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No dia último dia 30 de outubro, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento com composição ampliada (art. 942 do CPC), determinou a correção do desenvolvimento funcional de Perito Médico Federal aposentado que foi impedido de alcançar o último nível da carreira (Classe Especial, Padrão III) por culpa exclusiva da administração.
Quando da edição da Lei 11.907/2009, houve a reestruturação de diversas carreiras, dentre as quais figurava a de Perito Médico Previdenciário (atualmente denominada de Carreira de Perito Médico Federal).
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Especificamente no que se refere a essa categoria, foi criada uma nova classe funcional (Especial), com três padrões. Ocorre que, ao contrário do que se observou em relação às demais carreiras, a legislação estabeleceu, como requisito para a promoção a esse último nível, que os servidores deveriam participar de curso de especialização.
Ocorre que esse curso não poderia ser organizado por qualquer instituição pública ou privada, mas exclusivamente pelo INSS, em parceria com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (art. 37, § 3º, III, da Lei 11.907/2009).
Apesar da imposição dessa exigência, a Administração promoveu o referido curso em uma única oportunidade, a saber, em 2009. Depois dessa ocasião, nunca mais houve sinalização alguma de que seria lançada uma nova edição do treinamento.
Assim, mesmo que tivesse preenchido os demais requisitos legais, grande parte dos Peritos Médicos Federais permaneceu impossibilitada de avançar ao último patamar da Carreira apenas por não participar do curso.
Em virtude da incapacidade de ofertar novas edições da especialização, a Administração extinguiu unilateralmente essa exigência por meio da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017.
Contudo, o Poder Público não promoveu a correção automática da situação de todos os prejudicados por sua omissão em oferecer novas edições do curso, de modo que os servidores se viram obrigados a recorrer ao Judiciário para buscarem a reparação do dano suportado.
Uma vez provocada, a Justiça Federal reconheceu a omissão administrativa como ilegal e ordenou a adoção de medidas compensatórias da lesão injustamente imposta aos Peritos Médicos Federais.
Nos termos do acórdão, “A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor.”
Ademais, o TRF-1 registrou que “O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal” e que “A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pela Emenda Constitucional nº 47/2005.”
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Esse precedente, firmado por quórum qualificado, representa uma conquista histórica para os Peritos Médicos Federais e para todos os demais servidores públicos que sofreram graves prejuízos decorrentes da omissão da Administração em cumprir com suas obrigações definidas em lei.
O processo tramita com o número 1030331-93.2022.4.01.3400