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Nos dias que antecederam a 29ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 29), que ocorrerá de 11 a 22 de novembro em Baku, no Azerbaijão, onde serão discutidas as ações globais para a consecução de tratados sobre mudanças climáticas[1] e o combate ao aquecimento global e redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), algumas notícias, no âmbito nacional e regional, relacionadas a possíveis eventos climáticos extremos no sul do país despertaram interesse, mas pelo caráter alarmista.
Alguns sites noticiaram a chegada de um “ciclone bomba” entre 11 e 12 de novembro, no Rio Grande do Sul, com chuvas e ventos muito intensos, eventos que não se consumaram e, inclusive, foram desmentidos por conhecido site de meteorologia, que informou que “nenhum modelo de previsão do tempo indica a formação de uma bomba meteorológica (outra designação técnica para um ciclone bomba) para o Sul do Brasil”[2].
O povo do Rio Grande do Sul, ainda abalado pela maior catástrofe climática de sua história (que também se inseriu entre os maiores desastres naturais do Brasil, no século XXI[3]), com grandes e tristes implicações ambientais, econômicas, sociais e estruturais[4] não pode ser sobressaltado por notícias sem a devida comprovação científica.
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Como bem destacado pelo site Metsul, o estado ainda tem a “sua população traumatizada pelas enchentes e a notícia sobre o ciclone imediatamente causou ansiedade e angústia na população”[5], gerando, como chamou, um “frenesi midiático”. O termo “frenesi” provém do latim (phrenēsis ou delírio frenético) cuja origem também deriva do vocábulo grego phrénēsis, que tem o significado de agitação, atividade intensa, estado de exaltação violenta, que põe o individuo fora de si, desvario.
Não se irá analisar aqui como e porque ocorreram erros nos modelos de previsão do tempo (segundo o site Metsul são simulações, por computador, das condições atmosféricas e meteorológicas futuras), que não mantiveram a projeção de formação do ciclone, induzindo também em erro diversos outros sites, jornais e mídias, mas nas possíveis consequências disso.
Além do natural pânico na população, a ensejar avisos públicos e ações preventivas por parte da Administração Pública e mobilização por parte dos órgãos de defesa civil, em razão de um possível estado de calamidade pública, como o decretado, em maio, no Rio Grande do Sul pelos Decretos 57.596 e 57.600[6], o aviso sobre um suposto novo evento climático extremo teria o condão de mobilizar também as concessionárias de prestação de serviços públicos, como as distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que teriam de preparar a segurança das redes e seus serviços operacionais para eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica nas regiões possivelmente atingidas, gerando responsabilização dessas empresas perante esses eventos, em razão da obrigação de prestar um serviço adequado e resiliente, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e em reparar os danos, por sua ação ou omissão.
Igualmente, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e o artigo 6º, §1º, da Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995), a concessionária está obrigada legal e contratualmente a fornecer serviços adequados, eficientes, regulares, contínuos, seguros, atualizados, bem como deve reparar os danos causados por isso, com base também no artigo 14 do CDC, ainda que em decorrência de danos por eventos climáticos, ressalvada a hipótese de incidência da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, que seriam os eventos extremos, como prevê a Resolução 1.000/2021 da Aneel, que dispõe sobre procedimentos para conexão, contratos, tarifa social, medição, faturamento, suspensão, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), fornecimento para iluminação pública, ressarcimento de danos, entre outros.
É complementada pela Resolução ANEEL 956/2021, que estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (Prodist) (ANEEL, 2021). A Resolução ANEEL 1.000/2021 é um dos normativos mais importantes do setor, pois define, de maneira simples e objetiva, as responsabilidades dos agentes econômicos e os procedimentos a serem seguidos pelos usuários para que o tão buscado acesso universal ao serviço de energia elétrica esteja disponível com qualidade e eficiência. No seu art. 362, determina que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica dentro de certos prazos, contados de forma contínua e sem interrupção, ainda que em decorrência de eventos climáticos.
Ademais, prevê que os consumidores têm direito a ressarcimento automático, em vários casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica, entre esses, na modalidade de compensação”[7]. A alegação de caso fortuito e de força maior como excludente da responsabilidade das concessionárias de distribuição em casos de fortes ventanias ou temporais tem sido afastada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como no julgado a seguir:
Com efeito, como bem referido no ato sentencial ora guerreado, de lavra do Dr. Frederico Ribeiro de Freitas Mendes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul, “a parte ré alegou, ainda em sua defesa, a excludente de força maior, pelo longo episódio de temporais na região, o que não merece vingar, eis que, na grande maioria, chuvas e tempestades não são inesperadas. Isto porque a infraestrutura meteorológica, que é vasta, afasta a imprevisibilidade de eventos dessa natureza. Considerando a hipótese de forte temporal, igualmente, a responsabilidade persiste, tendo em vista que a concessionária deve possuir estrutura suficiente para atender as ocorrências de acordo com o prazo fixado na legislação, evitando que os usuários paguem por serviços deficientes. Em resumo, não resta configurada causa apta a excluir a responsabilidade objetiva da parte ré no presente caso”
(Apelação Cível, Nº 50017500620198210040, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 25-09-2024, publicado em 26- 09-2024)
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De fato, nem todo o evento climático, como os que resultam em interrupção do fornecimento de energia, pode ser considerado extremo. Na falta de uma definição, deve valer o bom senso, sendo que, como bem destacou o Instituto Acende Brasil, observatório de energia, apenas poderiam ser considerados como tal “geadas, ventos extraordinariamente fortes, enchentes e raios”[8], além de outros de grandes proporções.
No caso do Brasil, nossa legislação ambiental (Política Nacional do Meio Ambiente) é extremamente protetiva e a Política Nacional de Mudanças Climáticas é cheia de boas intenções, mas estão longe de trazerem maiores diretrizes e definições para diminuir a insegurança jurídica sobre o tema, deixando espaço livre para a atuação do Ministério Público e a interpretação pelo Poder Judiciário[9].
Ademais, ainda que tais eventos sejam cada vez mais recorrentes, ainda é difícil prever os seus impactos nas infraestruturas e nas cidades, pois mesmo que estejamos muito avançados em tecnologia, erros na coleta de dados climáticos e na previsão meteorológica ainda podem acontecer, como visto.
Bom senso é fundamental na classificação dos eventos até para se evitar invocar estados de calamidade pública desnecessários, a justificar a falta de capacidade de atuação e proteção dos órgãos públicos ou, por outro lado, a mobilização e responsabilização das concessionárias, pois tudo isso tem um custo que, certamente, será repassado ao consumidor. Claro que em nada comparado aos que os eventos climáticos extremos têm impactado na economia.[10]
Mas não se pode colocar tudo no “guarda chuva” das mudanças climáticas, que, às vezes, parece abrigar tudo sem a necessidade de comprovação científica, tal como no suposto “ciclone bomba” que não se consumou. Bom senso é fundamental na divulgação das notícias para não se criar pânico ou frenesi.
Temos urgência na adoção de ações e práticas para cumprirmos compromissos internacionais de mitigação climática e concretizarmos a tão sonhada transição energética, com segurança. Mas é preciso muito bom senso para não difundirmos um “frenesi climático”.
Urgência pressupõe ações eficazes, metas climáticas factíveis e a busca pela regulação dos instrumentos para a mitigação, a partir de um consenso entre as nações signatárias e a internalização dos acordos no âmbito interno. Nesse, é importante políticas públicas de prevenção e efetividade de planos de respostas aos eventos, com o uso de tecnologias, pesquisas científicas e informações seguras que não gerem pânico na população.
[1] Na COP 29, líderes mundiais buscarão acordos para acelerar a transição para uma economia de baixo carbono, com redução dos impactos das mudanças climáticas. O Tratado para Mudanças Climáticas é regulamentado pelos protocolos assinados pelos signatários, como o de Quioto, de Marrakesh e, mais recentemente, o de Paris (Acordo de Paris, firmado em 2015, durante a COP21).
[2] Ciclone bomba não atingirá o sul do Brasil nesta semana. Metsul.com. Site. 10 de nov. 2024. Disponível em: https://metsul.com/ciclone-bomba-nao-atingira-o-sul-do-brasil-nesta-semana/. Acesso: 11 nov. 2024.
[3] Chuva no RS entra para maiores desastres naturais do Brasil no século 21; veja lista | Brasil | Valor Econômico (globo.com). Acesso: 11 nov. 2024.
[4] Conforme escrevi na Apresentação do Livro Segurança e Transição Energética – Tomo III, “a partir dessa catástrofe climática, de tão grandes e tristes proporções, houve implicações econômicas e sociais, de toda a ordem. As chuvas intensas e as enchentes deixaram um rastro de destruição em praticamente 90% do estado, com duas centenas de óbitos e milhares de desabrigados. E economia do Rio Grande do Sul foi muito atingida”. GIACOBBO, Daniela Garcia (Coord.). Segurança e Transição Energética – Tomo III; Rio de Janeiro: Synergia, 2024.
[5] Idem
[6] Decreto especifica municípios atingidos por cheias de rios. Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Site. 05 mai. 2024. Disponível em: https://estado.rs.gov.br/decreto-especifica-municipios-atingidos-por-cheias-de-rios#:~:text=Publicado%20em%20edi%C3%A7%C3%A3o%20extra%20do%20Di%C3%A1rio%20Oficial%20%28DOE%29,de%20abril%2C%20prosseguem%20em%20maio%2C%20alcan%C3%A7ando%20marcas%20hist%C3%B3ricas. Acesso: 11 nov. 2024.
[7] GIACOBBO, Daniela Garcia. A busca pela prestação eficiente do serviço público de distribuição de energia elétrica e a gestão sustentável in: GIACOBBO, Daniela Garcia (Coord). Segurança e Transição Energética – Tomo III, p.8. Rio de Janeiro: Synergia, 2024)
[8] Idem
[9] No ponto, escrevi sobre a atuação do MPF (Inquérito PRM-CAX-RS-00008446/2023) e a cobrança por planos de respostas imediatas (evacuação de áreas e emissão de sinais de alertas) às enchentes e precipitações ocorridas em setembro de 2023, no Vale do Taquari e do Caí/Região Serrana do Rio Grande do Sul. GIACOBBO, Daniela. Tragédia das enchentes, efetividade de planos e inquéritos civis. Conjur. 13 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-13/daniela-giacobbo-enchentes-rs-efetividade-planos/. Acesso: 11 nov. 2023.
[10] Pesquisa apresentada no primeiro dia da COP29 mostrou que, entre 2014 e 2023, quase 4 mil eventos climáticos extremos impactaram pelo menos 1,6 bilhão de pessoas ao custo de US$ 2 trilhões. Eventos climáticos extremos custaram mais de R$ 11,6 trilhões na última década, aponta relatório. Um só planeta. Site. Disponível em: https://umsoplaneta.globo.com/financas/noticia/2024/11/11/eventos-climaticos-extremos-custaram-a-economia-mais-de-r-116-trilhoes-na-ultima-decada-aponta-relatorio.ghtml?utm_source=Whatsapp&utm_medium=Social&utm_campaign=compartilhar. Acesso: 11 nov. 2024.