Coisa julgada cível é reconhecida pelo TCU como impeditivo para TCE

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O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou, no último dia 27 de fevereiro, processo de Tomada de Contas Especial em que se pretendia apurar a existência de crédito em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão de suposta ausência de comprovação na aplicação de recursos repassados pela União na execução de convênio firmado com o Instituto Para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp).

A 1ª Câmara da Corte de Contas, adotando o voto do relator Jhonatan de Jesus, divergiu da proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, para considerar que inexistia pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de Tomada de Contas, diante da existência de coisa julgada material em ação cível declaratória de inexistência de débito. O Acórdão ficou assim ementado:

Acórdão 1218/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Débito. Inexistência. Ação civil. Trânsito em julgado. Tomada de contas especial. Arquivamento. Não cabe a apreciação do mérito da tomada de contas especial no caso de haver decisão judicial transitada em julgado proferida em ação civil declaratória de inexistência de débito decorrente da irregularidade em apreciação no TCU, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da efetividade da decisão judicial, devendo o processo ser arquivado, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

A 1ª Câmara do tribunal reconhece a ausência de pressupostos válidos de constituição e prosseguimento do processo de Tomada de Contas no caso de o mesmo débito apurado pelo TCU já ter sido declarado inexistente em decisão judicial transitada em julgado. A decisão garante segurança jurídica para os administrados e eficiência na atuação do tribunal, considerando especialmente que, embora haja independência de instâncias, a execução das decisões adotadas pelo TCU deve ser processada perante o Judiciário, em que a mesma matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, constitucionalmente assegurado.

Assim, uma vez reconhecida pelo Judiciário a inexistência do débito, de forma definitiva, evidente que não haverá interesse ou utilidade no prosseguimento da apuração a cargo do Tribunal de Contas, o que foi reconhecido no acórdão proferido pela 1ª Câmara.

O entendimento adotado no acórdão foi fruto de voto do ministro relator Jhonatan de Jesus, que divergiu da unidade técnica, e foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros que integram a 1ª Câmara do tribunal, consagrando o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das seguintes ações mandamentais:

MS 33350 AgR, relator ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 25/8/2017;
MS 30312 AgR, relator ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 27/11/2012;
MS 28150 AGR/DF, relator ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 28/5/2013;
MS 33528 AgR, relator ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 6/9/2016.

A unidade técnica opinava pelo não acolhimento da preliminar suscitada pelos indicados como responsáveis no processo de Tomada de Contas, por entender que apenas as ações criminais transitadas em julgado teriam aptidão para impedir a responsabilização civil e administrativa do agente.

No nosso sentir, a decisão adotada pelo TCU foi acertada por garantir segurança jurídica aos administrados, aplicando a jurisprudência do STF no exame da matéria, além de assegurar a coisa julgada material, constitucionalmente garantida.

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