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O plenário do TCU aprovou, no último dia 27 de novembro, a IN 98/2024[1], que dispõe sobre a instauração, organização e remessa ao tribunal dos processos de tomada de contas especial (TCE).
O normativo é fruto da necessidade de reforma da IN 71/2012 para harmonizar as regras de prescrição previstas na Resolução TCU 344/2022 com a “fase interna” das TCEs conduzida pelos órgãos da administração pública tomadores de contas.
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Dentre outras coisas, a nova IN definiu marcos iniciais e interruptivos da prescrição aplicáveis à etapa de processos de TCEs conduzida pela própria administração pública, medidas para prevenir a ocorrência da prescrição e dispôs sobre a responsabilidade de autoridades administrativas que derem causa à prescrição.
O parágrafo único do art. 8º da nova norma estabeleceu que o TCU poderá imputar o dano ao Erário integralmente ao administrador público cuja omissão tiver dado causa a prescrição. Seus arts. 31 e 32 criaram regime de transição, definindo que a regra do art. 8º não se aplicará no caso de a prescrição ter ocorrido antes da entrada em vigor da Resolução TCU 344/2022 ou venha a ocorrer 360 dias após a vigência na recém aprovada IN.
Dois pontos na nova regra de responsabilização merecem atenção especial. O primeiro já é conhecido, pois também presente na Resolução TCU 344/2022. Estabeleceu-se que a responsabilidade pela reparação do dano, em lógica distinta das regras de responsabilidade civil, atingirá quem não deu causa à lesão, o administrador público. O tema foi inclusive objeto de pronunciamento pelo Ministério Público junto ao TCU no processo, que sugeriu a retirada das referências à imputação do dano ao Erário a causador da prescrição.
O segundo ponto torna o primeiro ainda mais crítico. A nova IN dispensou o dolo exigido na parte final do §2ª do art. 12 da Resolução TCU 344/2022[2] como condição para que o TCU impute integralmente dano à autoridade administrativa cuja omissão vier a causar prescrição.
É louvável a iniciativa do TCU voltada a evitar que danos ao Erário deixem de ser reparados em razão de omissão de administradores. Essa inércia merece dura reprimenda. Contudo, o tribunal parece ter extrapolado, por via infralegal, o sistema jurídico de responsabilização administrativa de agentes públicos ao lhes imputar responsabilidade pela reparação de dano como uma espécie de punição por ter dado causa, mesmo que sem dolo, à sua prescrição.
[1] O texto da IN 98/2024 encontra-se anexo ao Acórdão 2469/2024-Plenário.
[2] Art. 13 […]
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2º O TCU poderá promover a apuração administrativa sobre a responsabilidade pela prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, aplicando-lhe as sanções cabíveis proporcionais à conduta e, se for o caso, imputando-lhe a integralidade débito, quando comprovado o dolo.