Para AGU, STF não deve julgar ADPF sobre tag along, mas interpretação do STJ gera insegurança

Spread the love

A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pelo não reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ação sobre tag along que afeta a disputa entre a empresa Ternium e Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), mas no mérito, concordou com os pedidos da Associação Brasileira de Comércio Exterior (AEB), conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Leia a íntegra da manifestação.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.714 trata do mecanismo conhecido como tag along, que dá a acionistas minoritários a oportunidade de se livrar de sua participação em uma companhia quando há mudança de controle. Na ação, a AEB questiona ao Supremo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o artigo 254-A da Lei das Sociedades Abertas (LSA), que trata da obrigatoriedade da realização de oferta pública de aquisição (OPA). 

A ação foi proposta depois de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerar que Ternium havia assumido o controle da Usiminas ao adquirir parte de seu controle. A decisão, tomada em embargos de delcaração, mudou o entendimento que vinha sendo consolidado desde a primeira instância sobre o caso e condenou o grupo a pagar uma indenização bilionária por não ter feito a oferta pública de ações. O valor era estimado em R$ 5 bilhões. Nesta terça-feira (3/12), o STJ manteve a decisão, mas reduziu o valor dos honorários advocatícios de R$ 500 milhões para R$ 5 milhões e definiu que correção monetária será feita com base no índice IPCA até a data da citação, a partir de quando passa a incidir a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária. 

Conheça o JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político e regulatório que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas

Na manifestação da última segunda-feira (2/12) ao STF, Messias argumenta que uma interpretação mais ampla da lei sobre ofertas públicas de aquisição obrigatórias  prejudica a segurança jurídica e a autoridade regulatória da CVM, além de causar maior imprevisibilidade ao ambiente regulatório.

 A AGU recomenda, na manifestação, que o STF se atenha a uma interpretação mais restritiva, diferente da do STJ ,para garantir a estabilidade do mercado. 

“Verifica-se que a interpretação restritiva do dispositivo, conforme adotada pela CVM, é a que melhor se ajusta ao Texto Constitucional, pois está em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da deferência à expertise técnica do órgão regulador e da separação dos poderes. Além disso, essa interpretação também se alinha aos objetivos constitucionais de promover o desenvolvimento nacional, assegurar a livre concorrência e incentivar o investimento”, afirma o advogado-geral da União.

Para Messias, o efeito desestabilizador é a consequência mais nociva da interpretação ampliativa do artigo 254-A da Lei das S.A´s. “Ao incorporar circunstâncias futuras e avaliações casuísticas na identificação da noção de controle corporativo, essa definição sujeita o direito ao tag along ao risco de variações interpretativas baseadas na dinâmica societária, introduzindo um componente de insegurança adicional no mercado de capitais”, afirma o AGU.

A ruptura judicial com o entendimento administrativo previamente consolidado, afirma Messias, traria uma insegurança crítica para o cenário negocial. “Isso porque a mudança interpretativa não afetaria apenas as operações futuras, mas também aquelas já realizadas com base na interpretação restritiva adotada pela CVM. Investimentos e transações precificados segundo a segurança proporcionada pela interpretação restritiva estariam, a posteriori, sujeitos a reavaliações e exigências adicionais, o que desestabilizaria os fundamentos de tais operações e comprometeria a confiança dos investidores na estabilidade das normas regulatórias”.

Embora concorde com a AEB no mérito, Messias considera que este caso não deve ser julgado pelo STF por meio de uma ADPF .”Conforme entendimento consolidado por essa Suprema Corte, mesmo as arguições de descumprimento de preceito fundamental – que podem, em tese, ser acionadas para impugnar um conjunto de decisões judiciais – não devem ser utilizadas de maneira indiscriminada como substitutivos das vias recursais  ordinárias”, diz o AGU.

“Tendo em vista que a ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para o patrocínio de interesses subjetivos e concretos, a presente ação não merece ser conhecida”, conclui.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O advogado-geral da União também declara que a AEB não tem legitimidade para fazer o pedido ao STF. “A requerente constitui entidade de representação “de empresas exportadoras e importadoras, de mercadorias e serviços, e outras pessoas, jurídicas e físicas, nacionais ou estrangeiras, com atividades afins ao comércio exterior”, circunstância que não é suficiente para habilitá-la à instauração da jurisdição concentrada para impugnar normas atinentes à alienação do controle de companhia aberta”, afirma. 

Ternium x CSN

A controvérsia judicial envolve a aquisição de ações da Usiminas pela Ternium. O caso teve início quando o grupo adquiriu 27,66% das ações do bloco de controle, que antes pertenciam ao Grupo Votorantim/Camargo Correia e à Caixa de Empregados da Usiminas. Com essa compra, o Ternium passou a deter 43,77% do bloco. Paralelamente, o Grupo Nippon também aumentou sua participação, totalizando 46,12% do bloco de controle. Com essas mudanças, foi feito um novo acordo entre os acionistas, que estabelece que que decisões estratégicas precisam de consenso entre Nippon e Ternium.

AGU já havia prestado informações sobre o caso, em novembro. Na ocasião, citou o entendimento da Casa Civil de que se trata de uma questão em torno de uma lei federal e que, portanto, deveria ser julgada pelo STJ. Para a Casa Civil, a melhor solução para o caso seria a inadmissão da inicial da ação direta, em deferência à competência constitucional cometida ao STJ.

Em mensagem anterior, a AGU também havia defendido uma interpretação restritiva para o artigo 254-A, apoiando o entendimento da CVM sobre o tema, que decidiu diversas vezes nesse sentido. “O órgão técnico que possui a competência legal para normatizar o procedimento e verificar a regularidade deste, […] claramente adotou a posição objetiva e restritiva da expressão ‘alienação do controle’, considerando sobretudo a segurança jurídica e a previsibilidade que se obtém com tal posição”, diz no parecer. 

A AEB (da qual a Ternium é associada) argumenta, na ADI apresentada ao Supremo, que a decisão do STJ que obriga a companhia ítalo-argentina a pagar uma indenização estimada em R$ 5 bilhões para a CSN criou uma nova hipótese para a obrigatoriedade da OPA. 

Isso por conta de uma compra de ações em 2011, na qual a Ternium adquiriu 27,7% do total do capital votante da Usiminas, entrando no bloco controlador. A CSN, à época, possuía 17,4% do capital da Usiminas. A CVM entendeu que não houve alienação de controle, e, por isso, não haveria disparo do gatilho de tag along previsto no artigo 254-A – o entendimento que foi refutado pelo STJ, em embargos de declaração.

Uma mudança de composição na turma que apreciou o caso – provocada pela morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pela declaração de impedimento de Marco Aurélio Bellizze, que havia votado no mérito – acabou por ser determinante para a reviravolta no julgamento em embargos de declaração.

Segundo a decisão da Corte, a OPA poderia ser exigida mesmo sem a existência de um controlador majoritário prévio, situação que a associação considera inconstitucional, conforme argumenta ao STF. Para a AEB, o entendimento do STJ gera insegurança no mercado, ao permitir que um acionista com participação minoritária no controle possa desencadear a OPA, contrariando as práticas regulatórias da CVM.

Na ação, a AEB pede que o STF fixe uma interpretação “conforme à Constituição sem redução de texto, reafirme a jurisprudência administrativa e judicial então prevalente sobre a interpretação do art. 254-A, com o estabelecimento de critérios objetivos, aferíveis ao momento da operação, para definição da materialização da obrigação de realização de OPA”. 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *