Marco Civil da Internet: considerações sobre o julgamento da constitucionalidade do art. 19

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O STF pautou para esta quarta-feira (27) o julgamento dos temas de repercussão geral 533 e 987, nos quais decidirá se os provedores de aplicação têm a obrigação de remover conteúdo ilícito publicado por seus usuários sem ordem judicial. A regra vigente, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, é de que os provedores de aplicação apenas podem ser responsabilizados por esse tipo de conteúdo se deixarem de removê-lo após ordem judicial. Exceção é feita a conteúdo envolvendo nudez ou atos sexuais de caráter privado e infrações a direitos do autor.

Esse é tema em efervescência que, nos últimos anos, esteve na pauta do Executivo e do Legislativo. As expectativas para o julgamento são altas.

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Os Três Poderes, a indústria e a sociedade civil têm debatido a conveniência do regime escolhido pelo legislador – embora essa escolha tenha resultado de ampla discussão com a academia, a sociedade civil e a indústria, mediante a realização de audiências públicas e disponibilização das diferentes versões da proposta legislativa para críticas no E-Democracia, o que maturou a proposta e culminou em uma lei que compõe os diversos interesses envolvidos.[1]

A conveniência de uma norma é um juízo do Legislativo

O debate sobre a conveniência do regime do art. 19 é insuficiente para o decreto de sua inconstitucionalidade.[2] A conveniência de uma norma é um juízo exclusivo do Legislativo, órgão de representação política da sociedade, que dispõe das ferramentas necessárias para obter o consenso democrático. O regime ser mais ou menos rigoroso é uma escolha legislativa, o que não o torna inconstitucional. Apenas o Legislativo poderia alterá-lo.

As discussões sobre a conveniência desse regime legal muitas vezes têm origem em falsa percepção de que ele seria um desincentivo à atuação diligente dos provedores de aplicação.

Essa percepção desconsidera a realidade. Houve claro robustecimento das regras de uso de plataformas digitais ao longo da última década, responsáveis pela maioria absoluta da identificação e retirada do ar de conteúdo ilegal ou nocivo.

De acordo com informações públicas, apenas em 2023, a Meta informa ter removido globalmente quase 300 milhões de conteúdos no Facebook e no Instagram envolvendo discurso de ódio, bullying e assédio, violência e conteúdo violento e explícito.[3]

No mesmo período, o TikTok informa ter removido globalmente mais de 510 milhões de vídeos por violação de políticas.[4] Em 2023, o Google informa ter removido globalmente mais de 50 milhões de canais, 30 milhões de vídeos e 3,5 bilhões de comentários do YouTube por violação das Diretrizes da Comunidade.[5]

Para além desses números, há vários exemplos de participação efetiva das plataformas na construção de um ambiente colaborativo com as autoridades no combate a conteúdo nocivo na internet: desde parcerias com o TSE no contexto das eleições,[6] adesão ao Programa de Combate à Desinformação do STF[7] e campanhas de informação no contexto da pandemia da Covid-19.[8]

A alegação de que o regime do art. 19 precisaria ser alterado diante de uma nova realidade na internet, distinta daquela de 2014, tampouco serve para sustentar a sua inconstitucionalidade.

O regime escolhido pelo legislador é adaptável: de um lado, permite que os provedores de aplicação possam criar suas regras de uso, o que também viabiliza o enfrentamento de problemas sociais específicos, como desinformação eleitoral e médica; de outro lado, prevê um regime de responsabilidade que deixa para o Judiciário a decisão sobre o que envolve subjetividade ou contexto, escapando às políticas das plataformas. O legislador foi perspicaz em criar um regime que preserva a contemporaneidade da lei pela sua capacidade de acompanhar a dinamicidade social.

O art. 19 do Marco Civil da Internet é constitucional

Argumenta-se que o regime do art. 19 representaria violação à proteção do consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V da CF), o que consistiria em retrocesso vedado pela CF (art. 5º, XXXVI), uma vez que a jurisprudência anterior a 2014 adotava sistema de notice and takedown para responsabilização e o novo regime teria diminuído o espectro de responsabilização.[9] Esse retrocesso não ocorreu.

Primeiro, porque o Marco Civil da Internet inaugurou disciplina legal específica a respeito do tema. Logo, não havia um regime anterior com relação ao qual retroceder. Segundo, porque o art. 19 incrementou a proteção da liberdade de expressão, que fica em risco quando o sistema do notice and takedown é adotado – afinal, os provedores de aplicação são encorajados a removerem conteúdo para evitar a responsabilização.

Terceiro, porque o regime do art. 19 não elimina a possibilidade de remoção do conteúdo, tampouco de reparação dos danos sofridos pelo consumidor, que tem mecanismos para identificar o usuário responsável (como o art. 10, § 1º do Marco Civil da Internet).

Também não há inconstitucionalidade por violação dos direitos fundamentais à imagem, honra (art. 5º, X da CF) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). O art. 19 não implica prevalência absoluta da liberdade de expressão em detrimento desses direitos. Afinal, os direitos são ponderados no caso concreto, quando há necessidade de intervenção do Judiciário, prestigiando-se a liberdade de expressão até que haja decisão.

Há exemplos emblemáticos de casos em que o STF concluiu pela primazia da liberdade de expressão como regra geral, tutelando-se os demais direitos a partir de uma análise casuística.

O primeiro deles envolve o tema das biografias não autorizadas (ADI 4.815, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.6.2015). Ao julgá-lo, o STF deu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 20 e 21 do Código Civil, que exigiam a autorização do biografado para a publicação de biografia, e afastou a primazia “abstrata e permanente” dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão. A violação a tais direitos seria apurada e reparada casuisticamente.

O segundo exemplo envolveu o julgamento sobre o direito ao esquecimento (RE 1.010606, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.2.2021), ocasião em que o STF concluiu que esse direito é incompatível com a Constituição Federal, devendo prevalecer a liberdade de expressão, enquanto excessos ou abusos devem ser analisados no caso concreto.

Como se vê, o próprio STF concluiu que a liberdade de expressão prevalece em abstrato, com a análise em concreto da eventual violação de outros direitos. Essa é a exata mesma sistemática do art. 19 do Marco Civil da Internet.

Balizas para uma interpretação conforme

É possível que o STF opte por uma interpretação conforme do art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa solução, que delinearia novas exceções ao regime, não viria sem dificuldades. Afinal, o recurso ao Judiciário parece dar-se predominantemente nas zonas cinzentas, nos casos que envolvem elementos de subjetividade ou de contexto.

Alguns casos não são fáceis e objetivamente solucionáveis, com inúmeros exemplos de hesitação no próprio Judiciário: no caso que deu origem ao Tema 533, a liminar de remoção foi indeferida, porém a sentença foi de procedência. Se o Judiciário oscila a respeito da legalidade de um mesmo conteúdo, é desarrazoado impor às plataformas um dever de remoção que seja infalível.

Por isso é que decisão do STF que dê interpretação ao art. 19 do Marco Civil da Internet conforme à Constituição para contemplar novas exceções deveria se restringir a situações de flagrante ilegalidade, com menor potencial de abertura para incertezas. É o caso, por exemplo, de conteúdo envolvendo terrorismo (art. 2º da Lei 13.260/2016), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de estado (arts. 359-L, 359-M do Código Penal), e pornografia infantil (art. 218-C do Código Penal e arts. 240, 241-A, 241-B, 241-C e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente).


[1] CRUZ, Francisco Carvalho de Brito. Direito, Democracia e Cultura Digital: a experiência de elaboração legislativa do Marco Civil da Internet. Dissertação (Mestrado em Filosofia e Teoria Geral do Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2015, p. 91. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-08042016-154010/.

[2] RODRIGUES JR., Otávio Luiz. O artigo 19 do Marco Civil da Internet: uma “nova” espécie de inconstitucionalidade? Conjur. 18.12.2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-18/direito-comparado-artigo-19-mci-especie-inconstitucionalidade/. LEONARDO, Rodrigo Xavier. Controle de constitucionalidade do Marco Civil da Internet em audiência no STF. Conjur. 03.04.2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-03/direito-civil-atual-audiencia-publica-stf-controle-constitucionalidade-marco-civil-internet/. STRECK, Lenio Luiz. As escolhas do legislador e a dignidade do Marco Civil da Internet. Conjur. 27.3.2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-27/lenio-streck-escolhas-legislador-dignidade-marco-civil-internet/..

[3] https://transparency.meta.com/reports/content-restrictions/country/BR/.

[4] https://www.tiktok.com/transparency/pt-br/community-guidelines-enforcement-2024-9.

[5] https://transparencyreport.google.com/youtube-policy/removals?hl=pt_BR&total_channels_removed=period:2023Q4&lu=total_comments_removed&total_removed_videos=period:2023Q4;exclude_automated:all&total_comments_removed=period:2023Q4.

[6] Por exemplo: (i) a criação da página do TSE no Facebook e no TikTok, como meio de propagação de informações confiáveis relacionadas ao processo eleitoral brasileiro (https://www.facebook.com/TSEJus/ e https://www.tiktok.com/@tsejus), (ii) a criação do assistente virtual do TSE no WhatsApp, fruto de acordo entre a Meta e a empresa InfoBip, que ajudou eleitores a tirar dúvidas durante as eleições de 2020 e 2022 (https://api.whatsapp.com/send/?phone=556196371078&text&type=phone_number&app_absent=0), e (iii) a criação de uma verificação específica para a veiculação de anúncios eleitorais nos produtos Google (https://support.google.com/adspolicy/answer/10970050?hl=pt-BR).

[7] Programa criado para combater práticas que afetam a confiança das pessoas no Supremo, distorcem ou alteram o significado das decisões e colocam em risco direitos fundamentais e a estabilidade democrática (https://portal.stf.jus.br/desinformacao/#sobrePCD). O acordo assinado pela Meta, Google, TikTok, Microsoft e Kwai tem o objetivo de promover ações educativas e de conscientização para enfrentar os efeitos da desinformação (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=545797&ori=1).

[8] Como (i) o uso de inteligência artificial pela Meta para combater conteúdo de disseminação de desinformação sobre Covid-19, identificando material dessa espécie relacionado a Covid-19 e detectando cópias quando alguém tenta compartilhá-las (Disponível em: https://about.fb.com/br/news/2020/05/usando-inteligencia-artificial-para-detectar-desinformacao-e-conteudo-abusivo-sobre-covid-19/. Acessado em: 31.10.2024); (ii) o lançamento, pela Google, do “SOS Alert”, dando acesso direto às notícias, dicas de segurança, informações confiáveis e recursos do site da OMS (Disponível em: https://www.b9.com.br/120729/em-parceria-com-a-oms-google-lanca-sos-alert-contra-fake-news-sobre-coronavirus/. Acessado em: 10.11.2024), e (iii) a promoção de lives semanais, pelo TikTok, com especialistas no tema para tirar dúvidas sobre o momento da pandemia (Disponível em: https://newsroom.tiktok.com/pt-br/tiktok-se-une-a-organizacoes-para-combater-desinformacao-sobre-covid. Acessado em: 10.11.2024).

[9] SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: avanço ou retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (coord). Direito & Internet III – Tomo II: Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). São Paulo: Quartier Latin, 2015. Disponível em: https://www.academia.edu/28711449/Marco_Civil_da_Internet_Avan%C3%A7o_ou_Retrocesso.

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