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Desde 2019, a Receita Federal do Brasil tem autuado contribuintes para exigir o recolhimento da contribuição adicional ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao custeio da aposentadoria especial concedida a trabalhadores sujeitos ao agente nocivo ruído. Estas cobranças encontram justificativa jurídica na decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal de 2015.
O STF julgou o Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, afetado ao Tema 555 da Repercussão Geral. Nesta ocasião, a Corte foi provocada a se manifestar sobre a concessão do benefício da aposentadoria especial, analisando se a utilização de um Equipamento de Proteção Individual seria motivo suficiente para que o Instituto Nacional do Seguro Social negasse o pedido de aposentadoria especial de um empregado segurado que tenha trabalhado sob exposição a agente nocivo.
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Com o julgamento, o STF concluiu que, especificamente no caso do agente nocivo ruído, caso o trabalhador fique exposto acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o tempo de serviço especial para concessão da aposentadoria. Isto é, mesmo que o equipamento seja capaz de neutralizar a nocividade, não é possível afastar a possibilidade de concessão do benefício previdenciário.
Houve consenso entre os Ministros do STF de que, na época dos fatos que deram origem ao julgamento (isto é, 1998), não havia equipamento de proteção que neutralizasse os efeitos nocivos do ruído excessivo, os quais iriam além dos danos à audição para afetar o organismo como um todo. Desse modo, entendeu-se que o ruído não seria transmitido apenas por vias aéreas, mas também por vibração dos ossos, cartilagens e tecidos, cuja nocividade é extensiva. Esta visão decorre do fato de os ruídos serem ondas que, atuando sobre o corpo, transferem energia e geram vibrações mecânicas.
Desse modo, as tecnologias disponíveis na época não eram capazes de afastar a nocividade e tampouco comprovar se a aplicação dos equipamentos de proteção trazia de fato soluções efetivas à saúde e integridade física dos trabalhadores.
Assim, o acórdão do Tema 555 da Repercussão Geral é expresso ao consignar que a solução adotada pela Suprema Corte é provisória, uma vez que a evolução tecnológica daria origem a equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos do ruído.
A revolução tecnológica trouxe diversos avanços no campo da ciência e inovação, e a medicina do trabalho não restou inerte diante dessa constante evolução.
Em recente evento promovido pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina e da Confederação Nacional das Indústrias, debateu-se sobre as conclusões preliminares de um recente estudo promovido para analisar os efeitos extra auditivos da exposição ao ruído.
Os resultados evidenciam que apenas 0,1% da energia sonora que incide sobre o ser humano através do ar é transmitida para seu corpo, de modo que esse tipo de transmissão vibracional é irrelevante até o limite de 115 dB.
Tais dados trazem uma nova perspectiva para a discussão, uma vez que seria necessário uma pressão acústica extremamente alta para que o argumento exarado no Tema 555 da Repercussão Geral seja válido. A tecnologia disponível atualmente é capaz de atestar a insignificância do ruído transmitido via ossos e tecidos para a saúde humana.
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Além disso, há novas técnicas aptas a atestar, de maneira individualizada, os efeitos positivos dos Equipamentos de Proteção Individual adotados para cada trabalhador. Por meio dos mini microfones em ouvido real, é possível confirmar o nível de atenuação real oferecido pelo equipamento auricular utilizado.
Este olhar sobre a exposição ao ruído apresenta um novo horizonte para as empresas, visto que, em havendo confirmação de que o ruído vibracional não causa efeitos adversos tanto ao aparelho auditivo quanto ao corpo humano abaixo de 115 dB, então o uso de Equipamento de Proteção Individual auricular eficaz é suficiente para a neutralização da nocividade. Por consequência, é indevido recolhimento da contribuição adicional ao SAT, tornando a decisão do STF ultrapassada.