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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), com sede em São Paulo, julgou que um ex-funcionário de empresa de tecnologia deverá ser indenizado em R$ 60 mil pela perda de uma chance, ao desistir de proposta de emprego quando recebeu uma contraproposta que não se concretizou. A 4ª Turma do TRT2 foi unânime ao reformar a sentença que negava a indenização.
A teoria da perda de uma chance não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia em princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstrar, de forma objetiva, a grande probabilidade de o evento não ter ocorrido por culpa de terceiro.
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No caso, o funcionário que trabalhava na empresa de software chamada Netcracker Technology do Brasil recebeu uma oferta de trabalho da Philips/Progressive para prestar serviços na Holanda entre janeiro e junho de 2022. Diante da proposta, pediu demissão e formalizou com o RH o seu cumprimento de aviso prévio. Em seguida, assinou o contrato de prestação de serviço com a Phillips e começou a dar entrada no seu processo de pedido de visto para trabalho na Holanda.
Porém, poucos dias depois do pedido de demissão, o seu gestor fez uma contraproposta para que ele participasse de um novo grande projeto e que posteriormente seria transferido com sua família para Calgary, no Canadá.
Ao decidir aceitar, declinou a oferta de emprego da Phillips, uma vez que teria uma oportunidade de trabalho em outro país, no caso o Canadá, com melhoria de salário.
Contudo, a transferência para o Canadá não se concretizou, ocorrendo sucessivas interrupções no seu processo de obtenção de visto de trabalho por determinação da empresa e não houve qualquer acréscimo imediato de seu salário.
Após se desligar da empresa, em fevereiro deste ano, resolveu entrar na Justiça pedindo indenização pela perda de uma chance e indenização por danos morais. Em primeira instância, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo negou todos os pedidos. O funcionário então recorreu ao TRT.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza substituta Eroltilde Ribeiro dos Santos Minharro, destacou que “não há qualquer dúvida de que houve real promessa de realocação do autor em outro país e incremento salarial, cobrindo a oferta da outra empresa, tanto que, após contato telefônico com seu gestor, no curso do aviso prévio, ele desistiu de desligar-se da reclamada”.
Para Erotilde, ficou demonstrado que a situação não tratou de mera expectativa de trabalho no exterior por meio da participação em projeto no Canadá, “mas, sim, de real contraproposta ofertada por seu gestor, tanto que, em razão disso, o reclamante, que já havia assinado contrato com outra empresa para laborar na Holanda, desistiu desta contratação já consolidada, iniciando o processo de obtenção de visto canadense. A conduta da ré, portanto, interferiu na obtenção de novo emprego e de melhor oportunidade de carreira pelo reclamante.”
De acordo com a decisão, o fato do projeto não ter avançado por questões alheias à vontade da empresa, relacionadas aos reflexos de guerra na Ucrânia ou por fusão de empresas, “não afasta o dever da ré de reparar a perda de uma chance pelo recorrente, uma vez que, pelo princípio da alteridade, incumbe exclusivamente à empregador responder e assumir o encargo por sua atividade empresarial e pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.”
Para a magistrada, é cabível a reparação pela perda de uma chance ao ficar demonstrado que, por um lado, foi frustrada a chance de melhoria profissional pelo trabalhador em virtude da quebra de promessa pela reclamada; e, por outro, que ele teria obtido o resultado desejado sem essa conduta da empresa.
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A juíza, porém, negou pedido de indenização por danos morais. O funcionário alegava que a indenização seria devida uma vez que a empresa não ofereceu outra alternativa para compensar a realocação prometida. E também por ter tido elevados gastos com a escola de seus filhos ao buscar ensino bilíngue. Para a magistrada, porém, para a configuração dos danos morais passíveis de reparação, “é necessário ficar demonstrada a ocorrência de lesão à dignidade, à reputação, à imagem, à honra, dentre outros direitos da personalidade do trabalhador.”
A advogada do funcionário, Maria Clarice Santos de Almeida, do Casabona e Monteiro Advogados Associados, afirma que decisão foi muito bem fundamentada pelo TRT2, “cujos desembargadores não se desanimaram em analisar a farta prova documental juntada”.
Para ela, essa decisão “também é um importante precedente para que as empresas tenham como objetivo o cumprimento das promessas feitas aos empregados e para que estes se sintam seguros nas tratativas com seus empregadores, sabendo que nossos tribunais dão respaldo ao princípio da boa fé”.
Procurada pelo JOTA, a advogada que assessorou a empresa afirmou que não vai comentar.
O processo julgado é o de número 10016862320235020034.