability na gestão pública. Além disso, o art. 23 da LGPD destaca a importância de a Administração Pública divulgar com clareza as hipóteses em que o tratamento de dados pessoais será realizado.
Considerações finais
A base legal para a execução de políticas públicas, prevista no art. 7º, inciso III, da LGPD, é um pilar fundamental para a continuidade de importantes ações governamentais que demandam o tratamento de dados pessoais. Ao mesmo tempo, é imprescindível que a Administração Pública esteja alinhada aos princípios da LGPD, garantindo que o tratamento de dados seja feito de maneira segura, transparente e proporcional.
Exemplos como o CadÚnico e o Bolsa Família evidenciam como o tratamento de dados pode ser essencial para viabilizar políticas públicas que impactam diretamente a vida de milhões de cidadãos. Entretanto, o desafio contínuo é encontrar o equilíbrio entre a eficiência na execução dessas políticas e o respeito às garantias fundamentais de proteção de dados.
Em tempos de crescente digitalização da sociedade e da Administração Pública, a conformidade com a LGPD deve ser um compromisso constante, de modo a assegurar que os direitos dos cidadãos sejam preservados e que as políticas públicas continuem sendo executadas de maneira eficiente e transparente.
CAMPOS, Sílvio Tadeu de . O impacto do tratamento de dados pessoais nas concessões públicas. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/direito-digital-impacto-tratamento-dados-pessoais-contratos-concessao/ >. Acesso em 05.10.2024.
FRAGOSO, Nathalie; VALENTE, Mariana; LANGENEGGER, Natalia; RUIZ, Juliana Pacetta. “Proteção de dados em Políticas de Proteção Social: contribuições a partir do Programa Bolsa Família”, Diagnósticos e Recomendações n. 6. São Paulo: InternetLab, 2021. Disponível em: < https://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2021/10/Protecao-de-Dados-Pessoais-em-Politicas-de-Protecao-Social.pdf . Acesso em 05.10.2024.
[1] A proteção de dados pessoais foi incluída expressamente na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 115, promulgada em 10 de fevereiro de 2022. Com essa emenda, a proteção de dados passou a ser reconhecida como um direito fundamental, incluído no Art. 5º, LXXIX da Constituição. O texto assim estabelece:
“LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”