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Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta terça-feira (3/12), um recurso do Banco do Brasil contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que aplicou penalidades ao banco por sua ausência em uma audiência de conciliação de um caso de superendividamento. A decisão se deu no julgamento do REsp 2.168.199/RS.
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O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que a aplicação das penalidades está prevista na legislação e ressaltou que o não comparecimento do banco configura violação do “dever de conduta que é esperado em razão da boa-fé do credor e dá ensejo a essas sanções”.
Em sustentação oral, o advogado do Banco do Brasil, Rubens Massami Kurita, argumentou que as penalidades aplicadas foram “desproporcionais” e “ilegais”. Ele defendeu que a mediação é apenas uma tentativa inicial de resolução de conflitos, anterior ao processo judicial.
“Nos parece que o legislador errou a mão ao estabelecer penalidades tão rigorosas ainda numa fase pré-processual, que a maioria das vezes é conduzida por um conciliador e nas quais sequer existe ainda a figura de um juiz, de um processo, de contraditório, ampla defesa e devido processo legal”, afirmou o advogado.
O ministro, no entanto, pontuou que essas sanções são “automáticas” e aplicadas por um “juiz togado”, e não por um conciliador. “Ninguém é obrigado, obviamente, a conciliar, mas é salutar a imposição legal do dever de comparecimento a audiência de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador, com poderes especiais e plenos para transigir, sob pena de esvaziamento da finalidade do ato”, afirmou.
Além disso, Villas Bôas Cueva destacou que a conduta do Banco do Brasil no caso comprometeu o objetivo da conciliação e a efetividade da Lei do Superendividamento, que busca reduzir a judicialização do tema no Poder Judiciário.
“É preciso que nós tenhamos consciência de que os mecanismos pré-processuais, os mecanismos adequados de resolução de conflitos, existem para que se chegue a uma solução mais adequada, mais séria e mais justa desses conflitos que não devem chegar necessariamente ao Poder Judiciário”, afirmou o ministro.
Na avaliação do ministro relator, “as instituições financeiras também são responsáveis pela situação de superendividamento, como vem sendo ressaltado na doutrina, especialmente diante da violação dos deveres de transparência e informação adequada”.
No caso em questão, o TJRS aplicou as penalidades dispostas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC), que incluem: suspensão da exigibilidade, a interrupção dos encargos de mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e pagamentos somente aos credores que compareceram à audiência conciliatória.