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Passados quase 30 anos da normatização da Arbitragem no Brasil (Lei 9.307/96), o método alternativo para resolução de conflitos (ADRs) tem passado por uma nova fase cheia de desafios, inclusive no âmbito judicial, decorrentes da onda de massificação do procedimento utilizado em grande escala para litígios envolvendo as mais variadas espécies de relações comerciais e segmentos de mercado.
A arbitragem, como sabido, é, originalmente, um meio extrajudicial para solução de conflitos que preza pela (e igualmente) se beneficia da celeridade, sigilosidade, autonomia das partes e acurada técnica empregada com a participação de árbitro(s), imparcial(is), que após o devido procedimento, proferirá(ão) sentença arbitral, que possui a mesma força executiva daquela proferida pelos juízes estatais. É, contudo, um procedimento, em geral, de significativo custo, o que acaba por torná-la mais seletiva.
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A partir de tais características, e impulsionado pelas novas diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, ao determinar que, entre outros, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por todos aqueles que compõe a cadeia de litígios no país, há algum tempo tem-se observado um movimento de criação de formas arbitrais mais informais e menos onerosas como forma de torná-la mais acessível àqueles que não conseguiriam, como regra, se valer dos procedimentos ofertados pelas tradicionais câmaras arbitrais, nem mesmo na modalidade de “arbitragem expedita”, que, por sua vez, é uma arbitragem mais simplificada e com menores custos envolvidos.
Com a criação e expansão de canais arbitrais virtuais para a solução de conflitos, que possuem regulamentos e dinâmicas mais simples, limitações aos desdobramentos admitidos, concentração de matéria tratada, árbitro único, observa-se um crescimento e surgimento de verdadeira indústria de câmaras arbitrais digitais capazes de absorver um alto número de procedimentos, mediante utilização de fluxos automatizados. Porém, no mais das vezes, sem a observação de normas internas ou externas de regulamentação ou da devida governança/compliance.
Vislumbra-se, portanto, a entrega de resultados céleres e menos custosos se comparado aos desdobramentos inerentes do processo judicial – o que, muitas vezes, é priorizado pelas empresas –, contudo, com um risco agregado que não pode ser descartado: a judicialização e potencial anulação das sentenças arbitrais por vícios procedimentais.
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Na medida em que se populariza nas relações contratuais formalizadas por grandes empresas, a inserção da cláusula arbitral em seus contratos, em especial de consumo com os clientes finais, percebe-se que, muitas vezes, não são observadas regras como a necessidade legal desta cláusula estar destacada e ser assinada separadamente – o que, por si só, já é considerado vício procedimental passível de anulação e acesso direto ao Judiciário.
Com isso, embora tenha se notado uma crescente de utilização dessas câmaras com a tentativa de redução de custos e suposta agilização no encerramento de demandas, temos que essa prática acende um alerta no meio jurídico e nas empresas que estão se valendo de tais procedimentos, pois, apesar dos aparentes benefícios trazidos por essa “nova modalidade”, tem-se percebido brechas para anulações das sentenças arbitrais, o que pode gerar prejuízos temporais e financeiros às partes envolvidas pela indevida observação do procedimento arbitral, ou seja, sacrificando integralmente a celeridade desejada e colocando em cheque a suposta economia que se pensava obter.
Atualmente, a prolação de decisões afastando a aplicação da arbitragem em relações de consumo ou a ela comparadas já estão se tornando – a exemplo de relações locatícias com atuação das plataformas digitais – comuns no Poder Judiciário.
Os entendimentos trazem à tona a necessidade de adequação das empresas às peculiaridades trazidas pelo procedimento de arbitragem, caso desejem a utilizar como forma de resolução de conflitos. As referidas decisões reforçam a necessidade de celebração de contratos cristalinos e de fácil entendimento do consumidor, com destaque à cláusula arbitral, que deve ser clara e compreensível para todas as partes envolvidas, fazendo prevalecer o direito e facilitação da informação ao consumidor.
É interessante pensar, inclusive, na possibilidade de confecção de termo aditivo específico sobre a escolha arbitral, na medida que, inequivocamente, ter-se-á o destaque necessário à cláusula, conforme determina a lei, sendo, ainda, um documento apartado no qual é possível destrinchar e tornar o mais cristalina possível a arbitragem e o seu significado, cumprindo-se, portanto, os deveres legais de clareza e direito de informação das partes, em especial quando se trata de relações de consumo.
Sob a perspectiva jurídico-econômica, entendemos que os efeitos e aplicação da matéria devem ser analisados de acordo com a realidade de cada empresa e, ainda assim, caso a caso.