Carf nega crédito de IPI sobre operação que deveria estar sujeita à suspensão

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi unânime em negar a tomada de créditos de IPI sobre peças e componentes que deveriam ter saído do estabelecimento do contribuinte com a suspensão do imposto. Também por unanimidade foi negado o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de devoluções e retornos de produtos.

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A empresa foi autuada por supostas irregularidades no período de junho de 2008. O fisco entendeu que o contribuinte não poderia ter tomado os créditos na compra de autopeças porque, de acordo com a Lei 9.826/06, tais peças teriam a suspensão. A aquisição de componentes incluía chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos autopropulsados, dentre outros. Além disso, a fiscalização apontou que o aproveitamento de créditos de IPI nas devoluções/retorno de mercadorias exige a escrituração do livro registro de controle da produção e do estoque ou controle alternativo.

Já o contribuinte argumentou que os produtos não estão classificados como sujeitos ao regime de suspensão, de forma que as mercadorias submetem-se à sistemática geral, com a incidência do IPI a cada etapa de circulação e registro de crédito pelo respectivo adquirente.

Defendeu, ainda, que há provas que demonstram o direito ao creditamento do imposto com o retorno das mercadorias e que havia notas fiscais de saída com o posterior retorno dos bens ao estabelecimento do contribuinte. Além disso, quanto à acusação de ausência de escrituração das notas fiscais, afirmou que as mercadorias recebidas eram registradas e alegou ter comprovado que o sistema adotado seria equivalente ao usado para controle da produção de estoque.

Ao analisar o caso, no entanto, o relator discordou dos argumentos do contribuinte. De acordo com o conselheiro Vinícius Guimarães, a Câmara Superior tem adotado posição no sentido de afastar a possibilidade de aproveitamento de créditos básicos de IPI na entrada de produtos sujeitos à suspensão de tributo. “Se foi indevido o destaque, quem pagou indevidamente foi o fornecedor e, eventualmente, ele pode se valer de período de restituição”, afirmou.

O julgador também concordou com o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que o contribuinte não conseguiu demonstrar que possuía controle de estoque equivalente àquele realizado pelo registro de controle da produção de estoque. O voto foi acompanhado por todo o colegiado.

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A decisão se deu no processo de número 10860.720942/2013-64, movido pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. 

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