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Por força do Código Civil atualmente em vigor, nos casamentos e uniões estáveis em que as partes optem pelo regime da separação total de bens, existe a garantia de separação patrimonial apenas em caso de divórcio ou rompimento da união estável. Isso porque, nesse regime de bens, caso o cônjuge ou companheira(o) venha a falecer, o sobrevivente se torna herdeiro necessário por força dos arts. 1829[1], inc. I e 1845 do Código Civil[2].
Em outras palavras, o regime da separação total de bens garante a independência patrimonial dos cônjuges ou companheiros apenas em vida, o que em muitas situações não é o desejo das partes, que pretendem a completa separação e independência de patrimônios em qualquer hipótese.
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Para tentar contornar essa situação e atender a vontade das partes, era comum se estabelecer em pactos antenupciais ou em pactos de convivência a previsão de renúncia antecipada e mútua à herança do cônjuge ou companheiro.
No entanto, essa alternativa sempre foi cercada de insegurança jurídica. Uma parte da doutrina defende a nulidade de tal disposição[3], em razão de violação ao 426 do Código Civil[4], por considerar a renúncia antecipada à herança um contrato sobre herança de pessoa viva (proibição ao pacto corvina), o que seria vedado no atual ordenamento.
A jurisprudência também já reconheceu a nulidade deste tipo de negócio jurídico[5], sob o mesmo fundamento.
Contudo, merece destaque que, até recentemente, muitos cartórios de notas de São Paulo aceitavam incluir a renúncia à herança em pactos antenupciais ou de convivência. No entanto, a partir de setembro de 2023, os cartórios mudaram as suas diretrizes, em razão de um acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu que o art. 426 do Código Civil vedaria qualquer negócio jurídico que envolva aspectos sucessórios de pessoas vivas. Assim, nos termos do acórdão, seria impossível a renúncia antecipada à herança, conforme ementa abaixo:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL – REGIME CONVENCIONAL DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES NO PACTO ESTABELECIDO QUE, SEGUNDO O OFICIAL, NÃO COMPORTAM INGRESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS PORQUE ILEGAIS – RENÚNCIA À POSTULAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL, EMBASADA NA SÚMULA 377 DO STF, QUE APENAS REFORÇA A INCOMUNICABILIDADE DE BENS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – RENÚNCIA TAMBÉM AO DIREITO CONCORRENCIAL PELOS CONVIVENTES – ARTIGO 426 DO CÓDIGO CIVIL QUE VEDA O PACTO SUCESSÓRIO – SISTEMA DOS REGISTROS PÚBLICOS EM QUE IMPERA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – TÍTULO QUE, TAL COMO SE APRESENTA, NÃO COMPORTA REGISTRO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”[6]
Por outro lado, em recentíssimo acórdão, proferido em 8.10.2024, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por maioria, pela possibilidade de registro de pacto antenupcial com previsão de renúncia recíproca ao direito sucessório concorrencial, apesar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a validade de renúncia ao direito sucessório em concorrência com os descendentes, disposta no art. 1.829, I, do Código Civil.
O acórdão foi proferido no âmbito do julgamento da Apelação nº 1000348-35.2024.8.26.0236, interposta contra decisão de primeiro grau que atendeu à suscitação de dúvida de tabelião e negou o registro de pacto antenupcial em casamento regido pela separação total de bens, uma vez que possuía cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório concorrencial, sob o fundamento de que o referido negócio jurídico envolveria herança de pessoa viva e, portanto, violaria o disposto no art. 426 do Código Civil.
De acordo com o entendimento da Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça Francisco Loureiro, Relator do Recurso, “a cláusula não infringe o art. 426 do Código Civil por duas razões distintas: em primeiro, porque a renúncia, ato unilateral por excelência, não se confunde com contrato; em segundo, porque o dispositivo veda a estipulação relativa à herança – que diz respeito aos bens transmitidos por ocasião da morte –, silenciando em relação ao direito sucessório – disposição legal que justifica a atribuição da herança a alguém”.
Diante desse contexto, atualmente, ainda existe grande insegurança jurídica em torno da separação patrimonial entre cônjuges e companheiros post mortem, ainda que essa seja a vontade das partes e uma delas venha a faltar.
Atenta a esse cenário, a Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil propôs duas importantes modificações ao Código Civil que, caso aprovadas definitivamente, darão mais autonomia para as partes e se mostrarão importantes instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório.
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A primeira dessas modificações reside na inclusão do §1º, inc. II no art. 426 do Código Civil, que autorizará a renúncia antecipada à herança:
“§ 1º Não são considerados contratos tendo por objeto herança de pessoa viva, os negócios:
(…)
II – que permitam aos nubentes ou conviventes, por pacto antenupcial ou convivencial, renunciar à condição de herdeiro.”
Caso aprovada a inovação, as partes poderão renunciar antecipadamente à herança, alterando o entendimento sobre nulidade de tal previsão, atualmente existente.
Alguns juristas, como Flavio Tartuce[7] e Rolf Madaleno[8], defendem expressamente a necessidade de modernização do art. 426 do Código Civil, exatamente como pretendido pela Comissão de Juristas mencionada:
“Todavia, penso ser o momento de rever essa impossibilidade de renúncia prévia, incluindo-se no art. 426 regras específicas a respeito da viabilidade de renúncia à herança pelo cônjuge ou companheiro, notadamente no caso de escolha pelo regime de separação convencional de bens, o que foi sugerido por mim e pelos Professores José Fernando Simão e Maurício Bunazar ao Senador Rodrigo Pacheco, que estuda projeto de lei nesse sentido.”
***
“Portanto este pacto antenupcial, que escolhe o regime de separação de bens, não impede que se morrer um dos cônjuges, um deles se tornem herdeiros ou co-herdeiros. Muita gente se vê numa situação indesejada porque não gostaria que esses bens particulares se comunicassem. E quem não quer a comunicação em vida, com o divórcio, não quer que ela aconteça pela morte em inventário. Porque se desejasse a comunicação poderia fazer um testamento deixando para a(o) viúva(o). Na verdade, o Código Civil, com esse artigo 426, inviabilizou que os contratos antenupciais admitissem uma cláusula de renúncia de herança. Todo mundo diz que é proibido renunciar a herança de pessoa viva, portanto os pactos antenupciais de separação de bens não teriam valer depois da morte. Então vem o tema do artigo”.
Outra importante inovação poderá implicar modificação à redação do art. 1845 do Código Civil, para excluir os cônjuges e companheiros da categoria de herdeiros necessários, que se restringirá a descendentes e ascendentes:
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.”
Essas modificações garantirão mais liberdade e autonomia aos cidadãos, que poderão dispor do seu patrimônio com maior flexibilidade. Na nossa visão, este pode ser um anseio mais moderno e adequado da sociedade brasileira – e que não parece necessitar da intervenção demasiada do Estado em algumas decisões de conteúdo essencialmente patrimonial e privado.
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Vale destacar que essas modernizações, se aprovadas, não impedirão que o companheiro ou cônjuge seja beneficiado em eventual testamento, caso seja esse o interesse do cônjuge ou companheiro falecido. A alteração, na verdade, buscará garantir o direito de que os cônjuges e companheiros estabeleçam a não comunicação dos patrimônios após o falecimento de um deles.
A alteração do Código Civil parece relevante, portanto, para garantir mais autonomia de vontade e liberdade aos contratantes. Mais do que isso, a alteração dos arts. 426 e 1.845 do Código Civil poderá dar mais alternativas de planejamento patrimonial e sucessório, de forma mais eficiente e adequada aos tempos atuais.
As propostas da Comissão de Juristas, no nosso entendimento, parecem adequadas e necessárias para melhor atender aos interesses daqueles que pretendem se casar no regime da separação de bens e evitar a comunicação de bens particulares em qualquer cenário.