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Com o crescimento expressivo das Recuperações Judiciais no Brasil, o tema ganhou destaque e se tornou amplamente debatido, sendo largamente reconhecido que esse mecanismo, regido pela Lei 11.101/2005, tem como missão ajudar os devedores a superarem a crise econômico-financeira, garantindo a preservação da empresa, a manutenção de sua função social e o fomento à atividade econômica.
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Nesse contexto, os créditos que não estão sujeitos ao processo de recuperação se tornam uma grande preocupação para os devedores, pois podem ser cobrados diretamente da empresa fora do âmbito da Recuperação Judicial. Esses créditos, denominados extraconcursais ou não sujeitos, ao não seguirem as regras tradicionais do procedimento, podem representar riscos significativos para a recuperação financeira, exigindo atenção redobrada para garantir a estabilidade e a continuidade dos negócios.
São alguns exemplos de créditos extraconcursais os (i) constituídos após a distribuição da ação de recuperação judicial; (ii) oriundos de obrigações duradouras e cuja utilização e adimplemento seja posterior ao pedido de recuperação judicial (ex. contratos de locação, fornecimento de água, energia elétrica…); (iii) créditos cujo titular é proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis; (iv) créditos cujo titular é proprietário em contrato com reserva de domínio; (v) oriundos de contrato de adiantamento de câmbio os créditos garantidos por alienação fiduciária; (vi) créditos tributários e outros.
É um fato, contudo, que enquanto esses créditos não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial e podem ser cobrados fora do processo, eles também oferecem ao devedor uma flexibilidade valiosa e oportunidades únicas de negociação. Essa dualidade permite que, mesmo em tempos desafiadores, o devedor possa explorar novas estratégias para reverter sua situação e fortalecer sua posição no mercado.
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Essa flexibilidade, que beneficia tanto devedores quanto credores, permite que as partes explorem soluções personalizadas, como acordos diretos, compensação de valores, extensão de prazos de pagamento, concessão de garantias, suspensão temporária de cobranças, concessões de descontos em valores devidos, permitindo, assim, uma abordagem colaborativa não apenas para reforçar as relações comerciais, mas também para criar um ambiente propício para a superação da crise enfrentada pela empresa.
Além disso, os credores extraconcursais tem a seu dispor a possibilidade de adotarem as medidas judiciais cabíveis contra o devedor para a satisfação dos seus créditos, incluindo apresentarem um requerimento de falência em face do devedor.
Ressalva-se, contudo, que para preservar o soerguimento da empresa e seu potencial de reestruturação, a jurisprudência frequentemente restringe ações que possam comprometer os esforços de superação da crise, mesmo no caso de créditos não sujeitos à Recuperação Judicial, permitindo, assim, uma oportunidade real de renascimento e fortalecimento no mercado.
Não se pretende esgotar aqui todas as estratégias possíveis de negociação dos créditos extraconcursais e tampouco se falar de cada um deles, mas focar essencialmente nos créditos tributários que, em sua esmagadora maioria (e a prática ensina), são o ponto fraco das empresas em Recuperação Judicial.
Isso porque, até recentemente, os créditos tributários não representavam risco efetivo aos devedores, pois a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça dispensava a sua regularização pelos devedores em Recuperação Judicial. Entendia-se que, não havendo lei que regulamentasse a negociação efetiva com o poder público, não se poderia exigir do devedor a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND).
Todavia, desde a publicação da Lei nº 13.988/2020, conhecida como a Lei da Transação Fiscal Federal, este cenário mudou e o fisco passou a intervir diretamente nos processos de recuperação. Seja por meio de requerimentos de bloqueios nas execuções fiscais que continuam a correr durante o processo de recuperação, pela suspensão de leilões de UPI através da alegação de esvaziamento patrimonial indevido ou até pelo pedido de convolação em falência, o fisco, especialmente o federal, tem atuado ativamente nos processos de recuperação buscando a viabilização de seu pagamento.
O que se vê na prática é que tais movimentos tem o real intuito de “convidar” o contribuinte a explorar os mecanismos de negociação fiscal, especialmente a transação fiscal individual.
No momento em que o contribuinte busca o poder público para negociar seus débitos e apresenta proposta firme e razoável, ainda que a negociação se prolongue, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tende a concordar indiretamente com o prosseguimento do plano de Recuperação Judicial, ou seja, não se tenta mais impedir o seu cumprimento.
Lembra-se que, para os devedores que apresentarem proposta de transação federal antes da homologação do plano da Recuperação Judicial, garante-se benefícios exclusivos: desconto máximo de 70% em oposição aos 65% oferecidos aos demais contribuintes e, frise-se, suspensão automática das execuções fiscais até o encerramento das negociações. Este ponto, nos parece, é o mais importante para os devedores em Recuperação Judicial.
Em âmbito estadual e municipal, os avanços ainda são mais lentos, mas palpáveis. O Estado de São Paulo, por exemplo, publicou a Lei nº 17.843/2023 que regulamenta a transação fiscal estadual em termos muito semelhantes à federal. Desde então, diversos editais foram publicados oferecendo ao contribuinte oportunidades excelentes de regularização tributária.
Atualmente, está em curso até 31/01/2025 o prazo de adesão para contribuintes em recuperação judicial que tenham interesse em regularizar seus débitos estaduais com 100% de desconto de multas, juros e encargos legais.
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Espera-se que nos próximos anos, estados e municípios prossigam com a elaboração e implementação de Leis que tratem do tema. É de interesse do Erário público aumentar a arrecadação de débitos que, sabe-se, são de difícil recuperação e, por outro lado, é de interesse dos devedores em recuperação judicial regularizar seus débitos tributários de forma efetiva e razoável para que possam buscar o efetivo soerguimento da empresa.
Neste contexto, é importante que o contribuinte que pretende protocolar pedido de recuperação judicial já o faça considerando a regularização dos débitos fiscais. Quanto antes o problema for endereçado, melhores as chances de negociação com o fisco, melhores as possibilidades de desconto efetivo e de prosseguimento do plano de recuperação judicial sem “intervenções” indesejáveis.