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Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Petrobras não faz jus à alíquota reduzida do Imposto de Importação para operações prevista em acordo de complementação econômica para países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). A decisão se deu no julgamento do AREsps 1872259/PA e do REsp1980969/PA.
A contribuinte defende que o propano foi importado da PDVSA – Petróleo e Gás S/A, sediada na Venezuela, e remetido diretamente ao Brasil. No entanto, houve intermediação financeira de subsidiárias da Petrobras situadas nas Ilhas Cayman e em Trinidad e Tobago, países não integrantes da Aladi. A empresa argumenta que a intervenção financeira não descaracteriza o fato de a mercadoria ter sido expedida entre países signatários do regime favorecido.
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No entanto, o relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que o artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi) dispõe que, para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário especial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. Se essas mercadorias transitarem por países não participantes da Aladi, isso deve ser justificado por razões geográficas ou necessidade de transporte.
Entre outros requisitos, Vilela ressaltou que, pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição da fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro.
No caso concreto, o relator avaliou que a operação não atende aos requisitos legais para a redução do tributo. “Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, ela não atende aos requisitos necessários para concessão do benefício fiscal específico devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial ocasionada pela exportação de produtos, de origem venezuelana, no caso, por terceiro país que não é signatário dos acordos firmados”, disse Vilela
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O magistrado disse ainda que a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. “Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo”, concluiu.