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Três mentiras e uma verdade sobre o fim do Regime Jurídico Único

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Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 2.135 e confirmou a constitucionalidade do fim do regime jurídico único (RJU). Embora o julgamento tenha sido amplamente noticiado, ainda circulam questionamentos sobre seu alcance. O propósito deste texto é esclarecer os contornos da decisão por meio de três mentiras e uma verdade sobre seu conteúdo.

Primeira mentira: cargos públicos serão automaticamente transformados em celetistas. Vale dizer: o julgamento do STF não alcança servidores que já ocupem cargos estatutários, os quais continuam, a princípio, submetidos ao mesmo regime.

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Na ADI 3.636 o STF considerou constitucional a transformação de empregos celetistas em cargos estatutários, desde que os empregados públicos sejam concursados. Já na ADI 6.180, a corte exigiu lei específica para a transformação de um cargo público em outro (v.g., um cargo de técnico em analista).

A partir desses entendimentos, seria constitucional a transformação de cargos estatutários em empregos públicos – como, aliás, já prevê a Lei 9.962/2000. No entanto, a medida exige lei específica para cargos determinados. Não há que se falar em transformação automática pela ADI 2.135.

Segunda mentira: a partir da decisão, somente seria possível realizar concursos para empregos públicos. Como já assentado, o precedente não transforma, por si só, cargos estatutários em empregos celetistas. Além disso, mesmo com o fim do RJU, o regime estatutário continua obrigatório para atividades típicas de estado, conforme art. 247 da Constituição. Cargos integrantes de carreiras típicas de estado não poderão ser transformados em empregos celetistas.

Terceira mentira: empregados públicos das pessoas de direito público estarão desprotegidos contra demissões arbitrárias. No Tema 1.022 da Repercussão Geral, o STF já assentou que a dispensa de empregados públicos de empresas estatais depende de fundamento razoável. Logo, com ainda mais razão, a dispensa do empregado público de pessoa de direito público – também chamado servidor celetista – sujeita-se à motivação.

Na esfera federal, a Lei 9.962/2000 é ainda mais restritiva para a dispensa do servidor celetista, exigindo, alternativamente, falta grave, cumulação ilegal de atividades, necessidade de redução de pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou insuficiência de desempenho, apurada em procedimento dotado de recurso com efeito suspensivo e prévio conhecimento dos padrões mínimos para continuidade do emprego.

Por fim, uma verdade: persistirão as múltiplas relações de trabalho na Administração Pública. Servidores estatutários, empregados celetistas, terceirizados, temporários, comissionados e outros seguirão coexistindo.

O julgamento da ADI 2.135 traz, então, mais uma opção de vínculo no setor público: o emprego celetista nas pessoas de direito público. E essa alternativa pode se revelar, no caso concreto, preferível em relação a outros formatos menos estruturados ou mais engessados de contratação de pessoas.

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