A reclamação constitucional e o comum acordo em dissídios coletivos

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Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal reafirma a exigência do “comum acordo” para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica, um passo essencial para manter a ordem e o respeito às normas constitucionais nas relações de trabalho.

Em tempos em que a Justiça do Trabalho parece cada vez mais chamada a interferir onde a negociação deveria reinar, a decisão do ministro Cristiano Zanin de invalidar a resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22) e relembrar a obrigatoriedade do “comum acordo” é um lembrete oportuno: acordos coletivos devem nascer na mesa de negociação, não na porta dos tribunais.

Muitos enxergam o “comum acordo” como um obstáculo, um artifício para frear as legítimas demandas dos trabalhadores. Mas, vamos ser sinceros: a exigência é nada menos que uma proteção constitucional consagrada no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal. Alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, essa cláusula foi desenhada precisamente para impedir que um dos lados imponha sua vontade no Judiciário sem um esforço real de diálogo. E não há nada de arbitrário nisso.

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O “comum acordo” visa garantir que o processo de negociação seja preservado como um ato democrático e que o Judiciário só seja chamado quando todas as outras possibilidades tiverem se esgotado. Longe de ser um capricho, essa exigência coloca as negociações coletivas onde elas devem estar: no campo da autocomposição, onde se constrói o verdadeiro espírito de democracia nas relações trabalhistas.

E para aqueles que ainda acham que o “comum acordo” é uma barreira injusta aos trabalhadores, cabe lembrar que o STF flexibiliza essa exigência em situações de greve, quando as partes esgotaram as tentativas de diálogo. Portanto, não estamos falando de um impedimento absoluto, mas de uma regra que busca valorizar o diálogo e a construção conjunta.

Assim, a decisão do STF de reafirmar a constitucionalidade do “comum acordo” não é um privilégio aos empregadores, mas uma garantia de que a autocomposição seja respeitada e que o Judiciário não se transforme em palco para disputas que deveriam ser resolvidas pela vontade legítima das partes envolvidas.

E onde a reclamação constitucional entra nessa história? Ela é o fio condutor que assegura que os tribunais de instâncias inferiores respeitem a jurisprudência do STF e mantenham-se fiéis ao cabimento constitucional do “comum acordo”. Ao conceder essa reclamação, o STF reafirma seu papel de guardião das normas constitucionais, corrigindo desvios e reafirmando que o Judiciário só deve intervir onde as partes falharam genuinamente em negociar. Afinal, uma coisa é garantir o acesso à justiça; outra bem diferente é usar o Judiciário como ferramenta de pressão, algo que o “comum acordo” justamente impede.

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Ironia à parte, talvez devêssemos reconhecer o verdadeiro valor do “comum acordo”. Ele serve para lembrar que, na Justiça Trabalhista, o ideal é que empregadores e trabalhadores dialoguem e busquem soluções conjuntas.

Afinal, para que correr ao Judiciário quando o entendimento pode (e deve) ser construído por eles mesmos? Talvez a visão do STF seja um pouco ambiciosa ao acreditar que as partes sempre podem resolver seus conflitos sozinhas. Mas, convenhamos, um pouco de ambição democrática nunca fez mal a ninguém.

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