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Os incêndios que vêm destruindo biomas brasileiros são uma agenda negativa para o governo federal. Os críticos argumentam que a seca intensa era previsível, tendo faltado investimento em medidas de prevenção e nos meios de combate aos incêndios.
Tais eventos reduzem a autoridade do Brasil para liderar, pelo exemplo, o combate ao desmatamento e à destruição de biomas importantes para a captura de gases de efeito estufa, justamente no ano que o país é sede de um encontro do G20 e se prepara para receber a COP30, em 2025.
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Contudo, se o Brasil titubeia na proteção do meio ambiente, o mesmo não se pode dizer da transição energética, outra vertente fundamental para a mitigação das mudanças climáticas. Os esforços dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes junto ao Congresso Nacional vêm gerando avanços significativos.
Em 2 de agosto, foi publicada a Lei 14.948/24, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono. O hidrogênio verde e cinza, produzidos a partir de fonte renovável e gás natural, poderão ser utilizados para reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) nos setores de fertilizantes, de transporte e petroquímico, dentre outros. Trata-se de uma aposta de especialistas para descarbonizar relevantes setores econômicos no futuro.
A lei pretende estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia para a produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a partir dos diversos ativos energéticos brasileiros. É prevista a utilização do sandbox regulatório de que trata a lei das startups, ferramenta útil para calibrar a regulação infra legal, tendo em vista o caráter inovador desta fonte de energia.
Posteriormente, em 8 de outubro, foi publicada a Lei 14.993/24, marco legal do Programa Combustível do Futuro. Resultado de um longo debate no Congresso Nacional e com um forte impulsionamento do Ministério de Minas e Energia, esse programa é a mais abrangente e ambiciosa legislação criada no país para a transição energética.
A lei altera os percentuais de etanol que são misturados à gasolina A para formar a gasolina C (comercializada nos postos revendedores). Estabelece o percentual mínimo de 27% de etanol a ser agregado à gasolina A, podendo esse percentual ser aumentado a até 35% ou reduzido a até 22% pelo CNPE. Também estabelece que o óleo diesel comercializado no país terá 15% de biodiesel a partir de 2025, sendo aumentado 1% ao ano até o percentual de 20% em 2030.
O Programa Nacional de Diesel Verde, um dos pilares do Programa Combustível do Futuro, busca incentivar a pesquisa, produção e a comercialização do diesel produzido a partir de biomassa renovável. Fica estabelecido o percentual máximo de 3% de diesel verde a ser adicionado ao diesel fóssil comercializado no país. Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) definir o percentual de diesel verde a ser adicionado ao diesel fóssil, mediante critérios como disponibilidade e localização da produção, dentre outros fatores.
O objetivo de tais dispositivos legais é reduzir a intensidade de carbono do diesel e da gasolina, combustíveis mais utilizados no país para o transporte rodoviário de pessoas e cargas.
Da mesma forma, a análise do ciclo de vida dos veículos comercializados no país, que será mandatória a partir de 2027, poderá demonstrar, por exemplo, que veículos movidos a etanol são tão ou mais eficientes que os veículos elétricos em relação às emissões de GEE. Com base em tal análise, a rotulagem de eficiência em relação às emissões de GEE, permitirá que os consumidores façam escolhas baseadas na ciência ao adquirir veículos novos, tornando-os potenciais protagonistas da descarbonização no transporte.
A lei institui, ainda, o Programa Nacional de Combustível Sustentável, que tem como objetivos ampliar a pesquisa, produção e comercialização do combustível sustentável de aviação (SAF), a ser adicionado ao querosene de aviação. O programa visa reduzir as emissões de GEE no transporte aéreo doméstico em até 10%, no período de dez anos, a partir de 2027. Ao estabelecer esses prazos e metas, a lei cria a demanda por SAF e estimula a geração de oferta, criando artificialmente um mercado para esse combustível.
Por sua vez, o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de incentivo ao biometano, tem o objetivo de incentivar sua pesquisa, produção e comercialização, de forma a reduzir a intensidade de carbono do gás natural utilizado no país. Esse Programa também estimula a fabricação e a comercialização de veículos pesados e máquinas agrícolas movidas a biometano, em substituição ao óleo diesel. Pretende, ainda, fomentar a conexão logística das plantas de produção de biometano com as redes de transporte e distribuição de gás natural nos centros urbanos.
Também vale mencionar a criação do marco legal para a atividade de captura e estocagem de carbono em reservatórios geológicos, assim como o seu transporte por meio de dutos, a ser regulada pela ANP. Conforme definido na lei, a captura de carbono é o “processo físico-químico ou biológico de remoção de dióxido de carbono da atmosfera e de fontes estacionárias de emissão”. Tal tecnologia pode ser empregada para compensar as emissões de GEE, especialmente em atividades hard to abate, como a produção de petróleo e gás natural, por exemplo.
Enfim, o marco legal do hidrogênio de baixo carbono e o Programa Combustível do Futuro, têm méritos claros: buscam reduzir a intensidade de carbono dos combustíveis empregados em diferentes atividades econômicas, pretendem estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e criam as bases para oferecer segurança jurídica a investidores privados.
Numa próxima etapa, caberá à ANP e à Anac (em relação ao SAF) regular os programas acima citados. Nesse passo, será fundamental a criação de regras claras, de boa qualidade técnica, previsíveis e estáveis, resultantes de um amplo debate com a sociedade, sem o que não estará garantida a segurança jurídica. E vale lembrar que segurança jurídica é fundamental para atrair os investimentos no desenvolvimento de tecnologia, de forma que a velocidade da transição energética esteja alinhada aos objetivos do Acordo de Paris.
Como alerta o especialista norte-americano Daniel Yergin:
“As transições energéticas anteriores se desdobraram ao longo de um século ou mais, e não deslocaram totalmente as tecnologias estabelecidas. O petróleo ultrapassou o carvão como a principal fonte de energia do mundo na década de 1960, mas agora usamos três vezes mais carvão do que naquela época, com o consumo global atingindo um recorde em 2022. Por outro lado, a transição de hoje pretende se desdobrar em pouco mais de um quarto de século e não ser aditiva”.
De fato, desenvolver fontes de energia com baixas emissões de GEE, em curto espaço de tempo, acessíveis e com grande escala, é um enorme desafio, especialmente sob a perspectiva financeira. Em recente entrevista, Damilola Ogunbiyi, copresidente da UN-Energy da ONU, mencionou que, em 2024, a transição energética demandou US$ 2 trilhões, com a combinação de recursos públicos e privados.
Na medida em que no Brasil os recursos públicos sofrem restrições orçamentárias, fato que não deve mudar nos próximos anos, políticas públicas que estimulem investimentos privados são fundamentais para impulsionar a transição energética no país de maneira efetiva e resiliente. Vale notar que o Programa Combustível do Futuro não prevê subsídios, o que é respeitoso com as contas públicas.
Caberá às agências reguladoras a tarefa de estabelecer uma regulação bem desenhada para o hidrogênio de baixo carbono e para o Programa Combustível do Futuro, que atenda a emergência climática e, no mesmo passo, seja capaz de fomentar os necessários investimentos privados na transição energética.