O lugar das mudanças climáticas nos Tribunais de Contas

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Os debates sobre as mudanças climáticas não são recentes. Alertas sobre os efeitos do aquecimento global já soavam desde o final do século passado, o que levou à elaboração, ainda em 1992, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que aborda a necessidade de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera. Desde 1995, países de todo o mundo se encontram anualmente, nas Conferências das Partes (COP) sobre Mudança do Clima, para debater esforços conjuntos, aprovando textos como o Protocolo de Quioto (1997) e o Acordo de Paris (2015).

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No entanto, a despeito dos compromissos assumidos internacionalmente, muito se debate sobre quais são os esforços que estão sendo efetivamente empregados pelos países para promover a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas. Questionamentos nesse sentido surgem não apenas nos diálogos internacionais, como dentro dos próprios países, com a exigência da tomada de ação por cidadãos, organizações e instituições.

Nos últimos anos, diversos estudos têm se debruçado sobre a atuação do Poder Judiciário diante dessas insurgências, centralizando o seu papel como defensor da ordem jurídica. No Brasil, por exemplo, o grupo de pesquisa “Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno” (JUMA), vinculado à Coordenação de Direito Ambiental do Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente (NIMA-Jur) da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), criou uma plataforma que concentra as ações judiciais que debatem temas afetos ao clima[1].

Contudo, pouco se fala sobre a atuação de outros órgãos que também têm o potencial de contribuir para a tomada de ação climática, como é o caso dos Tribunais de Contas.

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Os Tribunais de Contas, como órgãos externos de controle da Administração Pública, contam com uma série de competências. O Tribunal de Contas da União (TCU) possui, entre as suas atribuições constitucionais, realizar “inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” (art. 71, VI, CRFB/1988). Já as atribuições dos Tribunais de Contas Estaduais, embora sejam dispostas pelas respectivas Constituições Estaduais, costumam refletir o dispositivo da Constituição Federal, nos termos do seu art. 75. Com isso, verifica-se que os Tribunais de Contas podem atuar na fiscalização das políticas ambientais e climáticas, seja sob o viés financeiro, orçamentário, operacional ou patrimonial[2] – o que já tem sido observado.

Ainda em 2008, antes mesmo da aprovação da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009), o TCU realizou uma série de auditorias sobre a atuação do governo federal na mitigação e adaptação às mudanças climáticas e apresentou determinações e recomendações a diversos órgãos da Administração Pública[3], cujos impactos foram monitorados nos anos seguintes[4]. Recentemente, em 6 novembro de 2024, emitiu nova decisão ao analisar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas na agropecuária, que foi responsável por apresentar novas determinações e recomendações ao Poder Público diante do reconhecimento da falta de articulação entre órgãos governamentais e da ausência de estratégias efetivas de longo prazo[5].

Mesmo quando instado a se manifestar sobre outros temas ambientais, como sobre as Unidades de Conservação na Amazônia[6], também abordou as repercussões das políticas até então implementadas para as mudanças climáticas, destacando a centralidade do debate climático para as políticas ambientais.

Isso tem se refletido também nos Tribunais de Contas dos Estados, que têm atuado no tema. Em estados como Amazonas[7], Bahia[8] e Minas Gerais[9], já há auditorias em curso que envolvem, direta ou indiretamente, as mudanças climáticas.

É interessante notar que as primeiras decisões relacionadas às políticas climáticas nos Tribunais de Contas são contemporâneas a algumas das primeiras ações judiciais sobre o tema. Um dos casos mais emblemáticos é o da série de ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) contra diversas companhias aéreas em 2010[10]. As ações buscavam a responsabilização das empresas pelas suas emissões de gases de efeito estufa, mas não foram bem-sucedidas.

Com isso, vê-se que o TCU, ao determinar e recomendar a adoção de medidas suficientes para fazer frente ao cenário emergencial ao Poder Público, foi um dos grandes precursores dos debates climáticos nacionais a nível institucional, mesmo antes dos recentes avanços do Poder Judiciário no tema. No entanto, devido ao foco quase exclusivo conferido ao Poder Judiciário nos últimos anos, muito se deixou de falar sobre os papéis que outras instituições podem exercer na implementação das políticas climáticas brasileiras.

Isso mostra o potencial dos Tribunais de Contas nos debates sobre mudanças climáticas, destacando como a compreensão sobre as suas funções e sobre a sua possível mobilização podem se mostrar relevantes para promover uma atuação climática estratégica em prol de ações governamentais responsivas e eficientes.

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[1] https://litigancia.biobd.inf.puc-rio.br/

[2] Veja-se, por exemplo, publicação do TCU sobre as auditorias ambientais realizadas entre 2007 e 2020 pelo órgão: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/fiscalizacoes-de-meio-ambiente.htm.

[3] Processos TC 026.099/2008-3, 026.158/2008-6, 026.061/2008-6, 026.133/2008-7.

[4] Processos TC 001.988/2012-3.

[5] Processo TC 033.495/2023-8.

[6] Processos TC 034.496/2012-2, 023.646/2018-7.

[7] https://www2.tce.am.gov.br/?p=71868

[8] https://www.tce.ba.gov.br/noticias/tce-ba-inicia-auditoria-visando-prevencao-contra-desastres-naturais

[9] https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111627226

[10] ACP 0082072-08.2010.8.26.0224 e outras.

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