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O Procurador-Geral da República (PGR), Paulo Gonet, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (11/11), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 14.790/2023, conhecida como Lei das Bets, e a Lei 13.756/2018, responsável por liberar as apostas de cota fixa. Para o PGR, as normas não possuem mecanismos suficientes para proteger e conservar direitos, bens e valores constitucionais. Confira na íntegra a ação ajuizada pelo PGR.
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Gonet também considera a legislação insuficiente para proteger a economia nacional, em face do caráter predatório que o mercado de apostas virtuais ostenta, ferindo os direitos sociais à saúde e à alimentação, bem como os direitos de consumidor, propriedade, da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência. Além disso, afirma que o instrumento previsto em lei para admitir a exploração de loterias pelo Estado é “constitucionalmente impróprio”.
Por essa razão, afirma que as normas entram em linha de choque com princípios da ordem econômica e do mercado interno e com o dever do Estado de proteção da unidade familiar. “Além disso, despreza a imposição constitucional de outorga de serviços públicos por concessão ou permissão, mediante licitação. Desvia-se, igualmente, de restrições constitucionais à propaganda de produtos de alto risco para a saúde”, pontuou Gonet.
Além das duas normas que liberam e regulamentam as apostas, o PGR também pede a inconstitucionalidade de portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas Esportivas, do Ministério da Fazenda. Segundo Gonet, a disciplina por atos do Executivo, na medida em que interfere sobre a autonomia de sujeitos de direito, não se mostra adequada nem bastante.
“A exploração dessa espécie de loterias exige desenho eficiente e seguro pelo legislador com a definição de limites claros e objetivos aptos a fornecer proteção suficiente dos direitos fundamentais atingidos pelos elevados riscos que a atividade impõe aos brasileiros e à economia nacional”, declara Gonet na ação.
Afirma, ainda, que o novo mercado de apostas virtuais surgiu “assim desprovido de critérios de proteção dos usuários do serviço e do mercado nacional”, circunstância esta agravada pelo fato de os sites e operadores estarem, muitas vezes, sediados em outros países. Por isso, diz que há espaço para a fuga à incidência da legislação brasileira, dificultando o controle e a fiscalização, bem como a tributação da atividade.
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“A Lei 14.790/2023 teve o intuito de diminuir impactos sociais negativos do novo mercado. Ficou, contudo, aquém do indispensável”, assinalou o PGR. Segundo Gonet, as múltiplas inconstitucionalidades da norma devem ter a sua análise iniciada pelo próprio método de entrega da prestação do serviço em tela, que “desatende a comando constitucional indeclinável”. Para ele, as Leis 14.790/2023 e 13.756/2018 “inequivocamente infringem a imposição constitucional de outorga de serviços públicos por meio de contrato de concessão ou de permissão”.
Conforme argumenta o PGR, em obediência ao art. 175, caput, da Constituição, a delegação a particulares da exploração dos serviços de apostas de quota fixa há de adotar uma das formas impostas no dispositivo – a da concessão ou a da permissão, não sendo constitucionalmente válida a transferência do serviço mediante simples autorização do Poder Público.
De acordo com Gonet, a liberação das apostas on-line no Brasil, tendo em conta o “alto potencial viciante envolvido”, não pode ser decidida pelo Poder Legislativo sem que haja, simultaneamente, a imposição de padrões suficientes para inibir os transtornos psiquiátricos e psicológicos relacionados à atividade, sobretudo no que toca a grupos mais vulneráveis, ainda mais suscetíveis à exposição e à dependência.
“A ponderação da liberdade de apostar e de empresas virem a explorar os serviços de apostas com as consequências médicas que podem advir para um número expressivo de cidadãos reclama providências defensivas de ordem legislativa”, argumenta Gonet. “Mais ainda, para que as salvaguardas não se mostrem deficientes, exige-se que a intensidade das restrições legais seja equivalente ao grau de nocividade que o exercício da atividade econômica representa”, prosseguiu.
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Por isso, requereu, na forma do art. 10 da Lei 9.868/1999, a providência cautelar da suspensão da eficácia das normas questionadas, com o consequente reconhecimento do retorno à vigência da legislação que torna ilícita a atividade.
Também nesta segunda-feira, o ministro e relator da ADI 7122, Luiz Fux, afirmou que “ficou bem claro que precisa de um ajuste bastante imediato” na regulamentação das Bets. Por isso, disse que vai conversar com os Poderes, analisar o conjunto das informações e avaliar se antes do julgamento do mérito, que deve ocorrer no primeiro semestre de 2025, se há necessidade da providência de urgência. A declaração foi dada depois do primeiro bloco da audiência pública no STF sobre as bets.