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Por maioria de 7×1, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) é obrigatória para a exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas isentas. O caso analisado trata especificamente de área de floresta nativa.
No caso, o contribuinte defendeu a isenção do ITR sobre essas áreas e informou não ter o ADA. O argumento foi de que os tribunais têm facultado aos contribuintes a apresentação do documento para fins de ITR.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/9. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
A maioria do colegiado concordou com o posicionamento do conselheiro Leonam Medeiros e negou provimento ao recurso. O julgador apontou que a exigência do ADA era facultativa, mas passou a ser obrigatória em 2000, a partir de mudança legislativa. O dispositivo em questão é o parágrafo I, do artigo 17-O da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 10.165/00.
Vencida, a relatora entendeu que a apresentação do ADA é prescindível para a comprovação da área de floresta nativa, mas não afasta a necessidade de outras provas produzidas pelo contribuinte. Com isso, votou para dar parcial provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos para que a turma ordinária analise laudos técnicos.
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Foram julgados os processos 10530.727939/2018-18, 10530.725178/2015-17 e 10530.725176/2015-28 sobre o tema.