Programa Desenrola Agência Regulatória

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No dia 16 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.973/2024, que introduziu uma importante oportunidade para empresas e pessoas físicas que possuem dívidas com as agências reguladoras, permitindo a elas a oportunidade de transacionarem seus débitos até 31 de dezembro de 2024. Este prazo foi estipulado pela lei como um período de transição para a adoção das novas regras de transação envolvendo autarquias e fundações públicas federais.

Em 4 de outubro de 2024, por sua vez, foi publicada a Portaria Normativa nº 150/2024, pela Advocacia-Geral da União (AGU), com o objetivo de regulamentar a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da Lei Nº 14973/2024.

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Posteriormente, em 18 de outubro de 2024, foi publicado o EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1/2024/PGF/AGU, o qual tornou pública a proposta para adesão à transação extraordinária da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, prevista na legislação supracitada, trazendo as regras para renegociação de dívidas não tributárias. Esse programa foi denominado de “Desenrola”.

O “Desenrola Agências Reguladoras” foi criado para minimizar o impacto na arrecadação devido à prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027 (conforme a Lei nº 14.784/2023). Isso porque, segundo dados do Balanço Geral da União, as dívidas com esses órgãos são estimadas em cerca de 100 bilhões de reais e, com o Programa, a expectativa da Advocacia-Geral da União (AGU) é arrecadar cerca de 4 bilhões de reais.

Como se nota da leitura do referido edital, o Programa Desenrola passa a oferecer condições vantajosas para a quitação de débitos não tributários com órgãos federais, incluindo a possibilidade de parcelamentos e descontos significativos em juros e multas.

Importante ressaltar, no entanto, que nem todos os débitos são elegíveis à transação extraordinária, sendo que a legislação possibilitou a inclusão dos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal, tais como aqueles: a) que são objetos de cobrança em execução fiscal; b) discutidos em ação judicial ou processo arbitral; c) incluídos em parcelamento anterior rescindido; ou d) com exigibilidade suspensa.

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Além disso, a legislação dispõe que poderão também ser objetos de negociação, os créditos:

a) constituídos e pendentes de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal;

b) em contencioso administrativo até a data da publicação da Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de outubro de 2024, desde que, nos processos administrativos de constituição de créditos, já haja valor apurado e o devedor renuncie às pretensões para que sejam constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais e inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal.

Como atrativo ao contribuinte, a transação extraordinária contempla a concessão de benefícios como, (i) descontos de 5% a 70%, incidentes sobre o valor total do crédito, incluídos os juros, as multas e os encargos legais e; (ii) parcelamento em até 145 meses.

Vale ressaltar que os descontos são variáveis em razão dos aspectos relacionados à forma de pagamento (se à vista ou em razão do número de parcelas), ao tempo de inscrição em dívida ativa dos débitos a serem transacionados, à abrangência da transação (se integral ou parcial) e, também, em relação ao perfil do devedor (se pessoa física, jurídica, etc).

Assim, o programa “Desenrola”, que estará disponível até 31 de dezembro de 2024, representa uma medida eficaz para a regularização de débitos pendentes com as autarquias, pois, de acordo com a Lei nº 14.973/2024, enquanto a AGU não definir o que se considera de relevante interesse regulatório, os créditos tributários e não tributários das Agências que estiverem inscritos em dívida ativa são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Desse modo, aquele devedor que deseje se regularizar, deve considerar que no âmbito do referido programa, poderá alcançar benefícios maiores que em uma futura negociação fora do programa, pois nessa última, deverá haver uma análise detida do débito em questão, observando-se o grau de recuperabilidade do crédito, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020, bem como a existência ou não de Relevante Interesse Regulatório (RIR) para fins de equacionamento de dívidas junto à agência reguladora.

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