CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Na sessão de 17/10/2024, a SBDI-I do TST1 conferiu provimento ao julgamento de recurso de Embargos para determinar que seja observada nos juros de mora dos débitos trabalhistas a “taxa legal” do §1º, do art. 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, correspondendo “ao resultado da subtração SELIC – IPCA”.
Na decisão, restou destacado que é pacífico o entendimento no âmbito do TST sobre a natureza constitucional da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Assim, constou da fundamentação do acórdão que, “em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se impõe”.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas diariamente no seu email
Mas, será que a decisão da SBDI-I do TST seguiu ou contrariou a decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade?
1.O que foi decidido nas ADC’s 58 e 59 do STF?
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 58 e 59, o STF analisam um objeto bem específico e decidiram pela inconstitucionalidade da utilização Taxa Referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Na decisão, a Corte Suprema2 conferiu interpretação
…conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)… – Destaquei
A “solução legislativa” foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.905, de 2024 que conferiu nova redação ao art. 389 do Código Civil e introduziu seu parágrafo único,3 determinando que: “na hipótese de o índice de Atualização Monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em Lei Específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”.
Referida disposição normativa possui aplicabilidade às dívidas trabalhistas, tendo em vista a inexistência de índice próprio de atualização monetária depois do julgamento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Inteligência do §1º, do art. 8º da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.
2. A continuidade da taxa selic do art. 406 do código civil
Na decisão da SBDI-I do TST, não se verifica fundamentação específica para a continuidade de aplicação da taxa Selic do art. 406 do Código Civil depois da referida “solução legislativa”. A questão da correção monetária e dos juros simplesmente é considerada como já decidida nas ADC’s 58 e 59 do STF. Mas, a questão seria tão simples assim?
Nas referidas ações de controle concentrado, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da utilização Taxa Referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas, mas não estendeu a nulidade para o critério próprio de juros previsto no §1º do mesmo art. 39 da Lei n.º 8.177/91.4 Diante da inexistência de inconstitucionalidade dos juros próprios trabalhistas, a própria decisão do STF reconheceu a impossibilidade do arrastamento da nulidade reconhecida da TR, expressamente consignando uma sugestão legislativa na sua fundamentação:
Além disso, entendo que devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento.
Tratando-se de decisão definitiva de mérito, proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade, seu efeito é vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal. Impossível, portanto, o arrastamento da interpretação da inconstitucionalidade reconhecida para alcançar os juros próprios trabalhistas.
A dificuldade interpretativa quanto aos juros de mora surge porque em substituição à TR declarada inconstitucional o STF determinou a utilização da taxa Selic do art. 406 do Código Civil para a correção dos débitos trabalhistas até “solução legislativa”. Assim, a aplicação dos juros especiais trabalhistas ficou paralisada uma vez que a Selic já abrangeria juros e correção monetária, conforme item 7 da ementa da decisão do Supremo.
Assine a newsletter Últimas Notícias para receber os episódios do podcast Paredes São de Vidro em primeira mão e o roteiro ao final da temporada
No entanto, depois do novo parágrafo único do art. 389 do Código Civil, não mais se verifica a necessidade da utilização da Selic para correção de débitos trabalhistas. Os juros próprios da Lei n.º 8.177/91 não foram declarados inconstitucionais e não tratam de forma englobada da correção monetária. Quanto à “taxa legal” do art. 406 do Código Civil,5 somente possui aplicação para os casos de ausência de estipulação legal ou convencional de taxa de juros, circunstância não verificada em relação às condenações na Justiça do Trabalho.
É princípio geral de Direito que a lei geral posterior não revoga a lei específica anterior, salvo expressa disposição legal. Inteligência do §2º, do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro LINDB – Decreto-lei n.º 4.657/4. Aliás, o critério da especialidade sempre foi muito importante para a afirmação do Direito do Trabalho como ramo autônomo desenvolvido a partir do Direito Civil do qual se desprendeu e constituiu uma disciplina própria, conforme arts. 8º e 769 da CLT.
Considerações finais
Nas ADC’s 58 e 59, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da utilização Taxa Referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O critério de juros de mora do §1º do art. 39, da Lei n. 8.177/91 não foi declarado inconstitucional. Temporariamente, a aplicação dos juros especiais trabalhistas ficou paralisada uma vez que a determinação pelo Supremo da utilização da taxa Selic como índice de atualização monetária já abrangeria juros e correção.
A decisão da SBDI-I de continuidade da utilização da taxa Selic do art. 406 do Código Civil mesmo depois da “solução legislativa” do índice de correção monetária da Lei nº 14.905/2024, não confere integral vazão a tão sensível tema, parecendo mesmo que, ao invés de cumprir, extrapola os limites fixados na própria decisão vinculante do STF.
_________________________________________________________
1 TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&anoInt=2011&numeroInt=153967. Acesso em: 17 nov. 2024
2 Supremo Tribunal Federal. ADC’s 58 e 59. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245. Acesso em: 22 out. 2024. Acesso em: 18 out. 2024.
3Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 nov. 2024.
4 Lei n. 8.177/91, Art. 39. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm. Acesso em: 18 out. 2024)
5Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 nov. 2024.