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A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve nesta terça-feira (5/10) a obrigação do empregador, na ausência de demonstração categórica de culpa exclusiva do trabalhador, de responder pelos danos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido no exercício das suas atividades como motorista de caminhão.
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que é pacificado no âmbito do TST o entendimento de que, em função do risco acentuado da atividade de motorista de caminhão, cabe nesses casos a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador. Ela foi acompanhada por unanimidade ao rejeitar os embargos de declaração da empresa.
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Assim, ficou mantida a decisão de agosto da SDI-2, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), Bahia. Os ministros restabeleceram a sentença que dava indenização de R$ 250 mil por danos morais à família e R$ 100 mil em danos materiais. Além de condenar a transportadora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.
No caso em análise, a família de um caminhoneiro, que faleceu em 2011, ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando danos morais e materiais à Fortaleza Transportes Ltda. A serviço da transportadora, o motorista sofreu uma colisão fatal com outro caminhão na Rodovia BR-367. Ele dirigia um caminhão tanque que transportava óleo diesel.
No acórdão, a ministra entendeu que “a atividade de transporte rodoviário de cargas, ante os riscos de acidentes inerentes ao deslocamento em autoestradas, atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de modo que prescindível a demonstração de culpa do empregador na ocorrência do infortúnio”.
A ministra afirmou que, no caso concreto, a decisão do TRT, ao exigir a comprovação de culpa da transportadora como pressuposto para reconhecimento de responsabilidade, violaria o que diz o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil. Esse dispositivo diz que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
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Ainda de acordo com a decisão, caberia à empresa comprovar que houve culpa exclusiva do trabalhador, o que não ocorreu no caso. O laudo apresentado, do perito criminal da Polícia Civil de Minas Gerais, somente registrou, segundo a ministra, mera possibilidade de que o motorista tenha sido o responsável pelo acidente, sem firmar qualquer conclusão precisa.
A magistrada também relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, já decidiu, em repercussão geral (Tema 932), que é “constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
O processo no corre sob o número 1231-77.2015.5.05.0000.