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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu, por maioria, que o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), da Petrobras, deve ser aplicado em todos os processos em tramitação que versem sobre o assunto, incluindo ações rescisórias em face de decisões que estavam em linha com a jurisprudência vigente à época.
Por sete votos a dois, na sessão da última terça-feira (26/11), os ministros deram provimento a uma ação rescisória ajuizada pela Petrobras e desconstituíram uma decisão que transitou em julgado em outubro de 2015.
Para a relatora, a ministra Liana Chiab, o entendimento do STF tem repercussão geral presumida. “Tanto é assim que o Supremo cassou a tese fixada pelo TST no IRR e, inclusive, suspendeu todos os processos referentes a esse tema”, acrescentou em referência a tese resultante do julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 pelo Pleno do TST, em 2018.
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Chiab citou, para justificar sua posição, o artigo 987, parágrafo 2º do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que diz que “apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.
A interpretação foi corroborada pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. “A decisão proferida no IRR envolvia a Petrobras e toda a coletividade de trabalhadores, daí porque a suspensão se referia a todos os processos que envolviam a Petrobras ou seus trabalhadores”, pontuou.
“Qual a consequência? Nos processos das instâncias ordinárias, todos eles foram afetados aos órgãos julgadores de origem, para que fossem retratadas as decisões que estivessem contrárias ao Supremo e, naquelas que fossem consoantes ao Supremo, os recursos da parte contrária não seriam cabíveis. E no caso das rescisórias? Elas também estavam suspensas e aguardavam a decisão. A decisão teve impacto e gerou a taxatividade que enseja e possibilita a rescisória”, acrescentou o ministro.
Eles foram acompanhados pelos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Douglas Alencar Rodrigues, Luiz José Dezena da Silva, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa e Sérgio Pinto Martins.
A ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, abriu divergência e votou por julgar a ação improcedente. Ela afirmou que tem aplicado o entendimento da 1ª Turma do STF em casos pendentes de julgamento, mas ponderou que o processo em análise trata de uma ação que transitou em julgado em novembro de 2015, “em perfeita harmonia com a jurisprudência que se mostrava tranquila à época, notadamente diante da fixação de ausência de repercussão geral do tema 795 do STF”.
A tese citada versa sobre a validade do cálculo da verba denominada “Complemento da RMNR”, no termos da Cláusula 35º do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais.
Mallmann acrescentou que, no período, a matéria que seria consolidada no tema 1.046 do STF, que embasou a decisão da 1ª Turma em março deste ano, nem mesmo havia sido afetada a julgamento pela Suprema Corte. O tema definiu que é válida norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
“Diante desse cenário, não há como concluir que a decisão na ação rescisória abriga literal violação da lei, porque nela não se adotou interpretação que não podia ser considerada como digna de consideração, ao contrário”, disse a ministra.
A divergência foi acompanhada pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Godinho, assim como a magistrada, afirmou que aplica o entendimento do STF nas Turmas, mas ponderou que ele não cabe no caso em análise.
Pleno
Em março de 2024, a 1ª Turma do STF deu decisão definitiva para admitir o cálculo feito pela Petrobras para criação da RMNR. Empregados, no entanto, alegam que adicionais e vantagens remuneratórias não deveriam ser incluídos no cálculo, que diminuiria o valor devido. A princípio, o TST, em recurso repetitivo, tinha determinado a exclusão do cálculo.
A abrangência da decisão da 1ª Turma do STF deve voltar à discussão no TST, dessa vez sob análise do Pleno. Em maio deste ano, a SDI-1, por unanimidade, afetou o tema ao colegiado, ao instaurar um incidente de superação do entendimento firmado no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em junho de 2018. Ainda não foi definida uma data para a análise do caso.
O processo é o 22453-08.2016.5.00.0000.